Portaria 745/85
de 1 de Outubro
A descida da taxa de juro para as operações activas a prazo superior a 5 anos permite a redução do valor das prestações do mutuário de empréstimos relativos à aquisição ou construção de casa própria e uma menor capitalização dos juros em dívida.
Em complemento daquelas melhorias é agora oportuno introduzir alguns outros aperfeiçoamentos instrumentais com vista a que o desenvolvimento das prestações venha a ter um mais regular crescimento, sem diminuição dos benefícios decorrentes de uma capitalização de juros em níveis aceitáveis para o mutuário e instituição de crédito.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que a redacção da alínea a) do n.º 4.º da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, passe a ser como segue:
4.º:
a) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do citado decreto-lei, com os seguintes coeficientes de progressão anual: 14% no caso da classe A e 17% no caso das classes B, C e D, no primeiro período de vida dos empréstimos;
b) ...
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 5 de Setembro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.