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Despacho Normativo 13/2000, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2000
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 14 de Dezembro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE ARTUR RAVARA
A Lei 54/90, de 5 de Setembro, estabelece o estatuto e a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, e o Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, define as especialidades constantes do regime aplicável às escolas superiores de enfermagem.

A Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara tem uma área de actividade específica - a enfermagem. Instituição carregada de história, que lhe advém de mais de um século como instituição formadora - a organização do primeiro curso para enfermeiros foi autorizada pelo Governo, por portaria do ministro do Reino de 28 de Janeiro de 1886, sendo pioneira em Portugal na formação de enfermeiros -, está actuante no presente e será suficientemente jovem para ser inovadora no futuro na área da formação e investigação em enfermagem.

Respeitando a lei vigente, optou-se por um modelo de organização contemplando os princípios da participação, representatividade e democraticidade, bem como as exigências de racionalização e eficácia na gestão dos recursos humanos e materiais.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, adiante designada por ESEAR, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

2 - A ESEAR é uma instituição de formação científica, técnica, humana e cultural de nível superior, à qual cabe ministrar a formação em enfermagem para o exercício da actividade profissional qualificada e promover o desenvolvimento da região em que está implantada.

3 - A ESEAR é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica e pedagógica, administrativa e financeira e tem personalidade jurídica.

4 - A ESEAR exerce a sua autonomia no respeito dos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.

5 - A ESEAR pode constituir ou participar noutras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

Artigo 2.º
Atribuições e objectivos
1 - São atribuições da ESEAR:
a) A concepção, organização e realização de cursos conducentes à obtenção dos graus e diplomas de acordo com a legislação em vigor;

b) A concepção, organização e realização de cursos de pequena duração, do âmbito das suas actividades, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica com instituições congéneres, bem como com estabelecimentos de ensino superior ou com outros organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros ou internacionais, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

d) Orientação e realização de trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;

e) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a continuidade da formação profissional dos enfermeiros, nos termos previstos na alínea i) do artigo 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - A ESEAR tem como objectivos específicos, de acordo com o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro:

a) A formação científica, técnica, humana e cultural, inicial e recorrente;
b) A actualização e a reconversão horizontal e vertical de técnicos;
c) O apoio à comunidade, em geral, e, em especial, ao desenvolvimento regional;

d) A investigação fundamental aplicada e seu desenvolvimento.
3 - A ESEAR prossegue ainda os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A ESEAR confere, de acordo com a legislação em vigor, graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEAR concede equivalências e reconhecimentos dos graus de bacharel e licenciado correspondentes aos cursos que ministra.

3 - A ESEAR concede ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos e acções de carácter formativo, no âmbito das suas actividades.

4 - A ESEAR poderá conceder títulos honoríficos a individualidades e ou instituições que pelo trabalho desenvolvido em prol da Escola ou da enfermagem o venham a justificar.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESEAR rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios de democraticidade e participação real, efectiva e dinâmica de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação científica, técnica e cultural;
c) Promover o envolvimento de todos os corpos docente, discente e não docente nas suas actividades;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica, científica e tecnológica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

f) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos, através de uma adequada publicitação.

Artigo 5.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A ESEAR possui selo branco, timbre, carimbo a óleo e adopta emblemática, insígnias e hino próprios.

2 - As cores simbólicas da ESEAR são o branco, o amarelo, o ouro e o vermelho, de acordo com o logótipo que consta em anexo.

3 - A ESEAR adopta como Dia da Escola o dia 28 de Janeiro. Caso coincida com um fim-de-semana ou um dia feriado, as comemorações terão lugar no dia útil imediatamente seguinte.

4 - As comemorações do Dia da Escola envolvem a divulgação da ESEAR no exterior, com divulgação dos programas e planos de acção da ESEAR e dos relatórios da sua execução e atribuição de bolsas e prémios escolares.

5 - A Escola terá também a festa de finalistas, a realizar no final de cada curso.

SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 6.º
Autonomia estatutária
A ESEAR dispõe do direito de definir as normas que regem o seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, homologados de acordo com o n.º 1, alínea a), do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 7.º
Autonomia científica e pedagógica
1 - A autonomia científica da ESEAR envolve a capacidade para, livremente:
a) Propor a criação, alteração e supressão de cursos de formação, bem como os respectivos planos de estudos;

b) Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares e ou disciplinas dos cursos que ministra, elaborando e alterando, sempre que necessário, os respectivos planos de estudos;

c) Apoiar a valorização e actualização científica e pedagógica do seu corpo docente;

d) Desenvolver projectos de investigação científica e técnica relacionados com as suas actividades;

e) Fixar, nos termos da lei, os regulamentos de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

f) Fixar o calendário escolar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

g) Definir os serviços a prestar à comunidade;
h) Definir as diversas actividades científicas e culturais a realizar;
i) Decidir sobre as equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

2 - No âmbito da autonomia pedagógica e com respeito pelos princípios da liberdade académica, a ESEAR definirá:

a) O regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
b) As condições e os métodos de ensino a praticar.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A autonomia administrativa da ESEAR envolve a capacidade de:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado pelos ministérios da tutela;

c) Proceder ao recrutamento de pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

d) Proceder ao recrutamento e ou afectação de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

e) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

f) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
g) Adquirir bens e serviços;
h) Autorizar despesas, dentro dos limites legais previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - No uso da autonomia financeira, a ESEAR tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
b) Elaborar os seus planos plurianuais;
c) Elaborar orçamentos privativos para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

d) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias.

