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Portaria 236/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Fixa a taxa das rendas condicionadas

Texto do documento

Portaria 236/2015

de 10 de agosto

A Lei 80/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime da renda condicionada aplicável aos arrendamentos de fim habitacional, atualizando e revendo o regime antes constante do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Este novo quadro legal representa o reconhecimento da relevância que o regime da renda condicionada assume enquanto instrumento de regulação dos valores das rendas no âmbito do mercado do arrendamento para habitação, em especial do arrendamento social.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 80/2014, de 19 de dezembro, e ouvidas a Associação Nacional de Proprietários, a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação de Inquilinos Lisbonenses e a Associação de Inquilinos do Norte de Portugal;

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa das rendas condicionadas

A taxa das rendas condicionadas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 80/2014, de 19 de dezembro, é fixada em 6,7%.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 15 de julho de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 80/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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