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Despacho Normativo 57/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto.

Texto do documento

Despacho Normativo 57/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE BISSAYA BARRETO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto, adiante designada por ESEBB ou Escola, instituição criada pela Portaria 231/71, de 3 de Maio, e convertida em escola superior de enfermagem pela Portaria 821/89, de 15 de Setembro, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade e, ainda, para a cooperação com entidades nacionais e internacionais em actividades de interesse comum.

2 - A ESEBB é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

3 - A ESEBB tem a sua sede em Coimbra.
Artigo 2.º
Finalidades
A ESEBB orienta globalmente a sua actividade no sentido da prossecução e concretização dos objectivos do ensino superior politécnico previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, visando especificamente:

a) A formação em enfermagem com elevado nível de exigência qualitativa, nomeadamente nos aspectos humanos, cultural, científico, tecnológico e profissional;

b) A realização de actividades de pesquisa e de investigação aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade nos domínios específicos da sua intervenção;

d) O desenvolvimento de projectos de formação e de actualização de enfermeiros e de outros profissionais;

e) O intercâmbio com instituições convergentes nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, através da celebração de convénios, protocolos, contratos e outros acordos;

f) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para a cooperação internacional e a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e para os países europeus;

g) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional no âmbito da enfermagem;

h) A contribuição para o desenvolvimento da saúde do País e, particularmente, da região em que se insere.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A ESEBB confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEBB poderá conferir outros diplomas, nos termos da lei, bem como títulos honoríficos.

3 - A ESEBB confere equivalências e reconhece graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESEBB, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, deve actuar com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real na dinâmica da Escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica e científica, no quadro da legislação em vigor;

d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas actividades da Escola;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização de actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

f) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos através de uma adequada publicitação.

Artigo 5.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A ESEBB possui selo, bandeira, hino e adopta emblemática e insígnias próprias, nos termos do anexo aos presentes Estatutos.

2 - A cor simbólica da ESEBB é a sépia.
3 - A ESEBB consagra o dia 3 de Maio como o Dia da Escola e o dia 6 de Outubro como o Dia da Abertura Solene das Aulas.

SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 6.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEBB envolve a capacidade para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação, bem como dos planos de estudo;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

f) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;
g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
h) Definir os serviços a prestar à comunidade;
i) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
j) Decidir sobre as equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da ESEBB envolve a capacidade de:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Proceder ao recrutamento de pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d) Assegurar a gestão da Escola e o seu normal funcionamento;
e) Adquirir bens e serviços;
f) Autorizar despesas nos termos e dentro dos limites legais estabelecidos.
Artigo 8.º
Autonomia financeira
No uso da autonomia financeira, a ESEBB tem capacidade para, nomeadamente:
a) Elaborar projectos de orçamento, planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com o disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Gerir, nos termos da lei, as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, bem como as receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 9.º
Organização
1 - A ESEBB dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico;
c) Serviços técnicos;
d) Serviços administrativos.
2 - Os órgãos de gestão da ESEBB são os seguintes:
a) Assembleia de escola;
b) Conselho directivo;
c) Conselho científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Conselho consultivo;
f) Conselho administrativo.
3 - As unidades científicas e ou científico-pedagógicas têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

4 - Os serviços têm natureza permanente e são vocacionados, respectivamente, para o apoio técnico e administrativo/financeiro aos órgãos de gestão da Escola.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão, eleição e mandato
SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 10.º
Composição, eleição e mandato
1 - A assembleia de escola é constituída por:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
2 - A eleição dos membros da assembleia de escola é realizada por corpos através da elaboração e apresentação de listas, assegurando-se a eleição de um número de elementos suplentes de, pelo menos, 50% do número de efectivos, entendendo-se que:

a) A representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de assistentes, o número de professores-adjuntos e o número de professores-coordenadores em serviço na Escola, para o que as respectivas listas deverão integrar, apenas, elementos de entre os seus pares;

b) No apuramento dos resultados será aplicável o método de Hondt;
c) O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato da assembleia cessante;

d) O mandato dos membros da assembleia tem a duração de dois anos, cessando, apenas, com a tomada de posse dos elementos que, por termo do mandato ou perda do mesmo nos termos do n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos, os substituam, aplicando-se, neste último caso, os n.os 9 e 10 do mesmo preceito.

