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Despacho 4606/2013, de 2 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao reconhecimento como Especialista em Física Médica

Texto do documento

Despacho 4606/2013

O artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011, 16 de junho, estabeleceu um regime transitório para atribuição do título de especialista em física médica aos profissionais atualmente em funções.

Importa, dando cumprimento à norma em questão, proceder à definição dos termos aplicáveis à verificação dos requisitos necessários àquele reconhecimento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011, determino:

1. Compete ao Conselho Diretivo da ACSS, I.P. proceder ao reconhecimento como especialista em física médica, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho.

2. O reconhecimento como especialista em física médica na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho será efetuado mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a. Certificado de habilitações académicas;

b. Comprovativo emitido pela ACSS, IP ou pelas instituições que a antecederam, de posse do grau de especialista do ramo de física hospitalar da carreira de técnicos superiores de saúde ou sua equiparação;

c. Declaração emitida pela respetiva entidade empregadora, presente ou passada, de experiência profissional contínua na área da física médica por um período não inferior a 3 anos.

3. O reconhecimento do como especialista em física médica na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho será efetuado mediante a verificação dos seguintes requisitos:

a. Certificado de habilitações académicas;

b. Declaração emitida pela respetiva entidade empregadora, presente ou passada, de experiência profissional contínua na área da física médica e por um período não inferior a 5 anos.

4. Para efeitos da alínea c) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do presente despacho as áreas da física médica admitidas são as seguintes:

a. Radioterapia;

b. Medicina Nuclear;

c. Radiodiagnóstico/ Radiologia.

5. As entidades empregadoras referidas na alínea c) do nº 2 e na alínea b) do n.º 3 do presente despacho deverão ser unidades de saúde públicas ou privadas, incluindo o setor social, considerando-se, desde já e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho, como reconhecidas pelo Ministério da Saúde:

a. Todas as unidades de saúde públicas que integrem o Serviço Nacional de Saúde;

b. Todas as unidades de saúde do setor social e privadas que integrem a rede pública de prestação de cuidados de saúde;

c. Todas as unidades de saúde do setor social e privadas que se encontrem registadas na Entidade Reguladora da Saúde;

d. Todas as unidades de saúde privadas que se encontrem licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro ou da legislação anteriormente em vigor.

6. Para apoiar o processo de reconhecimento do título de especialista em física médica previsto na alínea b) do n.º 3 do presente despacho é constituída uma Comissão Consultiva à qual compete emitir parecer sobre os requisitos previstos no presente despacho, sempre que solicitado pela ACSS,IP.

7. A comissão a que se refere o numero anterior é constituída por dois elementos a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, IP, um dos quais coordena e um dos quais deve ser possuidor do grau de especialista do ramo de física hospitalar da carreira de técnicos superiores de saúde, dois elementos a designar pelo Diretor-Geral da Saúde, devendo um deles ser possuidor do grau de especialista do ramo de física hospitalar da carreira de técnicos superiores de saúde.

8. Os elementos da Comissão exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

9. A composição da Comissão prevista no número anterior será publicada em Diário da República e no site da ACSS,IP, mediante deliberação do respetivo Conselho Diretivo.

10. A falta dos elementos referidos nos números 2 e 3 do presente despacho só pode determinar o não reconhecimento se, notificado para proceder à junção dos elementos em falta, o candidato não der cumprimento à notificação no prazo de 15 dias úteis.

11. O Conselho Diretivo da ACSS,I.P. procede à emissão de decisão de reconhecimento do grau de especialista em física médica nos seguintes prazos:

a. 30 dias para os pedidos efetuados ao abrigo do nº 2 do presente despacho;

b. 60 dias para os pedidos efetuados ao abrigo do nº 3 do presente despacho.

12. No final do prazo previsto no número anterior o Conselho Diretivo da ACSS, IP proferirá decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento como especialista em física médica, sendo emitido um certificado do modelo definido no Anexo ao presente despacho aos requerentes que venham a obter o reconhecimento como especialistas em física médica e publicada uma lista com todos os candidatos reconhecidos e não reconhecidos como especialistas em física médica, mencionando os motivos para o não reconhecimento.

13. Para o reconhecimento em mais do que uma área de atividade é necessária a comprovação da experiência profissional mínima, ainda que sobreposta, em cada uma delas.

14. O reconhecimento pode ser concedido até ao limite de duas áreas de atividade por candidato.

15. O reconhecimento pode ser concedido nas seguintes áreas de atividade:

a) Radioterapia;

b) Medicina Nuclear;

c) Radiodiagnóstico/Radiologia;

16. A ACSS, I.P manterá o registo dos reconhecimentos concedidos, enquanto se mantiverem válidos.

17. O reconhecimento concedido ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011 é válido por 5 anos, nos termos do n.º 4 do citado artigo, e renovável por iguais períodos, desde que preenchidas as condições previstas no presente despacho.

18. O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

CERTIFICADO N.º ___

ESPECIALISTA EM FÍSICA MÉDICA

(artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2011)

O Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, IP), certifica nos termos do artº 4º do Decreto-Lei 72/2011, de 16 de junho e para efeitos dos Decretos-Lei 180/2002, de 8 de agosto, e n.º 72/2011, de 16 de junho, o reconhecimento de «NOME», titular do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão número ..., como especialista em física médica, na(s) área(s) de ___ «Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiodiagnóstico/Radiologia»

A presente declaração é válida por cinco anos após a sua emissão.

Lisboa, ... de ... de ...

«NOME»

Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

206850295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 72/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-16 - Portaria 254/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, que determina as condições do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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