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Decreto-lei 47749, de 6 de Junho

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Sumário

Atribui aos presidentes dos Tribunais das Relações competência para decidir, sem recurso, as questões emergentes do segredo profissional médico e sua revelação, suscitadas entre médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer serviços de saúde e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 47749
Tendo-se suscitado dificuldades na execução das disposições legais relativas ao segredo médico profissional, foi nomeada uma comissão para seu estudo, composta por representantes dos Ministérios da Justiça, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência e da Ordem dos Médicos, a qual reconheceu a extrema dificuldade em se encontrarem soluções que envolvam a formulação de princípios quanto à matéria de Fundo.

Em face disso, a comissão sugeriu, por unanimidade, que aos presidentes dos tribunais das relações fosse atribuída competência para resolver, em definitivo, quaisquer conflitos que possam surgir neste particular.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Cabe aos presidentes das relações decidir, sem recurso, na área da sua jurisdição, depois de ouvida a Ordem dos Médicos e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional médico e sua revelação, suscitadas entre médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer serviços de saúde, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, por outro, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas.

2. Para o efeito do disposto no número anterior é competente o presidente da relação em cuja área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo, escusada a prestação de declarações com fundamento no segredo, ou recusada a remessa dos elementos solicitados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109604.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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