3 - Para além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores, são membros da assembleia, por inerência:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
Artigo 11.º
Competências
Cabe à assembleia de escola:
a) Destituir os membros do conselho directivo nos termos e condições referidos no n.º 8 do artigo 13.º;

b) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da Escola, nomeadamente o plano estratégico plurianual de desenvolvimento, o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual de actividades;

c) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

d) Pronunciar-se sobre a integração de individualidades no conselho consultivo, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º dos presentes Estatutos;

e) Propor a realização de revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos da Escola;

f) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
g) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
h) Aprovar a instituição de prémios escolares e o respectivo regulamento de atribuição;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja presente pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

Artigo 12.º
Funcionamento
A assembleia de escola rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) A assembleia é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um secretário e três vogais;

b) A eleição da mesa, à excepção do presidente, é feita por listas na primeira reunião de cada mandato, apurando-se os resultados por aplicação do método de Hondt;

c) A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes por ano;

d) As deliberações da assembleia devem, sempre, ser tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos que a integram;

e) A assembleia é convocada pelo presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 13.º
Composição, eleição e mandato
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

2 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em serviço na Escola e de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

3 - O mandato do conselho directivo é de três anos para todos os membros do conselho, à excepção do mandato dos estudantes, que é de um ano, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

4 - O conselho directivo é eleito por listas e por corpos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 31.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

5 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, não podendo ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.

6 - O presidente é o primeiro membro da lista dos docentes eleita em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

7 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita à homologação da tutela.

8 - Perdem o mandato os membros do conselho directivo que:
a) Renunciem, expressamente, ao cargo para que foram eleitos através de comunicação escrita ao respectivo presidente;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;

c) Se encontrem impedidos de desempenhar o cargo por período superior a seis meses por motivo considerado injustificado pelo conselho;

d) Atentem gravemente contra a honra, a dignidade e o prestígio da Escola ou da função que exercem, sendo exigível, para o efeito, fundamentação decorrente de processo legal, nomeadamente de natureza criminal e ou disciplinar, e a aprovação de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola;

e) Percam a qualidade do cargo para o qual foram eleitos.
9 - A perda de mandato de qualquer membro do conselho directivo obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.

10 - Os membros eleitos ao abrigo do número anterior apenas completarão o mandato dos membros que substituíram.

11 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo impõe a dissolução do órgão e a realização de novo acto eleitoral para um mandato de três anos de duração.

Artigo 14.º
Competências
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação pela assembleia de escola, bem como elaborar e submeter à apreciação daquele órgão os respectivos relatórios de execução;

d) Proceder à publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos;

e) Emitir decisão sobre as reclamações a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º dos Estatutos;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, lhe sejam cometidas por decisão da assembleia de escola e não se encontrem, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir à assembleia de escola;
b) Representar a Escola em juízo e fora dele;
c) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
d) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Coordenar as reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal de expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas a ratificação do conselho na primeira reunião que se efectuar após a decisão;

f) Presidir, também, ao conselho administrativo, exercendo o voto de qualidade em caso de empate nas votações, salvo quando estas tenham sido efectuadas por escrutínio secreto;

g) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar as reuniões dos órgãos a que preside;

h) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

i) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos científico e pedagógico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entender conveniente.

3 - Os membros do conselho directivo elegem um secretário de entre os seus pares, a quem competirá secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, elaborar as respectivas actas e submetê-las à aprovação do órgão na reunião seguinte.

4 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por si designado, podendo delegar nele parte das suas competências, sem prejuízo do que, genericamente, se encontra previsto na lei em tal matéria.

5 - O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de direcção, administração e gestão à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido desta.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 16.º
Composição
1 - Integram o conselho científico da Escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar nas sessões do conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O elenco resultante da aplicação dos números anteriores do presente artigo, excepto do n.º 3, constitui o plenário do conselho científico.

