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Regulamento 352-A/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 352-A/2010

Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 9 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 1 de Abril de 2010, deliberou aprovar o novo Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Águeda, e respectiva fundamentação económico-financeira, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que se publica em anexo

Mais, faz saber que a fundamentação económico-financeira e respectivos anexos, poderão ser consultados na página da Internet www.cm-agueda.pt.

15 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.

Regulamento geral e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu a uma profunda alteração das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, estabelecendo princípios e critérios específicos e impondo certos elementos como determinantes da validade dos Regulamentos que estabelecem as taxas municipais.

Outras alterações legislativas, a um nível mais específico, introduziram modificações que urge considerar nos regulamentos que prevêem estes tributos.

A aplicação do anterior diploma ao longo dos anos, permitiu também aperceber algumas dificuldades que convém sanear.

Nesta contextualização e, perspectivando, sempre, o equilíbrio entre as taxas e a prestação da autarquia, quer pela oferta de bens e serviços, quer pela remoção de limites jurídicos para exercício de determinadas actividades, procedeu-se a diversas modificações ao Regulamento existente, que se passa a designar Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Águeda.

Os valores estipulados, de acordo com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, resultam, em geral, da prestação de utilidades aos munícipes ou da realização de investimentos com repercussão nas suas actividades.

De acordo com o disposto na Lei 53-E/2006, procedeu-se à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, considerando os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, mas sem prejuízo da intervenção de critérios de incentivo e de desincentivo à prática de determinados actos ou actividades, tudo conforme explicitado no respectivo Relatório, cuja versão sumária consta do Anexo II do Regulamento e pode ser consultado na íntegra na página electrónica do Município.

Garantiu-se ainda a fundamentação das isenções previstas, quer no Regulamento em si, quer na Tabela, essencialmente relacionadas com a qualidade do sujeito passivo e o interesse das actividades que exerce para o desenvolvimento social, cultural e económico, com a promoção do desenvolvimento sustentável, da simplificação administrativa e das novas tecnologias.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, dos artigos 10, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à elaboração do novo Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Águeda.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e incidência

1 - O presente Regulamento contém as disposições aplicáveis à liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais determinadas na tabela em anexo.

2 - É sujeito activo da relação jurídico-tributária o Município de Águeda, e sujeito passivo a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que solicitem os serviços abrangidos na tabela em anexo.

3 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 2.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa são actualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo

2 - Independentemente da actualização referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

CAPÍTULO II

Da emissão, renovação e caducidade das licenças

Artigo 3.º

Emissão de licenças

As licenças e respectivos alvarás só podem ser emitidos após liquidação e pagamento das taxas respectivas.

Artigo 4.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais.

2 - Salvo determinação de vontade em contrário, as licenças com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovadas por mera declaração verbal e pagamento das respectivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições do licenciamento.

3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso e tem como consequência o cancelamento da licença, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

Artigo 5.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade da licença.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, autorizam o averbamento das licenças a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.

Artigo 6.º

Caducidade das licenças

As licenças emitidas pela Câmara Municipal de Águeda caducam nas seguintes condições:

a) Quando os respectivos titulares das licenças renováveis tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respectivo prazo;

b) Por decisão da Câmara, nos casos de incumprimento das condições do licenciamento;

c) Por ter expirado o respectivo prazo, no caso de licenças não renováveis automaticamente.

CAPÍTULO III

Da Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores determinados serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 8.º

Procedimentos de liquidação

1 - A liquidação e o pagamento serão efectuados, sempre que possível, aquando da apresentação do pedido de licença/autorização ou do acto pretendido.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, as taxas devem ser liquidadas antes da concessão dos alvarás de licenças iniciais e antes de praticados ou verificados os actos a que respeitam.

3 - A liquidação das taxas não precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia do documento de cobrança ou nota com a sua cabal informação.

Artigo 9.º

Revisão da liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas municipais se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para o município, sem prejuízo de procedimento por contra-ordenação, quando tal se justifique, promover-se-á, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respectivo prazo de caducidade.

2 - O devedor será notificado dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de quinze dias sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

3 - Quando se haja liquidado quantia superior à devida, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição ao interessado, independentemente de reclamação, desde que não tenha decorrido o prazo de impugnação judicial legalmente previsto.

4 - Não se procederá a liquidação adicional ou restituição oficiosa se o seu quantitativo for igual ou inferior a 2.50 (euro).

CAPÍTULO IV

Do pagamento

Artigo 10.º

Pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as taxas devidas deverão ser pagas no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.

3 - O pagamento pode ser efectuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança.

4 - O pagamento pode ser efectuado:

a) Directamente nos serviços municipais de atendimento;

b) Por transferência bancária, devendo neste caso, o sujeito passivo remeter à autarquia comprovativo da mesma;

c) Na rede caixa automática multibanco por referência bancária, quando disponível;

d) Pela Internet, através de telemultibanco ou outro pagamento online, quando disponível.

5 - Excepto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de acto ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respectivas constitui facto contra-ordenacional, punível nos termos do artigo 18.º

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - O Presidente da Câmara pode autorizar o pagamento em prestações, até ao máximo de 6, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento das licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) De ocupação da via pública, publicidade e outras, anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) De ocupação de via pública e publicidade e outras, mensais, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 13.º

Consequências do não pagamento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais liquidadas.

2 - As taxas e outras receitas em dívida, para além de implicar a aplicação da coima prevista no artigo 18.º, serão objecto de cobrança coerciva através de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Isenções

Artigo 14.º

Fundamentação

As isenções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público municipal, das atribuições e competências municipais que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de protecção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 15.º

Isenções Objectivas

As isenções objectivas encontram-se assinaladas na Tabela anexa e respeitam essencialmente às actividades que se visam promover pelo seu interesse para o desenvolvimento económico sustentável.

Artigo 16.º

Isenções Subjectivas

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, a Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As associações legalmente constituídas, que desempenhem na área do município actividades de relevante interesse municipal ou participem em eventos de iniciativa da autarquia, pelas taxas respeitantes aos mesmos;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente existentes, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) Particulares em situação comprovada de insuficiência económica, com base no referido no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.

d) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

Artigo 17.º

Procedimento

1 - As isenções referidas no artigo anterior serão conferidas por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão das respectivas licenças.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra -ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 50,00 e (euro) 2500,00.

3 - É competente para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas o Presidente da Câmara ou Vereador em quem este delegar.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos por aplicação das normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da demais legislação estipulada no mesmo, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Águeda, o artigo 20.º/n.º 3 do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, bem como outras disposições contrárias às constantes do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

303149956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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