3 - No uso da autonomia administrativa e financeira, a Escola pode dispor de receitas próprias, provenientes do exercício da sua actividade, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.

4 - Em tudo o que é omisso relativamente à autonomia financeira e administrativa rege-se pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente a Lei 54/90, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 9.º
Organização
1 - A ESEAR é identificada pelos objectivos que prossegue e pelas funções que desempenha e dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de gestão;
b) Unidades de carácter científico-pedagógico;
c) Unidades de apoio.
2 - Os órgãos de gestão praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei e pelos presentes Estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - As unidades de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - As unidades de apoio têm natureza permanente e são vocacionadas, respectivamente, para apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgãos de gestão, bem como para apoio logístico às actividades da ESEAR.

5 - As unidades de carácter científico-pedagógico e as unidades de apoio são coordenadas e dependem dos órgãos de gestão próprios da ESEAR.

CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 10.º
Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão da ESEAR:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
2 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários nos órgãos de gestão da ESEAR é de dois ou três anos, conforme o órgão para o qual sejam eleitos ou nomeados, podendo ser renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - A duração do mandato dos membros discentes nos órgãos de gestão da ESEAR é de um ano, podendo ser renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 11.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões em expediente normal dos diversos órgãos de gestão da Escola precede sobre todas as demais actividades escolares, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.

Artigo 12.º
Renúncia, suspensão e perda de mandato
1 - Os titulares dos órgãos de gestão da ESEAR, salvo os membros do conselho científico, podem renunciar aos respectivos mandatos, através de declaração escrita justificativa dirigida ao presidente do órgão de quem dependem.

2 - É suspenso o mandato dos titulares:
a) Que estejam temporariamente impedidos, por lei, de exercer as suas funções e enquanto durar esse impedimento;

b) A quem, por motivo relevante, o órgão a que pertença, nos termos do respectivo regulamento interno, conceda a suspensão do mandato.

3 - Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento interno;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão escrita;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos, nomeadamente no caso dos discentes, quando terminam o curso;

f) Atentem gravemente contra a honra, a dignidade ou o prestígio da ESEAR ou da função que exercem, sendo exigível, para o efeito, fundamentação decorrente de processo legal, nomeadamente de natureza criminal e ou disciplinar e aprovação de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola.

Artigo 13.º
Substituições
1 - A substituição dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será feita de acordo com os resultados eleitorais para cada órgão.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será feita de acordo com o regulamento interno do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros eleitos pelo respectivo corpo apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 14.º
Presidente
1 - Os presidentes de todos os órgãos de gestão da Escola têm voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - É incompatível a titularidade de mais de um dos cargos de presidente dos conselhos directivo, científico e pedagógico.

Artigo 15.º
Regulamentos internos
Compete aos órgãos de gestão, às unidades de carácter científico-pedagógico e às unidades de apoio da ESEAR elaborar e aprovar os regulamentos internos para o seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 16.º
Definição e composição
1 - A assembleia de escola é o órgão máximo representativo das pessoas que constituem o universo da ESEAR e as suas deliberações são vinculativas à Escola.

2 - A assembleia de escola é composta por membros eleitos e membros por inerência.

3 - A assembleia de escola é constituída pelos seguintes membros eleitos:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes dos funcionários não docentes.
4 - São membros da assembleia de escola, por inerência:
a) O presidente do conselho directivo:
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
Artigo 17.º
Eleição
1 - Os membros da assembleia de escola são eleitos por três anos, directa e universalmente, pelos respectivos corpos em listas, comportando um número de dois elementos suplentes por lista, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt.

2 - A representação de docentes prevista deverá procurar respeitar a proporcionalidade existente entre o número de professores-coordenadores, professores-adjuntos, assistentes e docentes não integrados na carreira do ensino superior politécnico em serviço na ESEAR.

Artigo 18.º
Competências
São competências da assembleia de escola:
a) Elaborar o seu regulamento interno, devendo a respectiva aprovação ser feita por maioria absoluta dos seus membros;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais da assembleia de escola, do conselho directivo e do conselho pedagógico;

c) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

d) Em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola, a assembleia poderá deliberar a destituição do conselho directivo, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos seus membros em efectividade de funções e numa reunião expressamente convocada para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias úteis;

e) Apreciar e aprovar o plano de actividades e formular propostas sobre a orientação e o desenvolvimento da ESEAR;

f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da ESEAR;

g) Propor a criação, alteração ou extinção de cursos e unidades orgânicas da Escola;

h) Convocar uma assembleia para revisões ordinárias ou extraordinárias dos Estatutos da ESEAR;

i) Aprovar a instituição de prémios escolares e o respectivo regulamento de atribuição;

j) Deliberar sobre qualquer outro assunto relacionado com o funcionamento da Escola que o presidente do conselho directivo entenda submeter-lhe;

k) Definir quais as individualidades e entidades que farão parte do conselho consultivo.