Artigo 17.º
Competências
1 - As competências do conselho científico são todas as que, em geral, a lei lhe confere ou venha a conferir, nomeadamente as decorrentes da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na actual redacção de ambos os diplomas, e em particular as seguintes:

a) Aprovar o regulamento deste conselho por maioria absoluta dos membros que o integram;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Elaborar projectos de criação de novos cursos e submetê-los à apreciação da assembleia de escola.

2 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico:
a) Propor à assembleia de escola a instituição de prémios escolares e o respectivo regulamento de atribuição;

b) Aprovar os planos de formação do pessoal docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico.

3 - Compete, ainda, ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação do número máximo de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio, funcionando em plenário e em comissão coordenadora.

2 - a) O conselho científico elege, de entre os seus membros e para um mandato de dois anos, um presidente, que não poderá, no conjunto, ser eleito por mais de três mandatos consecutivos.

b) O presidente do conselho científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um professor por si designado e terá voto de qualidade em caso de empate nas votações, salvo quando estas tenham sido efectuadas por escrutínio secreto.

c) O conselho científico elege um secretário, de entre os seus membros, a quem competirá secretariar as reuniões, redigir as respectivas actas e submetê-las à aprovação na reunião seguinte, bem como assegurar o expediente.

d) A comissão coordenadora integra, necessariamente, o presidente do conselho directivo, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico.

3 - a) Da comissão coordenadora fazem parte o presidente do conselho científico, o presidente do conselho directivo, o presidente do conselho pedagógico e o coordenador de cada um dos núcleos.

b) A comissão coordenadora reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente do conselho científico, seja solicitada pelo presidente do conselho directivo ou seja requerida por, pelo menos, um terço dos seus membros.

c) Compete à comissão coordenadora elaborar, sob proposta dos diferentes núcleos, a distribuição anual do serviço docente, elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola, ouvido o conselho pedagógico, propor a abertura de concursos para o pessoal docente, bem como a composição dos respectivos júris, propor convites, contratos ou renovação e rescisão de contratos de docentes, de equipamentos e de pessoal auxiliar de ensino, exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo plenário, nomeadamente sobre as equivalências e reconhecimento de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos, bem como sobre a aprovação das nomeações definitivas dos professores, promover, junto dos órgãos directivos da Escola, a publicação de resumos de programas das diferentes disciplinas a leccionar, bem como a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos, planificação de aulas e divulgação de outras actividades escolares previstas, antes do início de cada ano lectivo, dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico e fazer propostas de regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 19.º
Composição, eleição e mandato
1 - O conselho pedagógico é composto por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos respectivos corpos mediante a apresentação de listas.

2 - As representações dos corpos docente e discente é paritária e em número de três, de tal forma que:

a) O corpo docente é representado por dois professores e um assistente;
b) O corpo discente terá representantes de cada um dos cursos que venham a existir na Escola.

3 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, cessando, apenas, com a tomada de posse dos elementos que os substituam.

4 - O presidente do conselho pedagógico não pode ser eleito para mais de três mandatos consecutivos.

5 - Perdem o mandato os membros do conselho pedagógico que incorram em alguma das previsões contidas no n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos, aplicando-se aos elementos substituídos o disposto nos n.os 9 e 10 do preceito citado, com as necessárias adaptações.

6 - A perda do mandato do presidente do conselho pedagógico por verificação de alguma ou algumas das circunstâncias referidas no n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos determina a aplicação do n.º 11 do mesmo preceito, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e o método de ensino da Escola;

b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades, dando conhecimento das mesmas aos órgãos competentes;

c) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria de ensino;

d) Promover e organizar, em colaboração com os outros órgãos da Escola, actividades culturais, conferências, seminários, colóquios, palestras, encontros e outros de reconhecido interesse pedagógico;

e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
f) Propor a aquisição de material didáctico áudio-visual, informático e bibliográfico;

g) Fazer propostas relativas ao funcionamento do serviço de documentação e informação;

h) Promover acções de formação pedagógica;
i) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

j) Coordenar o serviço de recursos educativos no âmbito e dentro dos limites estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

2 - O conselho pedagógico deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre organização curricular, calendário escolar, horários e regimes de frequência, precedências, prescrições, transição de ano e avaliação, assim como sobre a constituição, extinção ou alteração da composição ou designação de unidades de formação ou curriculares.

