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Aviso (extracto) 6396/2010, de 29 de Março

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira, Efigénia Maria Ribeiro Pelicano

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6396/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das actividades deste Serviço, faz-se a presente Delegação de Competências do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de S.J.Madeira, conforme se vai enunciar.

1 - Chefia

Da 1.ª Secção (Tributação do Património) - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT nível 2, António José Ferreira Rodrigues;

Da 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT nível 2, Carlos José Ferreira Dias;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT nível 1, António Manuel Peres Magalhães; e

Da 4.ª Secção (Cobrança) - Adjunta de chefe de finanças, TAT nível 2, Maria José Pinheiro Rodrigues.

Aos funcionários antes assinalados compete:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

b) Assegurar e exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, devendo os mesmos desempenhar as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio; e

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efectiva e cabal concretização.

2 - Atribuição de competências

2.1 - De carácter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões.

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer sejam os legais quer os fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os obrigados fiscais sejam atendidos com prontidão e qualidade.

c) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham natureza de mero expediente.

d) Assinar a correspondência expedida pela Secção, com excepção da que for dirigida a entidades de nível hierarquicamente superior, bem como a autoridades judiciais que envolva matéria reservada e ou confidencial.

e) Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoal quer por via postal, avaliação e ordens de serviço, controlando a sua execução.

f) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas e licenças dos funcionários da sua secção.

g) Providenciar para que sejam prestados com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades.

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições ou exposições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

i) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

j) Proceder à notificação para pagamento de coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e ao levantamento de Autos de Notícia, dentro dos limites da competência atribuída nos termos da alínea i) do artigo 59.º do mesmo diploma legal.

k) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção.

l) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança.

m) Verificar o andamento e controle de todos os serviços a cargo da secção respectiva, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua atempada execução.

n) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e disciplina na respectiva secção e controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos respectivos funcionários, com excepção da justificação de faltas e de concessão de férias.

o) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da lei Geral Tributária.

p) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no Plano de Actividades.

q) Adoptar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, providenciar os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanha, devendo ainda propor a rotação dos funcionários.

r) Controlar os documentos internos de cobrança da Secção.

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos bens de equipamento, mobiliário e outro material distribuído à secção, prevenindo a sua racional utilização.

t) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral da secção.

u) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e a organização da funcionalidade permanente na secção.

v) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

2.2 - De carácter especifico

2.2.1 - No CFA, em regime de substituição, António José Ferreira Rodrigues TAT nível 2, que chefia a Secção de Tributação do Património - 1.ª Secção

2.2.1.1 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT

a) Controlar a recepção e o processamento informático da declaração Modelo n.º 1 de IMT, bem como o seu pagamento.

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT.

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade.

d) Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário.

2.2.1.2 - Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto.

b) Orientar e decidir os processos de concessão e de caducidade de benefícios fiscais e os respectivos processos administrativos, designadamente reclamações nos termos do artigo 130.º do Código do IMI, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão.

c) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI.

d) Promover a conferência dos processos de isenção do IMI e a fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e os actos que lhes digam respeito.

e) Promover a extracção de cópias para a avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração do modelo n.º 1 do IMI, quando necessário, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do Código do IMI.

f) Consulta dos processos avaliados e o envio da notificação aos interessados em resultado de processo de avaliação, incluindo as segundas avaliações.

g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes, designadamente as alterações e as inscrições matriciais.

h) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, Câmaras Municipais, Notários, Conservatórias, Serviços de Finanças.

i) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores.

j) Controlar todo o serviço informático deste imposto.

2.2.1.3 - Imposto de Selo - Imposto sobre as transmissões gratuitas de bens

a) Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com este imposto.

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e à conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos.

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens.

d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente relações de óbitos, relações dos notários, e os respectivos averbamentos matriciais.

e) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

2.2.1.4 - Outros

a) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do regime do arrendamento urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes.

b) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência seja do Serviço de Finanças, com base nas declarações do contribuinte ou oficiosamente, na falta ou vício destas e praticar todos os actos a eles respeitantes.

c) Conferir e assinar os termos de liquidação do Imposto Municipal de Sisa e praticar todos os actos com os mesmos relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa.

d) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações.

e) Despachar pedidos de cadernetas prediais.

f) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos, abandonados e declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas.

g) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados.

h) Controlar a cobrança de emolumentos, despacho e distribuição de certidões pela secção.