Artigo 19.º
Funcionamento
A assembleia de escola rege-se por regulamento interno próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cabendo o cargo de presidente ao presidente do conselho directivo e sendo os restantes membros eleitos por maioria absoluta das listas concorrentes;

b) O vice-presidente será sempre um docente;
c) A eleição da mesa é feita na primeira reunião de cada mandato da assembleia e tem um mandato de duração igual ao da mesma;

d) Ao vice-presidente da mesa da assembleia compete substituir o presidente nos seus impedimentos temporários;

e) Os restantes membros da mesa são representantes dos outros corpos;
f) A assembleia tem reuniões ordinárias semestrais, reunindo obrigatoriamente duas vezes em cada ano. A primeira reunião terá lugar no início de cada ano lectivo e pode ainda ter reuniões extraordinárias;

g) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento de, pelo menos, 50% dos seus membros ou por solicitação do conselho directivo;

h) No exercício das suas competências, devem as deliberações da assembleia ser tomadas por maioria absoluta, excepto no caso de destituição do conselho directivo, que exige a sua aprovação por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia;

i) O mandato dos membros da assembleia inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 20.º
Composição
O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente e dois vice-presidentes;
b) Um representante do corpo discente;
c) Um representante dos funcionários não docentes.
Artigo 21.º
Eleição
1 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos pelos docentes, sendo elegíveis os professores em serviço na Escola.

2 - São também elegíveis para os lugares de vice-presidência as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.

3 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora e deve pertencer ao quadro da ESEAR, devendo esta eleição ser homologada pela tutela.

4 - São eleitores todos os docentes, todos os discentes e todos os funcionários não docentes, sendo a votação feita por corpos.

5 - As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação das listas, por corpos, até 15 dias úteis após o início do processo eleitoral. Estas deverão ser subscritas pelos respectivos corpos por, pelo menos:

a) Sete docentes;
b) Quinze discentes;
c) Cinco funcionários não docentes.
6 - Os programas das listas candidatas são objecto de apresentação pública e de debate na ESEAR.

7 - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, directo e universal, havendo uma urna para cada corpo.

8 - Será eleita à primeira volta a lista que tenha obtido maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

9 - No caso de nenhuma lista concorrente ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.

10 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, com excepção da lista do corpo docente, a qual deve indicar dois suplentes.

11 - Aos suplentes cabe substituir os membros efectivos quando estes suspendam ou percam o mandato, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos.

12 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, proceder-se-á a uma eleição nominal, nos termos do n.º 7 deste artigo, em que serão eleitos os nomes mais votados.

Artigo 22.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, com excepção do mandato do membro discente, que será de um ano, conforme previsto no n.º 3 no artigo 10.º dos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho directivo cessam as suas funções com a tomada de posse do novo conselho eleito.

Artigo 23.º
Competências
1 - As competências do conselho directivo são as previstas no artigo 29.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, bem como no artigo 8.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão dos recursos humanos e administrativa e financeira, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas, de investigação e de extensão, na prossecução dos objectivos definidos pela Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao bom funcionamento da Escola;

d) Elaborar e propor à assembleia de escola as linhas gerais de orientação da vida da Escola e o plano de desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEAR, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

e) Elaborar e propor à assembleia de escola o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, assim como o relatório anual de execução;

f) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

g) Submeter à apreciação dos outros órgãos de gestão da Escola as matérias que exigem o seu parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respectivas competências;

h) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de unidades de apoio;
i) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais da Escola e promover a abertura de concursos e a constituição dos respectivos júris;

j) Propor à tutela a alteração dos quadros do pessoal docente e dos funcionários não docentes;

k) Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo e coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos;

l) Apreciar e decidir sobre as propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

m) Estabelecer ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas, mediante parecer favorável do conselho científico e do conselho pedagógico;

n) Aplicar o regime disciplinar aos discentes.
2 - Compete especificamente ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e das unidades de apoio;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Coordenar as reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal de expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho na primeira reunião que se efectuar;

e) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;
f) Submeter aos membros do Governo que exerçam poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

g) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.

Artigo 24.º
Substituições
1 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um vice-presidente por si designado, podendo nele delegar parte das suas competências, sem prejuízo do que, genericamente, se encontra previsto na lei.

2 - No caso de renúncia ou reconhecimento, pela assembleia de escola, de incapacidade permanente do presidente do conselho directivo ou dos dois vice-presidentes, ou do estudante ou do funcionário não docente, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 25.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez em cada quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por, pelo menos, um terço dos membros do conselho, excepto durante o período de férias.

2 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão submetidas à aprovação e assinadas pelos elementos do conselho.

3 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido daquela assembleia.

Artigo 26.º
Exercício de funções dos membros docentes
As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva com dispensa de serviço docente, podendo estes, por sua iniciativa, prescindir dessa dispensa no todo ou em parte.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 27.º
Definição e composição
1 - O conselho científico é o órgão que tem por atribuição definir as linhas orientadoras a prosseguir pela ESEAR nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, bem como em matéria de contratação de pessoal docente.