Artigo 21.º
Funcionamento
O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a) O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, eleito na primeira reunião, competindo-lhe convocar e orientar as reuniões ordinárias e extraordinárias e estabelecer as respectivas ordens de trabalhos;

b) O presidente do conselho pedagógico dispõe de voto de qualidade, em caso de empate nas votações, salvo quando estas tenham tido lugar por escrutínio secreto;

c) O conselho pedagógico elege um secretário, de entre os seus membros, a quem competirá secretariar as reuniões, redigir as respectivas actas e submetê-las à aprovação na reunião seguinte;

d) O conselho pedagógico funcionará em plenário e efectuará uma reunião ordinária em cada mês, excepto no mês de Agosto;

e) O conselho pedagógico efectuará as reuniões extraordinárias que, a solicitação de qualquer dos órgãos de gestão da Escola, se revelem necessárias à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências e sempre que sejam requeridas por, pelo menos, um terço dos membros que o integram.

SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 22.º
Composição e mandato
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da associação de estudantes;
e) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo um docente, um estudante e um funcionário eleitos pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das instituições de saúde, das organizações profissionais e outras de âmbito regional, relacionadas com a actividade da Escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - A presidência do conselho consultivo recairá numa individualidade de entre as referidas nos números anteriores, preferencialmente de entre as referidas no n.º 3, que, em processo de eleição realizado no seio do órgão, reúna o consenso de, pelo menos, dois terços dos membros que o integram.

5 - O mandato dos membros eleitos e o dos designados nos termos do número anterior será de três anos, à excepção do mandato dos estudantes, que é de um ano.

6 - Aos membros do conselho consultivo referidos no n.º 2 que percam o mandato nos termos do n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os n.os 9 e 10 do preceito citado.

7 - Ao presidente do conselho consultivo que perca o mandato nos termos do n.º 8 do artigo 13.º dos presentes Estatutos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do mesmo preceito.

Artigo 23.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a Escola e a comunidade, designadamente com as autarquias, as instituições de saúde e as organizações profissionais, sociais, culturais, desportivas, científicas e outras de âmbito regional ou distrital relacionadas com as suas actividades.

2 - O conselho consultivo pode pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a instituição que lhe sejam submetidas à apreciação por qualquer dos restantes órgãos de gestão.

3 - O conselho consultivo deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre:
a) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do artigo 26.º dos presentes Estatutos;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas anuais;
e) A organização dos planos de estudo, quando tal for solicitado pelo conselho directivo;

f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

Artigo 24.º
Funcionamento
O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros que o integram, sem prejuízo do seguinte:

a) O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo conselho directivo ou por, pelo menos, um terço dos elementos que o integram;

b) O conselho consultivo funciona em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o regulamento;

c) É proibida a abstenção aos membros do conselho consultivo que não se encontrem legalmente impedidos de intervir ou de exercer o direito de voto.

SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 25.º
Composição
Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente;
c) O secretário.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros, anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que pedidas por qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou se fizerem exarar em acta o seu voto contra.

3 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas votações, salvo quando estas tenham tido lugar por escrutínio secreto.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos.

5 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos serão assinados pelo funcionário responsável pela tesouraria e, pelo menos, por dois membros do conselho, sendo um deles o presidente.

CAPÍTULO IV
Unidades de carácter científico e ou científico-pedagógico
SECÇÃO I
Núcleos
Artigo 28.º
Natureza
1 - Os núcleos são unidades orgânico-operacionais de coordenação, orientação científica, pedagógica e de investigação, organizados em torno de áreas científicas.

2 - Os núcleos asseguram a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, do desenvolvimento técnico e curricular, da criação e divulgação de saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada um dos domínios que lhes são próprios.

3 - Mediante deliberação do conselho directivo, os núcleos podem dispor de verbas e de recursos técnico-materiais adequados às actividades que desenvolvem, em função da especificidade das suas áreas de intervenção.

