Portaria 169/2000
de 22 de Março
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.
De entre esses objectivos ressalta, pela sua importância, o cumprimento das metas de execução orçamental.
E também no ano de 1999 tais metas foram ultrapassadas, não obstante ser imputada à DGCI a responsabilidade pela arrecadação de cerca de 80% da receita fiscal.
Para além disso, têm prosseguido as acções no sentido da melhoria da qualidade dos serviços prestados aos contribuintes, com a extensão da rede informática à quase totalidade dos serviços locais, a simplificação das obrigações declarativas e a possibilidade de entrega com recurso a novas tecnologias.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 58/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 1 de Fevereiro relativamente ao ano de 1999.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 1 de Março de 2000.