i) Coordenar e controlar a elaboração dos mapas mensais de assiduidade dos funcionários;

2.2.2 - No CFA, em regime de substituição, Carlos José Ferreira Dias, TAT nível 2, que chefia a secção de Tributação do Rendimento e Despesa - 2.ª Secção

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço relacionados com estes impostos, bem como a sua fiscalização com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço.

b) Orientar e controlar a recepção das declarações, bem como a sua visualização, registo prévio, loteamento e remessa atempada aos diversos centros de recolha nos termos superiormente definidos.

c) Assegurar a recolha informática das declarações de IRS nos casos superiormente autorizados.

d) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover os procedimentos e praticar todos os actos necessários para a sua execução e fiscalização, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover, quando for caso disso, a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.

e) Controlar as contas correntes e promover atempadamente a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas.

f) Controlar e promover as liquidações a efectuar por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SIVA, fazendo extrair as correspondentes certidões de dívidas.

g) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos do cruzamento de várias declarações, designadamente em sede de IR e IVA.

h) Assegurar as notificações das liquidações efectuadas e assinar os necessários mandados ou notificações a enviar por via postal.

i) Instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos da secção quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

j) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo o arquivo através da respectiva aplicação informática, e remessa dos respectivos documentos aos serviços competentes.

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos pedidos de isenção/não sujeição apresentados pelas Pessoas Colectivas de utilidade Publica, IPSS e equiparadas.

l) Controlar a verificação do efectivo pagamento de emolumentos, bem como despachar e distribuir as certidões pela Secção.

m) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável e promover a remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos superiormente estabelecidos.

2.2.3 - No CFA, em regime de substituição, António Manuel Peres Magalhães, TAT nível 1, que chefia a Secção de Justiça Tributária - 3.ª Secção

a) Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e ordenar neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até:

1) Ao envio à D.F. ou ao Tribunal Tributário, nos processos judiciais tributários; e

2) À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será decidido pelo Chefe do Serviço de Finanças, não se incluindo também nesta delegação a decisão sobre pedido de suspensão de processos ou de pagamento em prestações, apreciação de garantias, prescrição e declaração em falhas, levantamento de penhora e cancelamento de registos e remoção do fiel depositário.

b) Assinar despachos de registo e autuações de outros processos.

c) Assinar mandados, passados em seu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior.

d) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior.

e) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos registos e mapas.

f) Executar as instruções e a conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita.

g) Programar o serviço externo controlando os resultados.

h) Controlar a cobrança de emolumentos, despachar e distribuir as certidões pela secção.

i) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes com vista à sua decisão.

j) Mandar autuar e instruir os processos a seguir indicados, praticando todos os actos necessários e específicos, à excepção da inquirição de testemunhas, com vista à sua remessa para decisão à entidade competente:

1 - Impugnação Judicial;

2 - Oposição à execução;

3 - Embargos de Terceiros; e

4 - Recursos Judiciais.

k) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11/07.

l) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, ordenando todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até à fixação da coima e sanções acessórias, com excepção do afastamento excepcional das mesmas.

2.2.4. - Ao CFA, Maria José Pinheiro Rodrigues, TAT nível 2, que chefia a Secção de Cobrança - 4.ª Secção - competirá (sem prejuízo do exercício de funções de chefia da secção decorrente do regime transitório de chefia das secções de tesouraria, previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro):

a) Despachar os pedidos de isenção do Imposto Único de Circulação - IUC - tendo em consideração que o seu pagamento se faz na referida secção, bem como controlar os respectivos pagamentos e isenções concedidas.

b) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições não abatidas em pagamentos.

c) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os pedidos de Número de Identificação Fiscal;

d) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e correio;

e) Promover a requisição de impressos e outros materiais consumíveis, conforme as necessidades do serviço de finanças e controlar as respectivas existências.

3 - Observações

3.1 - O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:

- O de poder chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho de delegação de competências;

- A direcção e controlo dos actos do delegado; e

- A modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

3.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa situação utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respectivo número do DR e do Aviso Publicado.

3.3 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por:

3.3.1 - Chefe da 4.ª Secção, CFA, TAT nível 2, Maria José Pinheiro Rodrigues.

Na eventualidade de ausência simultânea de ambos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto praticados sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

Em 1 de Março de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de S.J. Madeira, Efigénia Maria Ribeiro Pelicano.

203065634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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