Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 6/2000/M, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 11/97/M, de 12 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/97/M, de 12 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, verificou-se a necessidade premente de se proceder à reorganização da orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, mais concretamente no que toca à reorganização da área administrativa.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído nos diplomas acima referidos, procedendo-se à alteração daquela orgânica.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 11/97/M, de 12 de Maio, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 16.º e 19.º passam a ter as seguintes redacções:
«SECÇÃO III
Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 5.º
Atribuições e estrutura
1 - ...
2 - ...
3 - O GTA compreende um Departamento dos Serviços Administrativos.
4 - O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT, competindo-lhe, nomeadamente, o seguinte:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
5 - O DSA compreende as seguintes secções:
a) ...
b) ...
Artigo 9.º
Divisão de Viação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A Divisão de Viação compreende o Departamento Administrativo dos Serviços de Viação.

3 - O Departamento Administrativo dos Serviços de Viação, abreviadamente designado DASV, é o serviço que assegura o normal funcionamento da Divisão de Viação no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - O DASV compreende as seguintes secções:
a) Secção de Condutores;
b) Secção de Segurança Rodoviária.
Artigo 13.º
Estrutura
A DSTT compreende:
a) ...
b) ...
c) O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres.
Artigo 16.º
Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres
1 - O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por DATT, é o serviço que assegura o normal funcionamento da DSTT no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O DATT compreende as seguintes secções:
a) Secção de Registo;
b) Secção de Arquivo;
c) Secção de Veículos.
Artigo 19.º
Carreira de inspector de viação
1 - ...
2 - A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal.

3 - O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista principal, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), possuidores de carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.»

Artigo 3.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 11/97/M, de 12 de Maio, são aditados os artigos 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 21.º-A e 21.º-B, com as seguintes redacções:

«Artigo 18.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 18.º-B
Remuneração
Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 18.º-C
Regras de transição para a carreira de coordenador
1 - Os chefes de secção actualmente afectos à DRTT transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador especialista.

2 - A transição faz-se índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontrem posicionados.

3 - Quando o funcionário for integrado em igual índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para efeitos de progressão.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.

Artigo 21.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados no quadro de pessoal da DRTT três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.

2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

4 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 21.º-B
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»

Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 11/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Declaração de Rectificação 5-I/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional nº 6/2000/M, da Região Autónoma da Madeira, de 15 de Março, que altera a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda