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Aviso DD88, de 12 de Junho

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Sumário

Torna público o Protocolo de Emenda ao Acordo de Associação entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e o Governo Português.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 17 de Dezembro de 1979, o Protocolo de Emenda ao Acordo de Associação entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e o Governo Português, assinado em Lisboa em 26 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 8 de Setembro de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Maio de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Protocolo de Emenda do Acordo de Associação de 26 de Abril de 1976 entre a

Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e o

Governo de Portugal.

A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), representada pelo presidente da Comissão Permanente, e o Governo de Portugal, representado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:

Tendo assinado em Lisboa, no dia 26 de Abril de 1976, um Acordo de Associação;

Considerando que as autoridades portuguesas solicitaram uma modificação ao dito Acordo;

Considerando que no dia 22 de Novembro de 1979 a Comissão Permanente do Eurocontrol aprovou esta emenda por unanimidade:

ARTIGO 1.º

A contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o parágrafo 3 do artigo 7 e o artigo 15 do Acordo de Associação são substituídos pelos seguintes novos textos:

ARTIGO 7

................................................................................

3 - De procurar obter a normalização dos equipamentos relativos ao contrôle da circulação aérea, de promover a cooperação e a participação das indústrias portuguesas no fornecimento destes equipamentos, de preparar em comum as especificações técnicas e de utilizar os serviços competentes da Agência dos Serviços de Circulação Aérea no apoio ao procedimento contratual relativo aos ditos equipamentos.

Artigo 15

O presente Acordo é concluído para uma duração de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Esta duração será prolongada automaticamente por períodos de dois anos, salvo denúncia apresentada com um pré-aviso de seis meses.

ARTIGO 2.º

O presente Protocolo entra em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em Lisboa, em 17 de Dezembro de 1979, em dois exemplares em língua francesa e dois exemplares em língua portuguesa.

O texto em língua francesa faz fé em caso de divergência entre os textos.

Pelo Governo de Portugal:

Monteiro da Silva.

Pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol):

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/12/plain-11862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11862.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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