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Portaria 253/87, de 1 de Abril

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Sumário

Aplica à empresa pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 235/86 de 18 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 253/87

de 1 de Abril

Considerando que o artigo 1.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), criada pelo Decreto-Lei 613/71, de 31 de Dezembro, dispõe ser ela uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de constituir uma empresa pública destinada a auxiliar e a desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos;

Tendo a EPUL como atribuições os estudos relativos à urbanização ou renovação urbana das áreas que para o efeito lhe sejam indicadas pela Câmara Municipal de Lisboa, bem como a realização de obras convenientes à urbanização ou renovação urbana de áreas de que for encarregada por esse órgão autárquico;

Considerando que poderá ser confiada à EPUL a prossecução das suas atribuições fora da área do concelho de Lisboa, nas condições que vierem a ser acordadas entre a Câmara Municipal de Lisboa, a Empresa e a outra ou as outras câmaras municipais interessadas;

Construindo a EPUL, na prossecução dos seus objectivos, habitações no sentido de proporcionar, aos melhores preços, alojamento às classes economicamente menos favorecidas, reflectindo-se, assim, a sua actuação em amplos sectores populacionais, o que constitui acção importante no âmbito de necessidades fundamentais;

Contribuindo ainda deste modo a EPUL para a estabilização e moderação dos preços dos terrenos e da habitação na cidade de Lisboa, satisfazendo interesses da colectividade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, que seja aplicado à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado naquele diploma, desde que assim seja deliberado pelo respectivo conselho de administração, atenta a dimensão ou importância da obra, e constitua objecto das seguintes empreitadas:

a) Execução de trabalhos de urbanização;

b) Execução de obras de infra-estruturas;

c) Execução de obras de equipamento social;

d) Execução de obras destinadas à construção de habitação social;

e) Execução de obras destinadas à construção de habitação sujeita a preços moderados;

f) Execução de obras de renovação urbana;

g) Execução de obras de arranjos exteriores e paisagísticos.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

Assinada em 9 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/01/plain-115197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 613/71 - Ministério do Interior

    Cria a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e constitui uma empresa pública destinada a auxiliar e desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos. Publica em anexo o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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