2 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na Escola.
3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.

4 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 28.º
Competências
1 - São competências do conselho científico, para além de outras que por lei lhe sejam conferidas, as seguintes:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
b) Eleger o seu presidente;
c) Elaborar o seu plano de acção e o relatório anual de actividades;
d) Definir critérios de atribuição de serviço docente;
e) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
f) Elaborar as propostas de criação e de extinção de cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados, bem como de outros cursos a ministrar pela ESEAR;

g) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor;

h) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos;

i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
j) Regulamentar as condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, respeitando a lei vigente;

k) Propor a criação, extinção e dissolução de departamentos;
l) Aprovar os regulamentos dos departamentos, sendo necessário para o efeito uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros;

m) Criar áreas científicas, unidades de formação e investigação e intervenção sócio-educacional;

n) Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico e tecnológico;

o) Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição do respectivo júri;

p) Pronunciar-se sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos de assistentes, equiparados a docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

q) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudo, de equiparação a bolseiro, dispensas de serviço docente ou prestação de serviço noutras instituições;

r) Aprovar as normas gerais de gestão científica da ESEAR e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento;

s) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;

t) Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da ESEAR todas as matérias que exijam o respectivo parecer;

u) Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;
v) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e tecnológicas e aos departamentos ou secções, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEAR e fixar o número máximo de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEAR nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Ao presidente do conselho científico compete, nomeadamente, a condução de reuniões do plenário do conselho a que preside, bem como o despacho normal do expediente, e assinar as actas das reuniões, podendo decidir por si em todos os assuntos nos quais lhe tenha sido delegada competência.

4 - Para efeitos da contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à categoria em causa.

Artigo 29.º
Funcionamento
O conselho científico rege-se por regulamento próprio, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O conselho científico é presidido por um dos seus membros, eleito por maioria para um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos;

b) O presidente do conselho científico será substituído, nas suas faltas ou impedimentos temporários, por um professor, de acordo com o regulamento interno;

c) O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências e funções que considere necessárias ao seu melhor funcionamento;

d) O presidente do conselho científico poderá ser dispensado, por decisão de maioria absoluta deste órgão, no todo ou em parte, de funções docentes;

e) A representação do conselho científico compete, por inerência, ao seu presidente;

f) O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e outras comissões, de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento interno;

g) A comissão coordenadora do conselho científico terá as competências definidas pelo regulamento interno deste conselho;

h) Da comissão coordenadora farão parte o presidente do conselho científico, o presidente do conselho directivo, os presidentes dos diferentes departamentos e outros elementos que o conselho venha a considerar;

i) O conselho científico reunirá ordinária e extraordinariamente, de acordo com o que ficar estabelecido no seu regulamento interno.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 30.º
Definição e composição
1 - O conselho pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da ESEAR.
2 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Dois representantes dos professores;
b) Dois representantes dos assistentes;
c) Quatro representantes dos discentes, salvaguardando a representação de, pelo menos, um discente de cada curso da ESEAR.

Artigo 31.º
Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por sufrágio universal, directo e secreto, por corpos e por listas.

2 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos.

3 - Os professores e assistentes são eleitos pelos docentes que exerçam funções na Escola.

4 - A duração do mandato do conselho pedagógico será de dois anos.
Artigo 32.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros;

b) Dar parecer sobre a formação, constituição e competências de comissões eventuais;

c) Elaborar propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

d) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
e) Promover acções de formação pedagógica e a realização de experiências pedagógicas;

f) Elaborar propostas relativas ao funcionamento do Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos e das unidades de apoio;

g) Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

h) Dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelo conselho científico;

i) Propor o calendário e os horários do ano escolar;
j) Propor ao conselho directivo acções que visem melhorar as condições pedagógicas;

k) Promover e coordenar a avaliação periódica do desempenho pedagógico dos docentes da ESEAR;

l) Dar parecer sobre as propostas do número máximo de matrículas anuais;
m) Propor medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos e procurar corrigir eventuais dificuldades detectadas, informando das mesmas os órgãos adequados;

n) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
o) Promover, em colaboração com outros órgãos da ESEAR, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica, assegurando, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas solicitado pelos órgãos da Escola.

Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher de entre os eleitos na primeira reunião do conselho. Serão também eleitos dois secretários, um do corpo docente e outro do corpo discente.

2 - O conselho pedagógico pode solicitar, por conveniência de agenda e com carácter de consulta, a presença nas suas reuniões de:

a) Representantes de outros órgãos da ESEAR;
b) Elementos dos corpos docente e discente de cada curso.
3 - O conselho pedagógico funciona em plenário e através de comissões pedagógicas dos cursos, constituídas por representantes dos corpos docente e discente de cada curso, podendo ainda no seu regulamento interno prever a constituição e competências de comissões eventuais.

4 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente durante o semestre e extraordinariamente por solicitação do seu presidente ou do conselho directivo e ainda a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, indicando o assunto que desejam ver tratado.

5 - A representação do conselho pedagógico compete ao seu presidente.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 34.º
Definição e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão que estabelece laços de cooperação entre a ESEAR e as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras.

