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Portaria 258/87, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre o Programa de Acção Florestal (PAF).

Texto do documento

Portaria 258/87
de 1 de Abril
Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 22.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa de Acção Florestal (PAF):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa pretende atingir uma melhor e mais intensiva utilização dos povoamentos florestais, dando prioridade à constituição de agrupamentos de produtores aglutinando áreas contínuas, de modo a assegurar e optimizar o rendimento sustentado da floresta.

Pretende ainda a recuperação de áreas atingidas por incêndios nos últimos dez anos e o aumento da área florestal portuguesa, designadamente pela utilização de terrenos incultos e de zonas afectadas à agricultura marginal, bem como o fomento do uso múltiplo da floresta.

2.º As acções a empreender são, essencialmente:
A arborização de novas áreas;
A rearborização de zonas florestais atingidas pelos fogos;
A beneficiação de florestas existentes.
Como complemento, desenvolver-se-ão trabalhos de carácter infra-estrutural, como:

Rede viária;
Rede divisional;
Pequenas barragens de apoio ao combate de incêndios.
O Programa compreende ainda outras acções, que visam contribuir para a eficácia da sua implementação, tais como:

Vulgarização das técnicas florestais;
Produção de sementes seleccionadas de pinheiro-bravo;
Actividades tendo em vista manter o interesse da população abrangida nos domínios da apicultura, da caça, da pesca e do recreio.

3.º O Programa cobre todo o território nacional continental e tem uma duração prevista de dez anos, compreendendo uma fase inicial com orçamento aprovado até 1989.

4.º O organismo responsável pela execução do programa é a Direcção-Geral das Florestas (DGF), que estimulará a participação activa das populações das áreas abrangidas e de entidades com intervenção no desenvolvimento regional e compatibilizará o Programa com programas de desenvolvimento regional integrado em curso ou em preparação.

5.º O Programa estabelece apoios financeiros sob a forma de subsídios a fundo perdido para os projectos que se enquadram nas acções de arborização, rearborização e beneficiação mencionadas no n.º 2.º

Apoios idênticos são concedidos a acções de fomento do uso múltiplo da floresta, como apicultura, caça, pesca, recreio e ordenamento de matos, desde que não ultrapassem 10% dos custos da arborização, rearborização e beneficiação dos projectos em que se inserem.

As restantes acções mencionadas no n.º 2.º são subsidiadas a 100%.
6.º Podem beneficiar dos apoios previstos quaisquer entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que sejam detentoras legítimas de áreas de uso ou vocação florestais.

7.º As ajudas a conceder são as seguintes:
a) Subsídio de 60% do investimento realizado em áreas contínuas superiores a 5 ha, conforme projecto e de acordo com o Plano Orientador de Gestão, excepto plantações de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido exploradas em talhadia de rotações curtas (inferiores a quinze anos) para produção de rolaria para trituração, em que o subsídio se reduz a 30%;

b) Subsídio de 80% do investimento realizado em áreas contínuas superiores a 5 ha e até 50 ha, sempre que resultem de agrupamentos de produtores que revistam as formas previstas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, sob proposta da DGF, desde que subscrevam o projecto e o Plano Orientador de Gestão.

Exceptuam-se as plantações de eucalipto e outras espécies exploradas em talhadia de rotações curtas (inferiores a quinze anos) para produção de rolaria para trituração, em que o subsídio se reduz a 50%;

c) Subsídio de 90% do investimento realizado em áreas contínuas superiores a 50 ha, sempre que resultem de agrupamentos de produtores referidos na alínea anterior, bem como assembleias de compartes dos terrenos baldios definidos no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, ou, em terrenos baldios cuja gestão se encontra a cargo de autarquias locais, desde que subscrevam o projecto e o Plano Orientador de Gestão.

Exceptuam-se as plantações de eucalipto e outras espécies exploradas em talhadia de rotações curtas (inferiores a quinze anos) para produção de rolaria para trituração, em que o subsídio se reduz a 60%;

d) Caso o projecto de florestação ou beneficiação se inclua num projecto mais lato de interesse público e se o beneficiário, num futuro previsível, não tirar partido dessa inclusão, o nível das ajudas atingirá os 100% do custo do investimento orçamentado.

