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Decreto-lei 206/2000, de 1 de Setembro

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Sumário

Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, revogando o Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/2000
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 29/97, de 23 de Janeiro, admitiu que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, em circunstâncias excepcionais, disponibilizar medicamentos visando garantir ao utente o normal acesso ao medicamento.

Para melhorar a prestação de cuidados de saúde, em qualidade, oportunidade e comodidade para o cidadão, torna-se necessário permitir que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, nas ocorrências de atendimento em serviço de urgência, também possam ser autorizadas a dispensar medicamentos, com fundamento em critérios clínicos e em razões de natureza social.

Com esta medida, adoptável e aplicável apenas em situações de urgência, visam-se vários objectivos. Para além de se possibilitar uma certa racionalização no uso de especialidades farmacêuticas, viabilizando uma melhor adequação de prescrições e de terapêuticas às respectivas patologias, aumenta-se a acessibilidade ao medicamento facilitando a sua aquisição, nomeadamente em períodos nocturnos e em fins-de-semana em que os horários de funcionamento e a localização de farmácias possam dificultar a sua dispensa. E, de não menor relevância, permite-se abreviar o início da terapêutica, com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Dispensa de medicamentos pelas farmácias hospitalares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público:

a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes;

b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.

2 - Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, a aquisição dos medicamentos faz-se nos termos da alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 2.º
Regras de execução
As regras necessárias à execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma bem como o preço de fornecimento ao público serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 29/97, de 23 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-22 - Decreto-Lei 44204 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Regula a actividade farmacêutica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 29/97 - Ministério da Saúde

    Regula o regime excepcional de aquisição e dispensa de medicamentos nos estabelecimentos e serviços de saúde, sempre que surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 13/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, do terrtório continental, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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