4 - A constituição e competências de qualquer núcleo regem-se por normas e critérios constantes do regulamento interno do conselho científico de forma a garantir coerência e funcionalidade adequadas aos fins da Escola.

5 - Cada núcleo possui um coordenador eleito de entre os professores da Escola, providos por nomeação, que se encontrem afectos a esse núcleo, segundo critérios a definir por regulamento.

6 - O mandato do coordenador do núcleo é de dois anos e, nesse período, tem assento na comissão coordenadora do conselho científico.

7 - Aos coordenadores de núcleo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 8, 9 e 10 do artigo 13.º dos presentes Estatutos.

SECÇÃO II
Cursos
Artigo 29.º
Natureza
1 - Os cursos são unidades de formação directa e funcionalmente dependentes dos núcleos nos aspectos de coordenação e orientação educativas.

2 - Os cursos agrupam diferentes unidades curriculares e programas de formação teórica, teórico-prática e prática, constituindo uma identidade conjunta mínima que requer uma coordenação articulada.

3 - Cada curso possui um coordenador eleito de entre os professores da Escola, providos por nomeação, segundo critérios a definir pelo regulamento dos núcleos.

4 - Ao coordenador de curso são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 8, 9 e 10 do artigo 13.º dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO V
Serviços técnicos
SECÇÃO I
Serviço de Documentação e Informação
Artigo 30.º
Natureza
1 - O Serviço de Documentação e Informação é uma unidade funcional de apoio, competindo-lhe propor a aquisição, recolha e difusão de documentação científica, pedagógica e técnica relacionada com as actividades da Escola, bem como promover a cooperação com serviços e instituições congéneres.

2 - O Serviço de Documentação e Informação é constituído pela biblioteca e outras unidades que venham a ser criadas no domínio dos núcleos por deliberação do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - O Serviço de Documentação e Informação enquadra-se na área da competência do conselho científico e depende directamente do conselho directivo.

SECÇÃO II
Serviço de Recursos Educativos
Artigo 31.º
Natureza
1 - O Serviço de Recursos Educativos é uma unidade de âmbito transdisciplinar que, integrando, nomeadamente, auditórios, laboratórios e reprografia, se enquadra na área pedagógica da Escola, dispondo de equipamento apropriado.

2 - O Serviço de Recursos Educativos é funcionalmente dependente do conselho pedagógico e disporá de espaço, pessoal e verbas destinados à concretização das suas competências, regendo-se por regulamento interno.

Artigo 32.º
Competências
São competências do Serviço de Recursos Educativos:
a) Proporcionar novas formas de relação com o saber;
b) Permitir a utilização de diferentes fontes de comunicação e informação;
c) Garantir a produção de recursos activos de aprendizagem;
d) Colocar os recursos à disposição dos professores, estudantes e outros profissionais e também da comunidade;

e) Garantir a prestação de serviços no âmbito da formação, ensino e investigação;

f) Assegurar o acondicionamento, a conservação e a distribuição adequados do equipamento que lhe está atribuído.

SECÇÃO III
Serviços de Acção Social
Artigo 33.º
Natureza e finalidades
1 - Os Serviços de Acção Social integram unidades dirigidas à prestação de serviços diversificados aos discentes, docentes e funcionários da Escola, de molde a propiciar-lhes as melhores condições de desempenho das respectivas missões.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de poderem vir a abranger outros domínios, os Serviços de Acção Social desenvolvem a sua actividade nas áreas da prestação de cuidados primários de saúde, bem como de encaminhamento dos utentes para as diversas especialidades clínicas e, por outro lado, do fornecimento de refeições e da prestação de serviços de cafetaria.

3 - Sem prejuízo de, futuramente, se optar por outra modalidade, a concessão de exploração dos espaços afectos à prestação de serviços do refeitório e de cafetaria é precedida de concurso, nos termos da lei.

4 - Os espaços afectos ao refeitório e à cafetaria cabem no âmbito dos poderes de gestão e administração do conselho directivo da Escola, na parte aplicável, devendo os respectivos acessos e utilização ser objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO VI
Gestão administrativa
Artigo 34.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos estão organizados por áreas de apoio às actividades da Escola.

2 - O funcionamento dos Serviços Administrativos bem como as competências a atribuir às diferentes secções e sectores constarão de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.

3 - As secções de apoio referidas no n.º 1 deste artigo integram, para além de outros a considerar pelo secretário na proposta mencionada no número anterior, os seguintes sectores:

a) Expediente e arquivo;
b) Recursos humanos;
c) Aprovisionamento e património;
d) Contabilidade;
e) Tesouraria;
f) Alunos;
g) Secretariado de docentes.
CAPÍTULO VII
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 35.º
Património e receitas da Escola
1 - Constitui património da Escola o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectadas à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Escola:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham fruição;
c) O produto de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto de venda de publicações;
e) As receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, multas e penalidades;

f) O produto de venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros das contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência do anos anteriores;
j) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho científico.

Artigo 36.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão da Escola, subordinada a princípios de rigor, eficiência e eficácia, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e planos financeiros anuais, globais e sectoriais;
b) Plano plurianual de desenvolvimento estratégico;
c) Orçamento;
d) Relatório de actividades e financeiros, globais e sectoriais.
2 - O plano de actividades e o plano financeiro são anuais, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da Escola.

3 - O plano de desenvolvimento estratégico, relativo a períodos não inferiores a três anos, será actualizado em cada ano e sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano, de acordo com o que está estabelecido pela lei, e no qual deve constar, nomeadamente:

a) O desempenho das actividades inerentes aos fins definidos no artigo 2.º dos presentes Estatutos;

b) A evolução do plano de desenvolvimento estratégico;
c) A evolução de frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada um dos cursos;

d) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
e) Dados referentes aos relatórios sectoriais.
Artigo 37.º
Organização contabilística
1 - A contabilidade da Escola é organizada de modo a assegurar a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas em conformidade com a lei;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente da existência de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo da Escola, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

d) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas, nos prazos legais.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela Escola devem observar os requisitos constantes do n.º 1 deste artigo.

3 - Os planos de contabilidade geral e sectorial são aprovados pela assembleia de escola.

Artigo 38.º
Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório de actividades referido no artigo 36.º serão apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar ainda:

a) Balanço definidor da situação patrimonial da Escola;
b) Conta de exercício;
c) Balanço de origem e aplicação de fundos.
Artigo 39.º
Divulgação
Aos relatórios de actividades e às contas anuais será dada divulgação pela forma prevista na lei.

CAPÍTULO VIII
Órgãos associativos
SECÇÃO I
Associação de estudantes
Artigo 40.º
Natureza e finalidades
Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e a assegurar e organizar a sua representatividade nos órgãos de gestão respectivos, bem como a promover os princípios estabelecidos no artigo 4.º, nomeadamente o previsto na sua alínea b), os alunos da ESEBB encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.

SECÇÃO II
Outros órgãos associativos
Artigo 41.º
Natureza, âmbito e finalidades
Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e da participação, nos termos e com a amplitude previstos no artigo 4.º, poderão ser solicitados a intervir, pontual ou regularmente, outros órgãos ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instituir, nomeadamente a associação de antigos estudantes da Escola ou outros de idêntica natureza.

CAPÍTULO IX
Processo eleitoral
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais para os diversos órgãos reger-se-ão pela lei e pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Artigo 43.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos respectivos prazos de interposição e de decisão, será aberto um prazo de reclamação de, pelo menos, cinco dias úteis para correcção ou suprimento de deficiências formais dos cadernos eleitorais.

3 - O conselho directivo deve emitir decisão sobre as reclamações apresentadas no prazo de três dias.

Artigo 44.º
Marcação de eleições
1 - Compete à mesa da assembleia de escola a marcação das eleições para este órgão e para o conselho directivo.

2 - Compete aos presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico a marcação das respectivas eleições, tendo em conta as especificidades decorrentes dos próprios regulamentos e dos artigos 16.º e 19.º dos presentes Estatutos.

3 - As eleições para o conselho pedagógico deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas e antes das férias lectivas do Natal.