2 - O conselho consultivo é constituído:
a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
b) Pelo presidente da mesa da assembleia de escola;
c) Pelo presidente do conselho científico;
d) Pelo presidente do conselho pedagógico;
e) Pelos presidentes dos departamentos;
f) Pelo presidente da Associação de Estudantes;
g) Pelo secretário;
h) Por outros elementos que, nos termos do número seguinte, venham a ser designados.

3 - Ouvidos a assembleia de escola e os conselhos científico e pedagógico, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades ou entidades de reconhecida competência, relacionadas com as actividades da ESEAR, em número nunca superior a 50% do conjunto dos restantes membros do conselho.

Artigo 35.º
Competências
1 - As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, competindo-lhe emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da ESEAR;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A organização dos planos de estudos, quando para tal for solicitado pelo seu presidente;

e) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualizações e reciclagem.
2 - O conselho consultivo deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre todas as questões de interesse para a Escola que lhe sejam submetidas à apreciação pelo conselho directivo.

3 - Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEAR e as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito local, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 36.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente por convocação do seu presidente.

2 - O conselho consultivo funciona em plenário, podendo também reunir-se por secções, de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento interno.

SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 37.º
Composição
Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo designado pelo seu presidente;

c) O secretário.
Artigo 38.º
Competências
O conselho administrativo dispõe das competências fixadas na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e às unidades de apoio da ESEAR;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEAR;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEAR e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEAR;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEAR;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito das suas competências, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 39.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta o seu voto contra.

3 - Das reuniões são elaboradas actas, que, depois de aprovadas, são assinadas pelos presentes.

Artigo 40.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEAR dispõe de um secretário.

2 - O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário com licenciatura adequada, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.

3 - O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo e desempenha as competências que por lei lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO IV
Unidades de carácter científico-pedagógico
Artigo 41.º
Definição
1 - As unidades de carácter científico-pedagógico têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

2 - A ESEAR dispõe das seguintes unidades de carácter científico-pedagógico:
a) Departamentos;
b) Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos.
3 - Serão definidas pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, as instalações a afectar aos departamentos e ao Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos, incluindo gabinetes, laboratórios, materiais, equipamento e outros serviços, cuja gestão será assegurada pelas unidades de carácter científico-pedagógico.

SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 42.º
Definição
1 - A ESEAR dispõe de unidades estruturais denominadas «departamentos», que são correspondentes a áreas fundamentais e consolidadas do saber e que são os seguintes:

a) Departamento de Fundamentos de Enfermagem;
b) Departamento de Enfermagem na Maternidade, Infância e Adolescência;
c) Departamento de Enfermagem no Adulto e no Idoso;
d) Departamento de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Departamento de Enfermagem Comunitária.
2 - Os departamentos asseguram a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, da prestação de serviços à comunidade, do desenvolvimento técnico e curricular e da criação e divulgação de saberes em cada um dos domínios de actividade da ESEAR e são dotados de autonomia científica e pedagógica.

3 - Os departamentos regem-se por normas e critérios de forma a garantir coerência e funcionalidade adequada aos fins da Escola.

4 - Os departamentos podem organizar-se em secções autónomas, de acordo com a legislação em vigor e com o disposto nos seus regulamentos internos.

5 - Os departamentos dispõem de verbas e de suportes técnicos e materiais adequados às actividades que desenvolvem em função da especificidade das suas áreas de intervenção.

6 - Os departamentos e secções autónomas dispõem de um secretariado próprio, que executa as tarefas administrativas de apoio e outras inerentes às suas actividades.

7 - Os departamentos e secções autónomas dispõem de serviços de apoio técnico às suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

Artigo 43.º
Composição
1 - Cada departamento é composto por um conjunto de docentes com actividade predominante nesse departamento e pertencentes a uma área do conhecimento delimitada em função de objectivos próprios.

2 - A estrutura organizativa do departamento, bem como a forma de eleição dos respectivos órgãos, presidente e suas competências, é definida no regulamento interno de cada departamento.

3 - Cada departamento dispõe de um presidente, eleito de entre os professores-coordenadores ou, na falta destes, um professor-adjunto, que terá um mandato de dois anos, renovável até dois mandatos consecutivos, e durante esse período terá assento na comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 44.º
Competências
Os departamentos dispõem das competências fixadas na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Realizar estudos sobre o desenvolvimento curricular no âmbito das áreas de enfermagem relativamente aos cursos que ministram;

b) Conceber e organizar cursos de pequena duração;
c) Realizar estudos e projectos de investigação do âmbito da enfermagem;
d) Fazer o levantamento de necessidades e recursos de formação na área curricular de enfermagem e apoiar projectos de inovação e programas de investigação desenvolvidos nas diferentes organizações da região;

e) Elaborar propostas de contratos de cooperação e prestação de serviços entre os departamentos e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Elaborar propostas de recrutamento e de formação de docentes dos departamentos;

g) Indicar o coordenador responsável de cada curso, tendo como referência o Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

h) Realizar o ensino das unidades curriculares compreendidas nos curricula;
i) Fazer análise crítica sobre as actividades desenvolvidas pelos departamentos numa perspectiva dos processos e dos resultados.

Artigo 45.º
Definição de curso
1 - O curso é uma unidade de formação de dependência funcional e directa dos departamentos nos aspectos de coordenação e orientação educativa.

2 - O curso integra diferentes unidades curriculares e ou disciplinas de formação teórica, teórico-prática e ensino clínico, requerendo uma coordenação interdepartamental articulada.

3 - Cada curso dispõe de um coordenador pelo período de duração do mesmo.
4 - No início de cada curso será designado pelo conselho científico o departamento responsável pelo mesmo.

Artigo 46.º
Competências do coordenador de curso
Compete ao coordenador de curso:
a) Representar o curso;
b) Assegurar o expediente e garantir o bom e efectivo funcionamento das actividades lectivas relacionadas com o respectivo curso;

c) Apresentar atempadamente ao departamento as necessidades de pessoal docente;

d) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

e) Elaborar e submeter ao departamento as propostas de aquisição de equipamento laboratorial, de consumíveis e bibliográfico necessário para o bom funcionamento do curso;

f) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelo departamento no regulamento interno.

SECÇÃO II
Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos
Artigo 47.º
Definição
1 - O Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos é uma unidade interdepartamental e permanente de âmbito transdisciplinar no domínio da documentação de informação científica, pedagógica e técnica, da comunicação áudio, scripto, vídeo e multimedia de apoio científico, pedagógico, técnico e de extensão nos domínios e formas de actuação que lhe são próprios.

2 - O Centro integra a Secção de Biblioteca e Documentação e outras secções que venham a constituir-se no âmbito das actividades da ESEAR.

3 - O Centro reporta directamente ao conselho directivo.
4 - O Centro é dirigido por um responsável nomeado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 48.º
Composição
1 - O Centro dispõe de pessoal técnico e ou docente com formação específica nas áreas das suas diferentes componentes funcionais e de acordo com o quadro de pessoal da ESEAR.

2 - Nas actividades do Centro poderão participar docentes e discentes com experiência ou formação em áreas diversificadas.

3 - O Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos terá um regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico.

Artigo 49.º
Objectivos
O Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos tem como objectivos:
a) Proporcionar novas formas de relação com o saber, incentivando a utilização autónoma de diferentes fontes de informação;

b) Promover a concepção e a produção de recursos educativos para aprendizagem em suportes e linguagens diversificadas;

c) Apoiar, sempre que possível, a formação inicial e contínua desenvolvida pela Escola;

d) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da ESEAR.

Artigo 50.º
Competências
Compete ao Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos:
a) Assegurar o funcionamento regular e eficiente das secções dele dependentes;
b) Dar seguimento, em colaboração com o sector administrativo, a processos de consulta e aquisição de elementos bibliográficos e de suporte multimédia;

c) Manter um registo actualizado dos elementos disponíveis no Centro e assegurar uma divulgação regular sobre todo o material entrado nas secções;

d) Manter informação actualizada sobre elementos bibliográficos e de suporte multimedia disponíveis noutros serviços do mesmo tipo e disponíveis no mercado, através do contacto com firmas e instituições nacionais e estrangeiras, assegurando, se possível, processos de intercâmbio de documentação e acesso a essa informação;

e) Garantir a devolução ao Centro de Documentação-Informação e Recursos Educativos, em devido tempo, de elementos bibliográficos e de suporte multimedia que lhe tenham sido requisitados;

f) Assegurar, de um modo geral, todo o apoio que, no âmbito das suas competências, lhe seja solicitado pelas restantes unidades de carácter científico-pedagógico ou unidades de apoio.

CAPÍTULO V
Unidades de apoio
Artigo 51.º
Natureza
1 - As unidades de apoio têm natureza permanente e são vocacionadas, respectivamente, para apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgãos de gestão, bem como para apoio logístico às actividades da ESEAR.

2 - São unidades de apoio da ESEAR:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviço de Saúde Escolar;
c) Serviços de Apoio Logístico.
SECÇÃO I
Serviços Administrativos
Artigo 52.º
Definição e composição
1 - Os Serviços Administrativos são serviços de apoio aos órgãos de gestão da Escola, departamentos e outras unidades de apoio e têm como principal função realizar actividades do processo técnico-administrativo.

2 - Os Serviços Administrativos desenvolvem as suas actividades nos domínios dos assuntos académicos, bem como de recursos humanos, expediente e arquivo, contabilidade e património.

3 - Os Serviços Administrativos da ESEAR compreendem a Repartição Administrativa, com as Secções de Administração Geral e de Apoio aos Serviços de Ensino e outras que venham a ser criadas em função das necessidades da Escola.

Artigo 53.º
Funcionamento
1 - O funcionamento dos Serviços Administrativos bem como as competências a atribuir às diferentes secções constarão de um regulamento, a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.

2 - A Repartição Administrativa é chefiada por um chefe de repartição e as secções são chefiadas por chefes de secção, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II
Serviço de Saúde Escolar
Artigo 54.º
1 - O Serviço de Saúde Escolar exerce a sua actividade no domínio da vigilância de saúde de funcionários e população escolar. Possui instalações próprias e é coordenado por um médico.

