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Contrato 131/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa n.º 466/2009 - comemorações do 85.º aniversário da CPCCRD - Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto

Texto do documento

Contrato 131/2010

Contrato-programa n.º 466/2009

Apoio à Actividade

85.ª Comemorações da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua da Palma, 248, 1100-394 Lisboa, NIPC 500852340, aqui representada por Augusto Máximo Flor, na qualidade de Presidente, adiante designada por entidade ou 2.ª outorgante.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro e do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do Contrato

Constitui objecto do presente Contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do plano de actividades - 85.º Comemorações da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, que a entidade apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução da actividade objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente Contrato termina em 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à entidade, para apoio exclusivo à execução da actividade referida na cláusula 1.ª, é do montante de 5.000,00(euro).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada, após a assinatura do presente Contrato, da seguinte forma:

a) 4.000,00(euro), 30 dias após a celebração do presente contrato e;

b) 1.000,00(euro), após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade

São obrigações da entidade:

a) Executar a actividade apresentada no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 30 de Novembro de 2009, um Relatório da actividade acompanhado de 1 exemplar de cada meio de promoção e divulgação, da Listagem dos Documentos Justificativos de Despesa, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., e do Mapa de Execução Orçamental que comprovem as despesas relativas à execução do objecto do presente contrato;

d) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação da actividade, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2010, o Relatório Anual e Conta de Gerência da Entidade, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela Assembleia-geral.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Entidade

1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IDP, I. P.

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais da actividade.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na execução da competente actividade, a entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes serem deduzidos por compensação, pelo IDP, I. P., nos contratos programa em vigor à data do apuramento dos referidos valores.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento da actividade que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2010.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Assinado em Lisboa, em 30 de Outubro de 2009, em dois exemplares de igual valor.

30 de Outubro de 2009. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto, Augusto Máximo Flor.

202914148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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