8.º Um prémio suplementar de 10% do investimento orçamentado nos projectos é atribuído sempre que se verifique um ou mais dos casos seguintes:

a) Instalação de novos montados de sobro em áreas incultas ou votadas a outros usos, bem como o adensamento e o rejuvenescimento de povoamentos degradados;

b) Intervenção técnica em áreas seleccionadas de pinhal com vista ao aumento de produtividade lenhosa através dos desbastes ou aproveitamento da regeneração natural;

c) Instalação de espécies de qualidade, designadamente folhosas de madeira nobre, ou alongamento do termo da exploração em povoamentos existentes, visando a produção de material lenhoso de alta qualidade;

d) Reflorestação de áreas atingidas por incêndios;
e) Associações de cinco ou mais produtores legalmente constituídas e titulares de 50 ha ou 100 ha de área contínua, conforme se situem, respectivamente, a norte ou a sul do Tejo.

9.º Os reembolsos dos investimentos e os prémios que eventualmente lhes correspondam aplicam-se até ao limite de 250 ha por beneficiário, mesmo que associados; exceptua-se o caso das áreas submetidas ao regime florestal, total ou parcial, à data da publicação desta portaria.

10.º Os candidatos às ajudas devem manifestar a sua intenção de investimento através do preenchimento de impresso normalizado, que lhes será fornecido pelos serviços da DGF e que deve ser apresentado nos mesmos serviços até ao dia 1 de Março de cada ano.

11.º Os serviços da DGF verificarão no prazo de quinze dias a conformidade das candidaturas com os programas em que se inserem e dela darão conhecimentos aos interessados, a quem fornecerão o formulário «Projecto de investimento», do qual consta o Plano Orientador de Gestão.

12.º Os candidatos aceites terão dois meses para apresentarem os seus projectos nos serviços da DGF, onde devem dar entrada até 15 de Maio de cada ano.

13.º Compete à DGF a avaliação e aprovação dos projectos apresentados, não podendo esta decisão ultrapassar mês e meio a contar da data da recepção dos projectos.

14.º O coordenador nacional do Programa providenciará o envio à DGPA até 15 de Julho de cada ano do plano anual de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.

15.º A elaboração dos projectos é da iniciativa e responsabilidade dos interessados, que, para isso, poderão recorrer a técnicos qualificados ou, na medida das disponibilidades, ao apoio dos serviços da DGF.

16.º Dos projectos devem necessariamente fazer parte o calendário e o orçamento dos trabalhos a realizar.

17.º Uma vez aprovados os projectos, são estabelecidos contratos de concessão das ajudas entre cada entidade beneficiária e o Estado, representado pela DGF. No contrato são estipulados os direitos e obrigações de ambas as partes. Entre as obrigações dos beneficiários inclui-se o cumprimento do Plano Orientador de Gestão. No caso de não cumprimento serão aplicadas as sanções previstas no contrato.

18.º Compete à DGF o acompanhamento da execução dos trabalhos previstos nos projectos na fase de instalação e bem assim a verificação da posterior aplicação do Plano Orientador de Gestão.

19.º A entrega aos beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida do progresso da execução dos trabalhos, até um máximo de oito pagamentos por beneficiário, contra a entrega nos serviços da DGF dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, os quais serão confirmados pelo gestor respectivo.

20.º Caso os beneficiários venham a solicitar à DGF a execução dos respectivos projectos de investimento, as ajudas a que têm direito serão directamente entregues pelo IFADAP à DGF, segundo os procedimentos referidos no número anterior.

21.º Quando a execução dos projectos decorrer por parte da DGF nas áreas submetidas ao regime florestal, total ou parcial, e a pedido deste organismo, o IFADAP deverá proceder à transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a 20% do valor orçamentado para o projecto, que constituirá fundo de maneio para o arranque dos trabalhos.

22.º Excepcionalmente e no corrente ano:
1) O prazo referido no n.º 10.º desta portaria termina no 30.º dia útil a contar da data da sua publicação;

2) O prazo referido no n.º 12.º desta portaria é alargado até 15 de Junho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 39/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Portaria 452/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Completa o esquema de ajudas de Programa de Acção Florestal (PAF), instituído pela Portaria 258/87, de 1 de Abril, com empréstimos aos produtores garantidos pelo próprio contrato.

  • Não tem documento Em vigor 1987-06-30 - DECLARAÇÃO DD3615 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 258/87, de 26 de Junho, que reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignados na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Portaria 832-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Procede a alguns ajustamentos e esclarecimentos indispensáveis à dinamização da aplicação do Programa de Acção Florestal (PAF), relativamente à aplicação da Portaria nº 258/87 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 972/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Esclarece dúvidas aos potenciais beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-20 - Portaria 570/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o ajustamento e articulação de algumas das disposições constantes da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, com o disposto na Portaria n.º 832-A/87, de 21 de Outubro, designadamente no que respeita à natureza jurídica dos beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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