2 - O Serviço de Saúde Escolar depende directamente do conselho directivo e rege-se por um regulamento interno.

3 - O coordenador deste Serviço deverá apresentar anualmente o plano e o relatório de actividades.

SECÇÃO III
Serviços de Apoio Logístico
Artigo 55.º
Definição, composição e funcionamento
1 - Os Serviços de Apoio Logístico exercem a sua actividade nos domínios do apoio à estrutura funcional da ESEAR e da prestação de serviços auxiliares e de manutenção.

2 - Os Serviços de Apoio Logístico compreendem o Sector de Secretariado e os Serviços Auxiliares de Apoio e Manutenção.

3 - O funcionamento dos Serviços de Apoio Logístico bem como as competências a atribuir aos diferentes serviços ou sectores constarão de um regulamento, a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.

Artigo 56.º
Sector de Secretariado
1 - Ao Sector de Secretariado compete assegurar:
a) O secretariado e expediente próprio do conselho directivo;
b) As tarefas administrativas e outras aos restantes órgãos de gestão da Escola, bem como aos departamentos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 42.º dos presentes Estatutos;

c) O apoio logístico ao desenvolvimento da actividade científica ou pedagógica da ESEAR, assim como as acções necessárias à realização de actos académicos e à promoção da Escola no exterior.

2 - O sector de secretariado é coordenado por um funcionário com experiência e ou formação adequada.

Artigo 57.º
Serviços Auxiliares de Apoio e Manutenção
1 - Os Serviços Auxiliares de Apoio e Manutenção exercem a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Sector de Apoio à Actividade Docente e Administrativa;
b) Sector de Reprografia;
c) Serviço de Telefonista;
d) Serviços Complementares de Limpeza e Higiene;
e) Serviço de Vigilância e Controlo de Acessos;
f) Serviço no exterior;
g) Manutenção e conservação de bens e instalações;
h) Outros serviços de apoio.
2 - Os funcionários não docentes que exercem funções nestas diferentes áreas poderão ser colocados em diferentes unidades de carácter científico-pedagógico, e as suas actividades deverão ser definidas nos regulamentos internos das mesmas.

3 - A coordenação destes serviços será definida pelo secretário.
CAPÍTULO VI
Instrumentos de gestão
SECÇÃO I
Artigo 58.º
Planeamento
1 - Os órgãos de gestão da ESEAR, as unidades de carácter científico-pedagógico e as unidades de apoio deverão ter planos anuais relativos às actividades de ensino, investigação e prestação de serviços, incluindo objectivos, orçamentos, políticas de desenvolvimento e instrumentos de avaliação.

2 - As actividades previstas no plano anual devem fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios de gestão.

3 - O conselho directivo coordena a elaboração do plano de actividades e é responsável pela sua conclusão.

Artigo 59.º
Gestão
1 - A gestão da ESEAR é subordinada a princípios de rigor, eficiência e eficácia e de gestão participativa e por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento estratégico plurianual;
c) Orçamento decorrente do Orçamento do Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - A gestão é harmonizada nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
3 - O plano de desenvolvimento estratégico será a base móvel, relativo a um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado anualmente e sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico e deve ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 60.º
Avaliação
Os órgãos de gestão da ESEAR, as unidades de carácter científico-pedagógico e as unidades de apoio deverão promover a avaliação contínua e periódica das suas actividades para melhor atingirem os objectivos e cumprirem as estratégias definidas nos seus planos.

SECÇÃO II
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 61.º
Património e receitas da Escola
1 - Constitui património da ESEAR o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas seja afectado à realização dos seus fins.

2 - Constituem receitas da ESEAR:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEAR se candidate;
c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;

e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas bancárias de depósitos;
i) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 62.º
Organização contabilística
1 - A ESEAR organiza a sua contabilidade de modo a assegurar, no momento próprio:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade com a lei;
b) Garantir o conhecimento e o controlo permanente da existência de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo da Escola, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente, quanto à afectação de recursos;

d) Possibilitar a apresentação de contas, nos prazos legais, ao Tribunal de Contas.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESEAR devem observar os requisitos constantes do n.º 1 deste artigo.

3 - Os planos de contabilidade geral e sectorial são aprovados pela assembleia de escola.

Artigo 63.º
Divulgação dos relatórios
Os relatórios de actividades e as contas anuais serão divulgados de acordo com o previsto na lei.

CAPÍTULO VII
Processo eleitoral
Artigo 64.º
Eleição dos órgãos da ESEAR
1 - O processo eleitoral para a eleição dos órgãos de gestão da Escola e a sua representação regem-se pelas disposições deste capítulo e sempre que os Estatutos não dispuserem de forma diferente.

2 - O processo de eleição dos representantes do corpo discente da ESEAR para os órgãos de gestão é da competência dos estudantes.

3 - Para apuramento das maiorias nos processos de eleição previstos nos presentes Estatutos apenas serão tidos em conta os votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

Artigo 65.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo mandará elaborar e publicar os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e não docente para cada eleição, concedendo um prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da sua afixação para a reclamação sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto a prazos de reclamação de actos administrativos e de decisão de reclamações, será aberto um prazo de reclamação de, pelo menos, cinco dias úteis para correcção ou suprimento de deficiências formais dos cadernos eleitorais.

