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Decreto-lei 25/2000, de 2 de Março

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Sumário

Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 2000, o regime especial de despesas públicas para o Projecto Loja do Cidadão, previsto no Decreto-Lei nº 56/98 de 16 de Março. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2000

de 2 de Março

Estando em curso a 2.ª fase de expansão do Projecto Loja do Cidadão, e vista a necessidade de se proceder à sua criação em distritos com grande densidade populacional, dotando-os com esta oferta qualificada para a prestação de serviço público, considera-se conveniente manter, até ao final do ano de 2000, o regime especial para a realização de despesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2000, o regime previsto no Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/02/plain-112451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 56/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto Loja do Cidadão se realizam, durante o presente ano económico, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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