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Resolução 58/2000, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do programa Polis-Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades e nomeia o Prof. Doutor Engenheiro Francisco Carlos da Graça Nunes Correia como seu coordenador.

Texto do documento

Resolução 58/2000 (2.ª série). - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000 aprovou o Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades - Programa Polis (doravante abreviadamente designado como Programa), nos termos em que é proposto no relatório do grupo de trabalho constituído pelo despacho 47/MAOT/99 do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O referido relatório prevê no capítulo VII a criação de uma estrutura de dinamização e acompanhamento do Programa que, por um lado, promova a articulação das diferentes fontes de financiamento por forma a potenciar sinergias e a garantir que os projectos a apoiar cumpram, simultaneamente, os objectivos do Programa e dos instrumentos que as financiam, nomeadamente das intervenções operacionais do 3.º quadro comunitário de apoio (QCA III), e, por outro, que garanta uma execução do Programa consistente com as directrizes traçadas e, ainda, contribua para divulgar os resultados obtidos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, coordenador do Programa Polis o Prof. Doutor Engenheiro Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

2 - Compete ao coordenador do Programa Polis, no período de 2000 a 2003:

a) Promover acções de divulgação dos objectivos, das oportunidades e dos resultados do Programa Polis;

b) Participar na análise das intenções de investimento enquadráveis no Programa Polis e no aconselhamento dos promotores;

c) Estabelecer os contactos com os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e com os responsáveis pelas intervenções operacionais incluídas no QCA III que sejam consideradas necessárias para a consecução dos objectivos do Programa Polis e da sua eficácia;

e candidatos a financiamento a intervenções operacionais incluídas no QCA III;

e) Promover a articulação das acções enquadráveis no Programa Polis, dos respectivos financiamentos e das necessárias sinergias;

f) Apoiar as intervenções operacionais incluídas no QCA III nas acções necessárias à fundamentação das correcções a propor aos órgãos responsáveis pela execução do QCA III, no sentido de melhorar a eficiência na prossecução dos objectivos do Programa Polis;

g) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores e estatísticas de acompanhamento dos projectos enquadráveis no Programa Polis;

h) Promover a avaliação dos progressos realizados no âmbito do Programa Polis;

i) Participar na orientação e na realização de estudos, conferências e outros eventos relativos às cidades.

3 - O coordenador aufere a remuneração correspondente à de director-geral, nos termos de contrato a celebrar entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Instituto Superior Técnico, ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - O contrato referido no número anterior incluirá uma contrapartida financeira a pagar ao Instituto Superior Técnico, que não poderá ultrapassar os 20% do montante aí referido e que acresce ao mesmo.

5 - O coordenador é apoiado por uma estrutura de dinamização e acompanhamento do Programa Polis, o gabinete coordenador do Programa Polis, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

6 - O gabinete coordenador do Programa Polis funciona junto do Gabinete do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e integra um máximo de cinco membros, sendo três destinados ao desempenho de funções técnicas, dos quais um será chefe de projecto, um para função de apoio administrativo e um motorista.

7 - Os membros que integram o gabinete coordenador do Programa Polis são designados nos seguintes termos:

a) Em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, quando vinculados à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;

b) Em regime de requisição a entidades do sector privado;

c) Em regime de contrato a termo certo, nos termos da lei geral do trabalho, quando não vinculados à função pública.

8 - Os membros do gabinete coordenador do Programa Polis vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

9 - O chefe de projecto será designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a subdirector-geral.

10 - As despesas de funcionamento do gabinete coordenador do Programa Polis serão asseguradas pelo orçamento de funcionamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, podendo, no âmbito das suas competências, candidatar projectos a apoios comunitários.

11 - O gabinete coordenador do Programa Polis permanecerá em funções pelo período de vigência do QCA III, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

13 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José

Matos da Gama

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/16/plain-114891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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