3 - Em caso de reclamação, cabe ao conselho directivo julgá-la e mandar corrigir em conformidade no prazo de três dias úteis, a partir dos quais serão os cadernos eleitorais considerados definitivos.

Artigo 66.º
Marcação das eleições
1 - Compete ao conselho directivo fixar as datas das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes:

a) As eleições para a assembleia de escola e para o conselho directivo deverão ocorrer entre Novembro e Dezembro;

b) As eleições para o conselho pedagógico deverão ocorrer, pelo menos, 30 dias úteis após o início das aulas e antes da interrupção de actividades lectivas para férias de Natal;

c) A eleição do presidente do conselho científico deverá ocorrer em Outubro, no início do ano lectivo.

2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicado com antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamação e de divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.

3 - A data das eleições não poderá recair num sábado, domingo ou período de férias.

Artigo 67.º
Comissão eleitoral
1 - Para cada acto eleitoral existirá uma comissão eleitoral constituída por um presidente e por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, seleccionados de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral e que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior serão escolhidos pelos corpos que representam e nomeados pelo presidente do respectivo órgão.

3 - A comissão eleitoral iniciará funções no dia seguinte ao da entrega das candidaturas.

4 - Compete à comissão eleitoral, para além de outras competências que por lei lhe sejam conferidas:

a) Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
b) Zelar pela verificação dos princípios de liberdade de divulgação e de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;

c) Superintender tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral, que se deve iniciar nos 10 dias úteis anteriores à data da eleição;

d) Presidir ao acto eleitoral, que deve decorrer entre as 9 e as 17 horas;
e) Receber os votos por antecipação, por procuração ou correspondência;
f) Proceder à contagem dos votos após o encerramento das urnas, elaborando uma acta, assinada por todos os membros da mesa de voto, onde serão registados os resultados e quaisquer reclamações apresentadas por escrito;

g) Entregar a acta da reunião, no próprio dia, ao conselho directivo;
h) Afixar os resultados provisórios da votação no próprio dia.
5 - Compete ao presidente do conselho directivo a homologação dos resultados definitivos do processo eleitoral, após a análise da acta e do julgamento de eventuais reclamações, exceptuando-se a homologação dos resultados para presidente do conselho directivo.

Artigo 68.º
Posse dos membros eleitos
Os membros eleitos do conselho directivo e os presidentes da mesa de assembleia de escola, do conselho científico e do conselho pedagógico tomam posse perante o presidente do conselho directivo da ESEAR.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEAR poderão ser revistos e ou alterados:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da última revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - Compete à assembleia de escola convocar uma assembleia com a composição idêntica à prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 5 de Agosto, para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.

Artigo 70.º
Regime de transição
Os actuais órgãos de gestão da ESEAR mantêm-se em funcionamento até à tomada de posse dos novos órgãos.

Artigo 71.º
Conselho científico
O presidente do conselho científico em exercício promoverá, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação no Diário da República dos presentes Estatutos, uma reunião plenária, que terá como ponto único da sua ordem de trabalhos a eleição do presidente do conselho científico.

Artigo 72.º
Eleição da primeira assembleia de escola
1 - No prazo de 45 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve realizar-se o processo eleitoral conducente à constituição da primeira assembleia de escola.

2 - Na contagem deste prazo excluem-se os períodos de férias escolares.
3 - Compete ao director a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido nos números anteriores.

4 - O regulamento eleitoral será aprovado pelo director da ESEAR, mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.

5 - Compete ao director da ESEAR convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola.

Artigo 73.º
Eleição para o primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 45 dias úteis após a primeira reunião da assembleia de escola realizar-se-ão as eleições para o conselho directivo.

2 - O regulamento eleitoral será elaborado pela assembleia de escola.
3 - Compete ao presidente da mesa de assembleia de escola a realização das diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do director da Escola.

4 - No prazo de 15 dias úteis após a sua tomada de posse o presidente do conselho directivo deverá desencadear o processo eleitoral para o conselho pedagógico bem como providenciar a constituição dos restantes órgãos.

Artigo 74.º
Eleição para o conselho pedagógico
1 - No prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse do presidente do conselho directivo realizar-se-ão as eleições para o conselho pedagógico.

2 - O regulamento eleitoral será elaborado pela assembleia de escola.
Artigo 75.º
Primeiro mandato
O primeiro mandato da assembleia de escola, do conselho directivo, do conselho pedagógico e do presidente do conselho científico deverá manter-se de forma a respeitar a marcação de eleições prevista no artigo 66.º

Artigo 76.º
Regulamento dos departamentos, secções e unidades de apoio
Os órgãos competentes dos departamentos, secções e unidades de apoio elaborarão os respectivos regulamentos internos no prazo de 90 dias úteis a contar da data da publicação dos presentes Estatutos.

Artigo 77.º
Interpretação e aplicação
1 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pela assembleia de escola.

2 - Para as situações omissas nos presentes Estatutos aplica-se o que genericamente se encontra previsto na lei.

Artigo 78.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara
Logótipo
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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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