de 1 de Abril
Considerando que o artigo 1.º do Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), criada pelo Decreto-Lei 613/71, de 31 de Dezembro, dispõe ser ela uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de constituir uma empresa pública destinada a auxiliar e a desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos;Tendo a EPUL como atribuições os estudos relativos à urbanização ou renovação urbana das áreas que para o efeito lhe sejam indicadas pela Câmara Municipal de Lisboa, bem como a realização de obras convenientes à urbanização ou renovação urbana de áreas de que for encarregada por esse órgão autárquico;
Considerando que poderá ser confiada à EPUL a prossecução das suas atribuições fora da área do concelho de Lisboa, nas condições que vierem a ser acordadas entre a Câmara Municipal de Lisboa, a Empresa e a outra ou as outras câmaras municipais interessadas;
Construindo a EPUL, na prossecução dos seus objectivos, habitações no sentido de proporcionar, aos melhores preços, alojamento às classes economicamente menos favorecidas, reflectindo-se, assim, a sua actuação em amplos sectores populacionais, o que constitui acção importante no âmbito de necessidades fundamentais;
Contribuindo ainda deste modo a EPUL para a estabilização e moderação dos preços dos terrenos e da habitação na cidade de Lisboa, satisfazendo interesses da colectividade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, que seja aplicado à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) o regime jurídico de empreitadas de obras públicas regulado naquele diploma, desde que assim seja deliberado pelo respectivo conselho de administração, atenta a dimensão ou importância da obra, e constitua objecto das seguintes empreitadas:
a) Execução de trabalhos de urbanização;
b) Execução de obras de infra-estruturas;
c) Execução de obras de equipamento social;
d) Execução de obras destinadas à construção de habitação social;
e) Execução de obras destinadas à construção de habitação sujeita a preços moderados;
f) Execução de obras de renovação urbana;
g) Execução de obras de arranjos exteriores e paisagísticos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 9 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.