4 - As eleições para a assembleia de escola e para o conselho directivo deverão ocorrer em Novembro e Dezembro.

5 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos e nunca superior a 60, devendo, simultaneamente, ser divulgado o calendário eleitoral.

6 - Do calendário eleitoral devem constar, obrigatoriamente, as datas de apresentação das candidaturas, o termo do prazo das reclamações e de divulgação pública das candidaturas e seus programas, nunca podendo estes prolongar-se para além de antevéspera do acto eleitoral.

Artigo 45.º
Listas concorrentes
1 - As candidaturas deverão ser formalmente apresentadas à mesa do respectivo órgão até ao 10.º dia útil anterior à data de realização do acto eleitoral, inclusive.

2 - As listas devem integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, excepção feita às listas para a assembleia de escola, cujo limite mínimo de suplentes é de 50%.

3 - As listas indicarão, no mínimo, um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.

Artigo 46.º
Mesa eleitoral
1 - A mesa eleitoral será constituída por um presidente, um secretário e três vogais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente e o secretário serão substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno ou, na caso de terem a mesma antiguidade, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem.

3 - Os membros a que se refere o n.º 1 serão nomeados pelo presidente do respectivo órgão, sem prejuízo de fazer parte da mesa eleitoral um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, preferencialmente de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral, que garanta uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.

4 - A mesa eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega das candidaturas.

5 - Compete à mesa eleitoral:
a) Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
b) Coordenar e dirigir o acto eleitoral;
c) Zelar pela verificação dos princípios de liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas.

Artigo 47.º
Acto eleitoral
1 - O voto é pessoal e secreto.
2 - É admitido o voto antecipado, nos termos dos regulamentos eleitorais.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Eleições da primeira assembleia de escola
1 - No prazo de 30 dias seguidos após a entrada em vigor dos presentes Estatutos realizar-se-ão eleições para a constituição da primeira assembleia de escola.

2 - Na contagem deste prazo não se incluem os períodos de férias escolares.
3 - Compete ao director da Escola, ou a quem as suas vezes fizer, a realização das diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.

Artigo 49.º
Eleições do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 15 dias seguidos após a constituição da primeira assembleia de escola serão marcadas as eleições para o conselho directivo.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de escola a realização das diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do director da Escola.

Artigo 50.º
Eleição de outros órgãos de gestão
1 - A primeira eleição do conselho pedagógico realizar-se-á nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos.

2 - A primeira eleição para os membros do conselho consultivo referidos no n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos é feita, de entre os seus pares, por votação nominal e secreta.

Artigo 51.º
Alteração e revisão de estatutos
1 - Os Estatutos da Escola poderão ser revistos:
a) Quatro anos após a homologação;
b) Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A aprovação de propostas de revisão dos Estatutos por parte da assembleia de escola deve ser precedida de um período de divulgação e apreciação públicas não inferior a 30 dias.

3 - Compete a uma assembleia, expressamente convocada com esse fim e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, aprovar as revisões dos estatutos a submeter à aprovação da tutela.

Artigo 52.º
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pela assembleia prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto (assembleia estatutária).

Artigo 53.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
O selo em forma de escudo português modificado contém o nome da Escola à esquerda, a torre da Universidade à direita e a candeia na base.

A torre da Universidade simboliza Coimbra e a candeia, expressando a «Luz da vida», simboliza a enfermagem.

A sua cor base é a sépia, com contornos, letras e simbologia a dourado.
A bandeira tem ao centro o selo da Escola sobre fundo branco, a cor da enfermagem.

A Escola tem hino próprio, que se toca nas cerimónias solenes.
Símbolos identificativos do aluno por ano de curso contendo um, dois ou três livros abertos, sinais do grau «do saber».

O estandarte tem ao centro o selo da Escola bordado a fio de ouro sobre fundo branco.

O emblema reproduz o selo da Escola e é atribuído ao aluno no final do curso.
(ver imagens no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-03 - Portaria 231/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, para funcionar junto do Centro Hospitalar de Coimbra, a Escola de Enfermagem de Bissaia Barreto, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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