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Decreto 47/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Modificativo do Protocolo Que Institui o Prémio Camões, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 17 Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto 47/99
de 5 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo Modificativo do Protocolo Que Institui o Prémio Camões, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Gueterres - Jaime José Matos da Gama - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto.

Assinado em 17 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO PROTOCOLO QUE INSTITUI O PRÉMIO CAMÕES
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil:
Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos;
Empenhados em intensificar e complementar, cada vez mais e por todas as formas possíveis, as relações culturais existentes entre os dois Estados;

Interessados no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respectivo património literário;

Desejosos de, pela instituição do Prémio Luís de Camões, manifestarem publicamente, todos os anos, o apreço e a homenagem da comunidade a um escritor que, pela sua obra, tenha contribuído para o engrandecimento e projecção da literatura em português;

Convictos de que o Prémio Luís de Camões deve reforçar o seu estatuto de galardão literário da comunidade de língua portuguesa e que a sua atribuição deverá contribuir para uma plena consagração do autor, dentro e fora da referida comunidade;

Conscientes da importância de estreitar e desenvolver os laços culturais entre toda a comunidade lusófona pela crescente associação a este evento de outros Estados de língua oficial portuguesa;

Concordando que é de toda a conveniência clarificar e precisar as disposições que o regem, por forma a assegurar um novo calendário para as diferentes fases do processo conducente à sua atribuição;

resolvem estabelecer entre si um novo texto para o Protocolo Que Institui o Prémio Camões.

Artigo 1.º
Finalidade
Por este Acordo instituem as Partes Contratantes o Prémio Luís de Camões, a atribuir, anual e alternadamente, no território de cada um dos dois Estados Contratantes, a um autor de língua portuguesa que tenha contribuído para o enriquecimento do património literário e cultural da língua comum.

Artigo 2.º
Prémio Luís de Camões
O Prémio Luís de Camões é decidido por um júri especialmente constituído para o efeito e consiste numa quantia pecuniária resultante das contribuições dos dois Estados Partes, fixada anualmente pelas Partes Contratantes de comum acordo.

Artigo 3.º
Candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas por quaisquer instituições de natureza ou vocação cultural dos Estados Partes, bem como de qualquer outro Estado de língua oficial portuguesa.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas ao Secretariado do Prémio Luís de Camões durante o ano anterior ao da sua atribuição.

3 - O júri não está vinculado, na sua escolha, às candidaturas apresentadas de acordo com o n.º 1.

Artigo 4.º
Constituição do júri
1 - O júri é composto por seis membros, dos quais dois são de nacionalidade portuguesa, dois de nacionalidade brasileira e dois de diferente nacionalidade de outros Estados de língua oficial portuguesa.

2 - O mandato do júri tem a duração de dois anos.
3 - Os jurados de nacionalidade portuguesa e brasileira serão designados, de entre personalidades de reconhecido mérito cultural e literário, pelas entidades competentes em cada Estado Parte em matéria cultural.

4 - Os restantes jurados serão designados de comum acordo pelos Estados Partes, em obediência ao critério previsto no número anterior, sob proposta feita alternadamente, para cada biénio, por um e outro Estado.

5 - A proposta a que alude o número anterior deve ser precedida de consulta às entidades competentes em matéria cultural dos Estados da nacionalidade das personalidades que se pretende sejam nomeadas.

6 - Em qualquer caso, a designação dos membros do júri e a respectiva notificação ao Secretariado do Prémio devem ocorrer até ao final do biénio correspondente ao mandato do júri anterior.

Artigo 5.º
Funcionamento e deliberações do júri
1 - A reunião anual do júri para a atribuição do Prémio tem lugar, alternadamente, em território português e brasileiro:

a) Quando ocorrer em território português, é efectuada na 1.ª quinzena do mês de Maio;

b) Quando ocorrer em território brasileiro, é efectuada na 1.ª quinzena do mês de Março.

2 - O presidente do júri é eleito de entre os jurados designados pelo Estado visitante, cabendo-lhe, entre outras funções que se mostrem necessárias, a direcção dos trabalhos do júri.

3 - As deliberações do júri serão tomadas com a presença de, pelo menos, cinco membros.

4 - As deliberações consideram-se adoptadas se votadas por maioria absoluta dos jurados, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 6.º
Atribuição e divulgação do Prémio
1 - O Prémio não pode deixar de ser atribuído nem pode ser dividido.
2 - A divulgação pública do galardoado é feita pela entidade do Estado competente em matéria cultural após a reunião do júri referida no artigo anterior.

3 - O Prémio será entregue ao galardoado, em sessão solene, no Estado Parte onde não se realizou a reunião do júri, de preferência no respectivo dia nacional.

Artigo 7.º
Secretariado do Prémio
1 - O júri é assistido, no exercício das suas funções, por um Secretariado que é assegurado, pela Parte portuguesa, pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e, pela Parte brasileira, pelo Departamento Nacional do Livro, da Fundação Biblioteca Nacional.

2 - Compete ao Secretariado contribuir, por todas as formas possíveis, para a promoção e divulgação do Prémio Luís de Camões, realizando as tarefas preparatórias para as reuniões do júri, apoiando logística, técnica e administrativamente os respectivos trabalhos, preparando o anúncio público do galardoado, exercendo ainda as demais missões que o júri lhe confiar.

Artigo 8.º
Despesas com a atribuição do Prémio
1 - As despesas de estada e alojamento decorrentes da reunião do júri são da responsabilidade do Estado de acolhimento.

2 - As despesas decorrentes das deslocações internacionais dos jurados do Estado visitante são da responsabilidade destes.

3 - As despesas com as deslocações internacionais dos jurados que não tenham nacionalidade portuguesa ou brasileira são suportadas pelo Estado referido no número anterior.

4 - Caso o galardoado não tenha a nacionalidade ou não resida no Estado que organiza a sessão solene de atribuição do Prémio, são da responsabilidade de tal Estado as respectivas despesas de estada e alojamento.

5 - As despesas decorrentes das deslocações internacionais do galardoado, no caso de ser nacional de Estado diferente daquele onde se realiza a sessão solene ou de aí não residir, são da responsabilidade do Estado da sua nacionalidade.

6 - Sendo o galardoado nacional de Estado terceiro e não residindo no Estado que organiza a sessão solene de atribuição do Prémio, são por este Estado suportadas as despesas decorrentes da respectiva deslocação internacional.

Artigo 9.º
Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão de outros Estados Partes da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), mediante consentimento prévio das duas Partes originárias.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
Este Protocolo entra em vigor após a notificação recíproca de que foram concluídas as respectivas formalidades internas de vinculação internacional de cada Estado Parte.

Artigo 11.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o Acordo, mediante notificação feita à outra, com a antecedência mínima de 12 meses.

Artigo 12.º
Norma transitória
1 - A atribuição do Prémio Luís de Camões reger-se-á pela primeira vez de acordo com as disposições deste Protocolo no ano de 2000, desde que concluídas as formalidades referidas no artigo 10.º, realizando-se em Portugal a reunião do júri e no Brasil a sessão solene de entrega do Prémio ao galardoado.

2 - Para efeitos de composição do júri, a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º será pela primeira vez feita por Portugal.

Artigo 13.º
Revogação
Fica revogado o anterior Protocolo Que Institui o Prémio Camões.
Artigo 14.º
Publicitação internacional
A Parte portuguesa compromete-se a dar publicidade internacional ao Acordo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Concluído e assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos fé.

Pela República Portuguesa:
Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secretária de Estado da Cultura.
Pela República Federativa do Brasil:
Francisco Weffort, Ministro da Cultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107386.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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