Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 484/78, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços das algas agarófitas e carraginófitas, no continente, durante a safra de 1978.

Texto do documento

Portaria 484/78

de 23 de Agosto

Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de forma a propiciar o incremento da actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;

Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar, bem como a conjuntura do mercado internacional do produto final:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 443/76, de 4 de Junho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/76, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente, durante a safra de 1978, os seguintes:

A) Preços das algas agarófitas (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

B) Preços das algas carraginófitas (ver nota a) De compra aos apanhadores - 20$00 por quilograma.

De venda aos exportadores - 23$00 por quilograma.

(nota a) A diferença entre estes preços (3$00/kg) resulta da margem a atribuir ao concentrador deste tipo de algas.

2.º Os preços de venda à indústria fixados no número 1.º, A), entendem-se para algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, será acordado entre os industriais e o concentrador o adicional ao preço de venda à indústria destinado a compensar as despesas de transporte.

4.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

5.º Fica revogada a Portaria 162/77, de 27 de Julho.

6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/23/plain-117132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-04 - Decreto-Lei 443/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Estabelece normas relativas à exploração dos recursos algológicos existentes no território nacional, nomeadamente no concernente à apanha, conservação, armazenamento e licenciamento desta actividade. Atribui à Secretaria de Estado das Pescas competências nesta área. Fixa multas punitivas das infracções verificadas ao disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Portaria 162/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina a aplicação, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, das tabelas para o cálculo das reservas matemáticas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-07 - DECLARAÇÃO DD7450 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 484/78, de 23 de Agosto, que fixa os preços das algas agarófitas e carraginófitas, no continente, durante a safra de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-07 - Declaração - Ministério da Agricultura e Pescas - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 484/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 23 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda