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Portaria 235/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Regista os estatutos do Instituto Politécnico da Maia

Texto do documento

Portaria 235/2015

de 7 de agosto

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Maia, operado pelo Decreto-Lei 114/2015, de 22 de junho, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os estatutos do Instituto Politécnico da Maia, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 17 de julho de 2015.

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA MAIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede, natureza e regime jurídico

1 - O Instituto Politécnico da Maia, adiante designado abreviadamente por IPMaia, ou por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, com sede nas instalações da entidade instituidora, na Avenida Carlos Oliveira Campos, Castêlo da Maia, concelho da Maia.

2 - O IPMaia insere-se no sistema educativo português, sendo a sua atividade considerada de interesse público e gozando a sua entidade instituidora das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

3 - Os presentes estatutos são complementados pelos respetivos regulamentos e outros normativos, aprovados pelos órgãos competentes, no âmbito dos seus poderes específicos.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora do IPMaia é a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, Castêlo da Maia, concelho da Maia.

2 - Compete à entidade instituidora:

a) Criar as condições necessárias para o normal funcionamento do IPMaia, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, no quadro do direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior;

b) Afetar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamentos, bem como os necessários recursos financeiros e humanos;

c) Celebrar e manter contrato de seguro válido para cobertura da manutenção dos recursos materiais e financeiros que assegurem o funcionamento do Instituto;

d) Submeter os estatutos do IPMaia a apreciação e registo, e a outras obrigações legalmente exigidas, bem como as suas alterações, pelo ministério da tutela;

e) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e extinção de escolas e de unidades de investigação ou de outra natureza, mediante proposta do presidente do Instituto, ouvido o conselho técnico-científico;

f) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual do Instituto, elaborados pelo conselho de gestão;

g) Submeter à aprovação da assembleia geral a revisão do orçamento do Instituto, quando estiver em causa o equilíbrio financeiro da instituição e sempre que o seu desenvolvimento estratégico o justifique;

h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

i) Designar e destituir o presidente do Instituto e os titulares do conselho de gestão;

j) Nomear e destituir, sob proposta do presidente do Instituto, os diretores das escolas, das unidades de investigação ou de outra natureza, os coordenadores de curso, o diretor da biblioteca, o provedor do estudante e o secretário dos conselhos geral e de gestão;

k) Contratar e demitir os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o conselho técnico-científico;

l) Contratar e demitir o pessoal não docente;

m) Convidar as personalidades externas com assento no conselho geral;

n) Requerer superiormente a acreditação e o registo de ciclos de estudos, depois de emitidos pareceres do presidente do Instituto e dos conselhos técnico-científico e pedagógico;

o) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho de gestão, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas;

p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, os registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - As competências da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do IPMaia.

Artigo 3.º

Património e administração

1 - O IPMaia não possui património próprio, pelo que todos os bens e receitas que advêm da sua atividade são propriedade da entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora exerce a gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, devendo assegurar os meios necessários para a realização dos seus fins.

3 - A entidade instituidora pode, ouvidos o presidente do Instituto e o conselho técnico-científico, determinar a criação de escolas e de outras unidades orgânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral da organização e funcionamento estabelecido nos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - A autonomia do IPMaia tem por limite as normas imperativas e os princípios básicos do sistema educativo português.

2 - Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira, que não se enquadrem no orçamento do IPMaia, carecem de autorização da direção da entidade instituidora.

3 - O IPMaia exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e demais garantias constitucionais:

a) No âmbito da sua autonomia pedagógica, científica e cultural, goza da capacidade de livremente definir, programar e executar as ações de investigação e demais atividades culturais, científicas e tecnológicas, compatíveis com a natureza e os fins da instituição;

b) No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudo e programas das unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;

c) Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas pela direção da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua execução de parecer positivo desta direção, de acordo com o plano financeiro aprovado;

d) No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respetiva seleção, segundo critérios previamente definidos;

e) Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respetivo regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.

Artigo 5.º

Princípios

1 - O IPMaia, nas suas linhas orientadoras de conceção, ação, estratégias e desenvolvimentos metodológicos, rege-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de ensinar, aprender e investigar;

b) Respeito pelos direitos, liberdades fundamentais e participação democrática na vida académica;

c) Dignidade do ensino, em interligação com a investigação aplicada;

d) Respeito pelos princípios da identidade nacional e da educação para a cidadania;

e) Assunção da educação e da cultura como valores determinantes para adaptação às mudanças que condicionam a vida humana;

f) Atitude de cooperação e solidariedade académicas;

g) Reconhecimento e valorização do mérito científico, técnico, cultural e profissional, especialmente ao serviço do Instituto.

2 - Os princípios enunciados, no ponto anterior, concorrem para a definição do projeto pedagógico, científico e cultural do IPMaia.

Artigo 6.º

Missão e objetivos

1 - O IPMaia tem por missão formar diplomados nos diversos ramos do saber científico, técnico e cultural, aptos para a inserção qualificada e com sucesso nos diversos setores profissionais, com participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, prestando serviços especializados à comunidade.

2 - Para cumprir a sua missão, enunciada no ponto anterior, o IPMaia propõe-se:

a) Criar, transmitir e difundir a cultura e o saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, tendo em vista um quadro de referência internacional;

b) Incentivar a formação intelectual e profissional dos seus estudantes, ministrando-lhes conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais e garantindo-lhes o acesso à aprendizagem ao longo da vida;

c) Promover o relacionamento com as empresas e com a comunidade, transferindo conhecimentos e valorizando economicamente o conhecimento científico e tecnológico;

d) Estabelecer acordos de associação ou cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a prossecução de projetos comuns, promoção da mobilidade dos estudantes, desenvolvimento de programas de graus conjuntos e para a partilha de recursos e equipamentos.

Artigo 7.º

Projeto científico, pedagógico e cultural

1 - O projeto científico, pedagógico e cultural do IPMaia consubstancia-se na promoção do conhecimento científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeadamente: Educação; Artes e humanidades; Ciências sociais, comércio e direito; Ciências, matemática e informática; Engenharia, indústrias transformadoras e construção; Saúde e proteção social; e Serviços.

2 - O projeto científico, pedagógico e cultural do IPMaia contempla, entre outras, as seguintes vertentes:

a) Manutenção e desenvolvimento de um ambiente educativo e relacional apropriado à sua missão e objetivos;

b) Prestação de ensino de qualidade e apoio permanente à investigação científica, enquadrados numa dinâmica interdisciplinar, flexível e de atualização e inovação;

c) Produção e difusão de conhecimento científico, tecnológico e cultural e sua valorização económica, com sentido social, quer por iniciativa própria quer em parceria;

d) Realização de eventos diversos e de ações de formação, no âmbito dos cursos, visando o reforço da sua qualidade e da eficácia do ensino/aprendizagem para a inserção na vida ativa dos seus diplomados;

e) Prestação de serviços à comunidade, em conformidade com a vocação politécnica e a capacidade da instituição.

3 - O IPMaia pode promover acordos de cooperação e o intercâmbio com instituições congéneres de ensino universitário ou politécnico, nacionais e estrangeiras públicas ou privadas, ou com outras entidades, nas vertentes científica, técnica e cultural, nomeadamente com as comunidades dos países de língua portuguesa e da União Europeia.

Artigo 8.º

Garantia interna da qualidade institucional

1 - O IPMaia, através do seu presidente, promove e aplica instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da sua atividade científico-pedagógica.

2 - Os resultados das avaliações internas e externas devem refletir-se, necessariamente, na implementação de medidas de melhoria da qualidade.

Artigo 9.º

Graus e diplomas

O IPMaia, nos termos da lei, tem em vista:

a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição dos graus académicos de licenciado e mestre, de certificados e diplomas, conforme previsto no RJIES, acreditados e registados pelas entidades legalmente competentes;

b) A realização de cursos de ensino pós-secundário não superior, bem como criar e regulamentar ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, visando a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A concessão de equivalências, além da creditação de competências académicas, experiência profissional e outra formação, adquiridas nos termos da lei;

d) A atribuição de certificados não conferentes de grau académico, bem como de títulos honoríficos.

Artigo 10.º

Símbolos e insígnias

1 - O IPMaia tem selo, timbre, sinete e bandeira, bem como outros símbolos próprios definidos e protegidos por lei.

2 - A divisa do IPMaia é "arte et labore" (pela arte e pelo trabalho).

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Estrutura organizacional

Artigo 11.º

Organização

1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos institucionais, o IPMaia possui unidades orgânicas de ensino e de investigação, integrando:

a) Unidades orgânicas de ensino, designadas por "Escolas Superiores", que constam do anexo aos presentes estatutos;

b) Uma unidade orgânica conducente ao desenvolvimento de atividades de investigação aplicada através de um Núcleo de Investigação (NI) envolvendo docentes e investigadores.

2 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos próprios.

3 - Podem ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por iniciativa da entidade instituidora ou mediante proposta do presidente do Instituto, ouvido o conselho geral e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Organização das unidades de ensino

As unidades orgânicas de ensino integram unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, em áreas específicas da ciência, conhecimento e da tecnologia, designadas por ciclos de estudos.

Artigo 13.º

Organização da unidade de investigação

O núcleo de investigação do IPMaia é uma estrutura de caráter permanente que agrupa as linhas de investigação do Instituto.

SECÇÃO II

Órgãos de gestão

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos do IPMaia:

a) O presidente do Instituto;

b) O conselho geral;

c) O conselho de gestão;

d) O conselho técnico-científico;

e) O conselho pedagógico.

Artigo 15.º

Presidente do IPMaia

1 - O presidente do Instituto é o órgão uninominal, de natureza executiva, responsável pelo governo e pela representação externa da instituição.

2 - O presidente é designado pela direção da entidade instituidora e ratificado pela Assembleia Geral da Maiêutica, para um mandato de três anos.

3 - O exercício do cargo de presidente tem lugar em regime de tempo integral, sendo, obrigatoriamente, um professor com o grau de doutor.

4 - Salvo por motivos disciplinares ou incapacidade definitiva, o presidente do Instituto só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.

5 - Compete ao presidente do Instituto:

a) Representar o IPMaia;

b) Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade instituidora;

c) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Propor à entidade instituidora a alteração dos estatutos do IPMaia;

e) Superintender na gestão académica do Instituto, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;

f) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de gestão do Instituto;

g) Promover a autoavaliação do IPMaia, bem como a qualidade de todas as suas atividades;

h) Homologar as normas propostas pelo conselho técnico-científico para progressão dos docentes na respetiva carreira;

i) Homologar os regulamentos do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;

j) Preparar, em consonância com o conselho de gestão, e com base nos relatórios anuais apresentados pelos diretores das escolas, o relatório de atividades anual do IPMaia e o plano de atividades para o ano seguinte, para apreciação do conselho geral e avaliação e aprovação da entidade instituidora;

k) Propor à direção da entidade instituidora, para nomeação, os nomes dos diretores das escolas, do núcleo de investigação e de outras unidades orgânicas e serviços, ouvido o conselho de gestão;

l) Propor à direção da entidade instituidora a nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos, ouvidos os diretores das escolas;

m) Homologar a distribuição do serviço docente, proposta pelos diretores das escolas e aprovada pelo conselho técnico-científico;

n) Decidir da organização de provas académicas para progressão na carreira docente e da constituição dos respetivos júris, depois de ouvir o conselho técnico-científico;

o) Homologar as regras de atribuição de títulos honoríficos, assim como propostas de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho técnico-científico;

p) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, por delegação da entidade instituidora, com poder de subdelegar;

q) Proceder ao despacho normal do expediente.

6 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do IPMaia, não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas a outros órgãos.

7 - O presidente pode delegar competências, sempre que o considere conveniente.

8 - O presidente pode ser dispensado do serviço docente.

9 - O presidente designa e propõe à direção da entidade instituidora um dos diretores das escolas como seu substituto legal.

10 - Em situações de total impossibilidade, que não permitam o cumprimento do disposto no número anterior, compete à direção da entidade instituidora a designação do diretor da escola, como presidente do Instituto em exercício.

11 - O presidente propõe à entidade instituidora a designação ou exoneração de um secretário, que poderá ser um elemento do corpo docente que se encontre em regime de tempo integral.

Artigo 16.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão específico de consulta do presidente do IPMaia.

2 - O conselho geral do Instituto é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente do IPMaia, que preside;

b) Um representante da direção da entidade instituidora;

c) Os diretores das escolas;

d) O presidente do conselho técnico-científico;

e) O presidente do conselho pedagógico;

f) Um representante do núcleo de investigação;

g) O secretário do conselho de gestão, que secretaria;

h) O presidente da associação de estudantes;

i) Um representante do pessoal não docente, eleito pelos seus pares;

j) Três individualidades, indicadas pela entidade instituidora, pertencentes a organizações locais ou regionais, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os fins prosseguidos pelo IPMaia, cada uma das quais representativa, respetivamente, dos:

i) Organismos estatais e ou autarquias locais;

ii) Associações empresariais e profissionais relevantes para a atividade do Instituto;

iii) Organizações cívicas, culturais e científicas.

3 - O mandato do conselho geral é de um ano escolar, renovável.

4 - O conselho geral tem competências no âmbito de todo o ensino ministrado e investigação desenvolvida no IPMaia e compete-lhe, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre:

i) O plano anual de atividades do IPMaia;

ii) A pertinência e validade dos cursos em funcionamento;

iii) Os projetos de criação de novos ciclos de estudos;

iv) A realização de cursos de aperfeiçoamento, atualização, reciclagem e reconversão profissional, e de atividades de extensão;

v) As propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho de gestão, pelo conselho técnico-científico, pelo conselho pedagógico, pelo núcleo de investigação ou pelo provedor do estudante;

vi) A criação, transformação e extinção de escolas e unidades orgânicas.

b) Formular sugestões, elaborar estudos e apresentar propostas acerca da orientação estratégica institucional, no sentido de fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o IPMaia, as instituições educativas, as autarquias, as organizações empresariais, as organizações profissionais e as instituições culturais ou desportivas, de âmbito local ou regional, relacionadas com as suas atividades;

c) Assegurar a possibilidade de os representantes do corpo docente serem ouvidos pela entidade instituidora, em matérias relacionadas com a gestão administrativa, pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino;

d) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas.

5 - O conselho geral funciona de acordo com as seguintes normas:

a) O conselho geral rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o referido regulamento;

b) As secções elegem um coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção;

c) O plenário, com exceção dos períodos de férias, reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho geral, pela maioria dos coordenadores de secções, ou pela maioria dos seus membros;

d) As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho geral voto de qualidade;

e) Sempre que o conselho geral considerar necessário, poderá convidar outras entidades, sem direito a voto.

Artigo 17.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é constituído pelo presidente, que preside, pelos diretores das escolas e pelo secretário.

2 - Em situações específicas, o presidente do conselho de gestão pode considerar necessária a presença de outras personalidades nas sessões do referido conselho, sem direito a voto.

3 - O mandato do conselho de gestão é igual ao do presidente, iniciando-se com a escolha e nomeação dos seus membros constituintes e terminando com a cessação de funções do presidente.

4 - A renovação do mandato do presidente implica novo mandato do conselho de gestão, independentemente de este ser constituído, ou não, pelos mesmos elementos.

5 - Compete ao conselho de gestão:

a) Organizar e gerir o IPMaia em todos os assuntos académicos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Aprovar e fazer cumprir as normas de bom funcionamento do Instituto;

c) Submeter à apreciação de outros órgãos as matérias que exijam o seu parecer, zelando por uma articulação eficaz no exercício das respetivas competências;

d) Definir critérios e normas de seleção, referentes ao recrutamento dos docentes, ouvido o conselho técnico-científico;

e) Propor, através do presidente, à direção da entidade instituidora, depois de ouvido o conselho técnico-científico, a contratação dos docentes e investigadores, de acordo com o estabelecido em lei;

f) Propor, através do presidente, à direção da entidade instituidora, a atribuição de bolsas e de dispensas de serviço docente, ouvido o conselho técnico-científico;

g) Propor, através do presidente, à direção da entidade instituidora, a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos a submeter a acreditação e registo, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

h) Propor, através do presidente, à direção da entidade instituidora, a constituição, reestruturação ou extinção de escolas e de outras unidades orgânicas, depois de ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

i) Criar, integrar, modificar ou extinguir serviços, de acordo com a direção da entidade instituidora;

j) Pronunciar-se sobre a nomeação dos responsáveis pelas diferentes escolas, unidades de investigação e de outra natureza e serviços;

k) Aprovar os regulamentos de funcionamento das unidades orgânicas e dos serviços;

l) Aprovar o regulamento eleitoral do conselho pedagógico;

m) Propor, através do presidente, à direção da entidade instituidora, a aquisição de equipamentos diversos, tendo em conta as opiniões emitidas e sugestões apresentadas pelos conselhos técnico-científico e pedagógico, pelos diretores das escolas, de outras unidades orgânicas e de serviços;

n) Colaborar com a direção da entidade instituidora na gestão otimizada dos recursos humanos, dos meios materiais e do património afetos;

o) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual do IPMaia;

p) Promover o desenvolvimento de atividades científicas, pedagógicas, de investigação, culturais e de extensão, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

q) Aprovar e implementar a elaboração de projetos e programas e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais, ouvidos o conselho técnico-científico e a direção da entidade instituidora;

r) Promover as condições necessárias às publicações do IPMaia;

s) Apresentar, à direção da entidade instituidora, sugestões sobre o apoio a conceder aos estudantes, no âmbito das atividades de ação social e das atividades circum-escolares;

t) Propor, através do presidente, à direção da entidade instituidora, a criação e atribuição de prémios escolares, depois de ouvir os conselhos técnico-científico e pedagógico;

u) Contribuir para o estabelecimento de regras para utilização e manutenção dos espaços interiores e exteriores.

6 - O conselho de gestão funciona de acordo com as seguintes normas:

a) Rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário;

b) Reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria dos seus membros;

c) As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º

Conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pelas linhas gerais orientadoras da política educativa, de ensino e de investigação, de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade a prosseguir pelo IPMaia.

2 - O conselho técnico-científico é composto, no máximo, por 20 membros.

3 - Doze dos membros referidos no número anterior são eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato na escola há mais de 10 anos nessa categoria, quando se verifiquem;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à entidade instituidora; ou,

d) Docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com a entidade instituidora há mais de 2 anos.

4 - A eleição a que se refere o número anterior é feita por escola.

5 - O número de representantes a eleger em cada escola é igual a 12 x (DOCescola/DOCtotal), em que:

a) DOCescola é o número de docentes da escola que satisfazem os requisitos referidos no número 3;

b) DOCtotal é o número de docentes do IPMaia que preenchem os requisitos referidos no número 3.

6 - A eleição dos representantes de cada escola é feita por sufrágio secreto em reunião dos professores da escola mencionados no número 3, convocada pelo presidente do Conselho de Gestão do IPMaia.

7 - O Conselho Técnico-Científico integra ainda um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando existam, até um máximo de seis membros.

8 - O conselho técnico-científico elege, por maioria simples, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos, e um secretário, que desenvolve as ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.

9 - Até à eleição do presidente, o conselho técnico-científico é presidido, em exercício, pelo docente com categoria mais elevada na carreira.

10 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de um ano escolar.

11 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

c) Solicitar apreciação pelos outros órgãos da instituição em todas as matérias que exijam o respetivo parecer;

d) Dar parecer sobre os critérios e normas de seleção para recrutamento de docentes e investigadores, bem como para a sua contratação ou exoneração;

e) Deliberar sobre critérios de atribuição do serviço docente e aprovar, em tempo útil, a respetiva distribuição, sujeitando-a à homologação do presidente do Instituto;

f) Propor as normas para progressão dos docentes nas respetivas carreiras;

g) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudo e de dispensas de serviço docente;

h) Propor a organização de provas destinadas a concursos académicos para progressão na carreira docente e a constituição dos respetivos júris;

i) Propor regras de atribuição de títulos honoríficos, assim como fazer propostas de concessão dos mesmos;

j) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar as estruturas curriculares e os respetivos planos de estudos;

k) Aprovar os regulamentos dos ciclos de estudos;

l) Recomendar a constituição ou a extinção de unidades orgânicas;

m) Propor e participar na realização de ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse científico, tendo o aval do conselho de gestão;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de projetos de programas, a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais;

o) Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;

p) Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adotar para a creditação, nos seus ciclos de estudos, da formação realizada em outros ciclos de estudos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, bem como o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e outra formação e da formação realizada em ciclos de estudos do nível de qualificação 5 (cinco);

q) Apreciar e decidir sobre qualquer outro assunto de caráter científico ou com implicações científicas e éticas;

r) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas, a homologar pelo presidente do IPMaia.

12 - O conselho técnico-científico funciona de acordo com as seguintes normas:

a) Rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, homologado pelo presidente do Instituto, funcionando em plenário, em comissão coordenadora permanente, ou em comissões científicas que permitam atingir, com maior eficácia, os seus objetivos;

b) A comissão coordenadora permanente é constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário e diretores das escolas;

c) O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho técnico-científico, pela comissão coordenadora permanente ou pela maioria dos seus membros;

d) As deliberações do plenário, da comissão coordenadora permanente e das comissões científicas são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho técnico-científico voto de qualidade.

Artigo 19.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão que reflete e monitoriza as atividades de ensino e aprendizagem do IPMaia, no sentido de assegurar o bom funcionamento dos ciclos de estudos.

2 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, em representação das escolas do IPMaia.

3 - O conselho pedagógico é constituído por dois representantes de cada ciclo de estudos, um docente e um discente, eleitos pelos pares, com mandato de um ano, segundo os termos do regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.

4 - O conselho pedagógico elege, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, devendo os dois primeiros ser titulares do grau de doutor ou de especialista de reconhecida experiência e competência profissional.

5 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos e técnicas destinadas a um mais eficaz e eficiente desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão, nomeadamente, ao respetivo conselho diretivo da escola;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico, quer da instituição, quer das escolas e outras unidades orgânicas, bem como coordenar a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação e transição de ano, no quadro da legislação em vigor, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, bem como sobre os calendários e horários das provas de avaliação;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e organização ou alteração dos planos de estudos de cursos em funcionamento;

i) Propor a aquisição de equipamento pedagógico: bibliográfico, audiovisual e outros recursos educativos;

j) Propor e participar em ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse pedagógico, tendo o aval do conselho diretivo da escola e do conselho de gestão do IPMaia;

k) Propor a elaboração de projetos e programas e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais;

l) Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;

m) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas, a homologar pelo presidente do Instituto;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas em regulamentos internos do IPMaia.

6 - O conselho pedagógico funciona com as seguintes normas:

a) Rege-se por regulamento próprio por si aprovado, homologado pelo presidente do IPMaia, funcionando em plenário ou por secções permanentes, a definir nesse regulamento;

b) As secções têm uma composição paritária de docentes e de estudantes, que elegem um docente como coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção;

c) O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do IPMaia, pelos diretores das escolas, pelo presidente do conselho pedagógico ou pela maioria dos seus membros;

d) As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho pedagógico voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Estrutura interna

SECÇÃO I

Escolas superiores

Artigo 20.º

Escolas

1 - As escolas superiores fazem parte integrante do IPMaia e, sem prejuízo da sua autonomia, funcionarão em regime de cooperação com o mesmo.

2 - As escolas são unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e pedagógicos afins.

3 - As escolas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

4 - São órgãos da escola:

a) O diretor;

b) O conselho diretivo;

c) Os coordenadores dos cursos.

Artigo 21.º

Diretor

1 - O diretor de cada escola superior é nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do IPMaia, de entre professores com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, em exercício na escola.

2 - O mandato do diretor tem a duração de três anos.

3 - São competências do diretor:

a) Superintender e coordenar as atividades e serviços da escola, sem prejuízo das competências da entidade instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação dos ciclos de estudos;

b) Assegurar a ligação com o Instituto, de forma a manter a necessária coordenação entre as atividades administrativas deste e a ação pedagógica da escola;

c) Apresentar ao conselho diretivo, ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes para o bom funcionamento da escola;

d) Apresentar, para homologação, ao presidente do IPMaia, a proposta da distribuição de serviço docente, ouvido o conselho técnico-científico;

e) Pronunciar-se sobre a contratação de docentes e investigadores e demais pessoal necessário ao bom funcionamento da escola;

f) Elaborar o plano e relatório anuais das atividades da escola e apresentá-los à apreciação e aprovação do presidente do Instituto;

g) Elaborar a proposta do regulamento interno da escola, em colaboração com os restantes órgãos;

h) Zelar pela execução dos presentes estatutos e do regulamento interno da escola, em vigor;

i) Pronunciar-se sobre a nomeação dos coordenadores dos cursos;

j) Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos, pela legislação em vigor, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.

4 - Compete ainda ao diretor, no âmbito das relações da escola com o exterior:

a) Propor ao conselho de gestão do Instituto o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições;

b) Assegurar a ligação às instituições com as quais a escola tenha acordos de cooperação;

c) Promover a prestação de serviços à comunidade;

d) Assegurar a transferência de conhecimento científico e tecnológico para a comunidade em geral e para a sua componente empresarial em particular;

e) Participar na gestão dos programas de mobilidade.

5 - O diretor da escola é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo coordenador por ele escolhido.

Artigo 22.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído pelo diretor da escola, que preside, e pelos coordenadores dos cursos.

2 - São competências do conselho diretivo:

a) Aprovar e fazer cumprir as normas de bom funcionamento da escola;

b) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas;

c) Colaborar na elaboração do plano anual de atividades, bem como do relatório de atividades da escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, a apresentar à entidade instituidora, através do presidente do Instituto, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

e) Propor e participar em ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse pedagógico;

f) Zelar pela conservação das instalações e equipamentos da escola;

g) Fazer propostas para aquisição de equipamentos, de mobiliário e outro material escolar;

h) Manter a ligação com a associação de estudantes.

3 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Cada reunião é secretariada por um dos coordenadores de curso que lavrará a respetiva ata.

Artigo 23.º

Coordenadores dos cursos

1 - O coordenador é um órgão uninominal, nomeado pela entidade instituidora, por proposta do presidente do Instituto, ouvido o diretor da escola, para o mandato de um ano.

2 - O coordenador é nomeado de entre os professores que lecionem no curso com o grau de doutor ou detentores do título de especialista.

3 - São competências do coordenador do curso:

a) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observando todas as normas legais e regulamentos internos, em vigor;

b) Zelar pela elaboração e cumprimento dos programas das unidades curriculares da responsabilidade dos docentes;

c) Colaborar com o diretor da escola na elaboração de propostas de distribuição de serviço docente;

d) Colaborar na criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, bem como na elaboração dos respetivos planos;

e) Executar as deliberações dos conselhos diretivo, técnico-científico e pedagógico;

f) Manter o diretor da escola informado sobre a atividade do curso;

g) Colaborar na elaboração do regulamento interno da escola.

4 - O coordenador do curso deve ainda exercer outras competências que lhe sejam conferidas pelos regulamentos do Instituto.

SECÇÃO II

Investigação

Artigo 24.º

Núcleo de Investigação

1 - O núcleo de investigação é uma unidade orgânica, com caráter permanente, interescolas, desenvolvendo atividades específicas nos domínios da investigação e formação científicas, bem como na prestação de serviços internos e externos, assumindo-se como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos nas escolas.

2 - O núcleo de investigação dispõe de equipamentos e de serviços técnicos especializados adequados às atividades que desenvolve.

3 - O núcleo de investigação integra docentes, investigadores e técnicos do IPMaia, podendo também participar, nas suas atividades, estudantes e profissionais de instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão, bem como outras personalidades convidadas por este, ouvido o diretor do núcleo.

4 - São órgãos permanentes do núcleo de investigação o diretor e a comissão científica.

a) O diretor é um órgão uninominal com o grau de doutor, nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do IPMaia, para um mandato de um ano escolar, renovável;

b) A comissão científica é um órgão colegial constituído pelo diretor do núcleo e por um máximo de quatro investigadores doutorados ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, eleitos pelos membros do respetivo núcleo.

5 - Compete ao diretor:

a) Representar o núcleo perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir à comissão científica, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços do núcleo de investigação e propor a aprovação do necessário regulamento;

c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Colaborar com o conselho de gestão, na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

e) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

f) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.

6 - Para a prossecução dos seus fins específicos, o núcleo de investigação deve elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório das atividades desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de gestão.

7 - O núcleo de investigação rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão, podendo associar-se com outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras.

SECÇÃO III

Biblioteca

Artigo 25.º

Biblioteca

1 - O IPMaia dispõe de uma biblioteca geral, que é uma unidade orgânica permanente, estabelecida conforme os princípios da biblioteconomia, de maneira a possibilitar a leitura e a consulta das obras, documentos e produtos multimédia que a integram, tendo como perspetivas o enriquecimento pedagógico, técnico, científico, cultural e investigativo dos seus utilizadores.

2 - A biblioteca dispõe de equipamentos e de serviços técnicos nos campos das novas tecnologias da informação e comunicação multimédia, adequados às atividades que desenvolve.

3 - Para além da biblioteca geral, ou na sua dependência, poderão existir bibliotecas setoriais com maior especificidade dos respetivos acervos.

4 - São órgãos permanentes da biblioteca o diretor e a comissão de leitura.

a) O diretor é um órgão uninominal nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto, para um mandato de um ano;

b) A comissão de leitura é um órgão colegial constituído pelo diretor, pelos coordenadores dos cursos lecionados no IPMaia e pelo presidente da associação de estudantes.

5 - Compete ao diretor da biblioteca:

a) Representar a unidade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir à comissão de leitura, com voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade e propor a aprovação dos necessários regulamentos;

c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Zelar pelo cumprimento do ponto seis deste artigo;

e) Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;

f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.

6 - À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para a seleção de bibliografia de apoio ao ensino e investigação, com vista à sua posterior aquisição pelas entidades competentes.

7 - A comissão de leitura deve elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.

8 - A biblioteca rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão.

SECÇÃO IV

Unidades de Extensão e Projetos

Artigo 26.º

Unidades de Extensão

1 - As unidades de extensão são unidades não permanentes ou temporárias vocacionadas, nomeadamente, para atividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.

2 - As unidades de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível que permita uma intervenção ativa e atempada do IPMaia, em atividades de inovação e desenvolvimento, e de prestação de serviços.

3 - Cada unidade de extensão tem um coordenador nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do IPMaia, para um mandato de um ano escolar, renovável, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.

Artigo 27.º

Projetos

1 - Os projetos são unidades não permanentes que desenvolvem a sua atividade sobre temáticas que se articulam com a missão e fins do IPMaia.

2 - Podem participar nas atividades dos projetos, docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais de estruturas privadas ou públicas.

3 - Cada projeto tem um coordenador nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do IPMaia, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO IV

Provedor do estudante

Artigo 28.º

Provedor

1 - O provedor do estudante tem, como função, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes, no âmbito do Instituto.

2 - O provedor do estudante é designado por um ano, pela direção da entidade instituidora.

3 - Compete ao provedor do estudante:

a) Ouvir e apreciar exposições dos estudantes sobre aspetos pedagógicos, de ação social e matérias administrativas conexas;

b) Dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nessas matérias.

4 - As atividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com o conselho pedagógico, com os serviços de ação social e com a direção da associação de estudantes, nos termos fixados em regulamento aprovado pela direção da entidade instituidora.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 29.º

Serviços de apoio aos órgãos de gestão

1 - Os serviços são organismos permanentes que prestam assistência administrativa, informática e técnica, assegurando a gestão de recursos e o funcionamento corrente do IPMaia.

2 - São serviços de apoio permanentes aos órgãos de gestão do IPMaia:

a) Os secretariados;

b) Os gabinetes.

3 - Os diretores dos gabinetes, bem como os restantes membros dos serviços de apoio, são nomeados pela direção da entidade instituidora, sob proposta do presidente do IPMaia, podendo ser exonerados a todo o tempo.

4 - Compete à direção da entidade instituidora criar, integrar ou extinguir serviços de apoio, de acordo com as necessidades conjunturais existentes.

5 - Os diretores dos gabinetes devem elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pela direção da entidade instituidora.

6 - Os serviços de apoio aos órgãos de gestão regem-se por regulamentos próprios aprovados pela direção da entidade instituidora.

Artigo 30.º

Serviços executivos

1 - São serviços executivos do IPMaia:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços informáticos;

c) Os serviços técnicos.

2 - Os membros dos serviços executivos são afetados pela direção da entidade instituidora, podendo ser desafetados a todo o tempo.

3 - Os serviços executivos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pela direção da entidade instituidora.

Artigo 31.º

Serviços de ação social

1 - Os serviços de ação social estão na dependência direta da direção da entidade instituidora.

2 - Os membros dos serviços de ação social são nomeados pela direção da entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - A coordenação dos serviços de ação social deve elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pela entidade instituidora.

4 - Os serviços de ação social regem-se por regulamento próprio, aprovado pela entidade instituidora.

CAPÍTULO VI

Pessoal docente

Artigo 32.º

Pessoal docente

1 - O pessoal docente do IPMaia possui as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público politécnico.

2 - Ao pessoal docente do IPMaia é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público politécnico, nos termos da lei.

3 - O recrutamento e a contratação de docentes obedece às disposições legais, cumprindo as exigências definidas para o ensino superior politécnico particular e cooperativo.

4 - O regime de prestação de serviços do pessoal docente e de investigação do IPMaia é o que for determinado por lei e por regulamento interno, podendo ser desempenhado em tempo integral, tempo parcial e por tarefa.

5 - A remuneração de cada docente é determinada a partir de uma tabela de vencimentos, definida pela direção da entidade instituidora. Esta tabela contém, como parâmetros, a categoria na carreira docente, o grau académico, o regime de prestação de serviço e o número de horas de docência, de investigação ou de atividades afins.

Artigo 33.º

Carreira docente

1 - O pessoal docente do IPMaia distribui-se pelas categorias homónimas constantes do estatuto da carreira docente do ensino superior público politécnico, sem prejuízo de, posteriormente, vir a ser definida uma carreira docente própria, devendo considerar-se, para o efeito, o grau académico, bem como a competência e desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de cada docente.

2 - É ao conselho técnico-científico que compete propor regras, a homologar pelo presidente do IPMaia, para a progressão dos docentes na carreira, à luz do que estiver definido nos normativos em vigor.

Artigo 34.º

Direitos

São direitos do docente:

a) Ver respeitada a sua dignidade pessoal e profissional, por todos os membros da comunidade educativa, independentemente dos cargos ou funções que desempenhe;

b) Exercer a atividade letiva e integrar a unidade de investigação;

c) Participar na gestão interna do IPMaia através da sua representação nos conselhos geral, técnico-científico e pedagógico;

d) Participar em iniciativas, projetos e outras atividades que tenham em vista o seu desenvolvimento pessoal e progressão na carreira docente;

e) Exprimir-se livremente em questões de natureza científica, pedagógica e cultural;

f) Receber o salário a que tem direito;

g) Apresentar, superiormente, reclamações que considere justas;

h) Exercer a atividade sindical.

Artigo 35.º

Deveres

São deveres do docente:

a) Respeitar os membros dos órgãos do IPMaia e da entidade instituidora, bem como os docentes, estudantes e funcionários;

b) Exercer as suas atividades com competência profissional, lealdade e zelo, contribuindo para o bom nome da instituição;

c) Ser assíduo e pontual, respeitando ainda os horários de atendimento dos estudantes;

d) Atualizar e desenvolver os seus conhecimentos culturais, científicos e pedagógicos;

e) Praticar permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

f) Fomentar o sentido crítico, investigativo e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação humana, cultural e científica;

g) Cooperar com os órgãos institucionais, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que a sua ação se projeta;

h) Intervir empenhadamente no sentido da evolução qualitativa do projeto educativo do IPMaia;

i) Integrar-se nas atividades de organização de apoio ao ensino e cultura da instituição, designadamente em reuniões, colóquios, seminários, congressos e outros eventos afins;

j) Colaborar nas publicações científicas e de divulgação do IPMaia;

k) Cooperar com os órgãos institucionais nos contactos com outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;

l) Manter permanentemente atualizados os programas e as bibliografias das unidades curriculares lecionadas;

m) Registar e manter atualizados os sumários descritivos e precisos das matérias lecionadas, e divulgá-los aos estudantes;

n) Corrigir, nos prazos superiormente estabelecidos, as provas de avaliação de conhecimentos, lançando as classificações nos respetivos registos, designadamente nas pautas e nos livros de termos;

o) Colaborar com os outros docentes nas tarefas de vigilância das diversas provas de avaliação de conhecimentos, e integrar júris de provas escritas e orais, para as quais haja sido nomeado;

p) Respeitar os estatutos, os regulamentos e demais normativos institucionais.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres dos estudantes

Artigo 36.º

Direitos

Constituem direitos dos estudantes:

a) Frequentar as aulas curriculares, cursos especiais ou outras realizações congéneres, desde que se encontrem em situação administrativa regularizada;

b) Utilizar as instalações e servir-se do equipamento didático e laboratorial durante os tempos letivos, sob a supervisão do respetivo docente; e, fora das aulas, cumprindo escrupulosamente as instruções que lhes forem comunicadas ou que constem dos respetivos regulamentos;

c) Frequentar a biblioteca, consultando os respetivos livros e demais documentos, e sugerir à comissão de leitura a aquisição de bibliografia considerada relevante para apoio das unidades curriculares, das unidades de formação e de investigação;

d) Utilizar os ginásios, balneários, recintos desportivos e diversos espaços da responsabilidade da Maiêutica/IPMaia, de acordo com os regulamentos em vigor;

e) Associar o nome do IPMaia na participação em realizações de natureza científica, pedagógica, cultural e desportiva, que possam ser valorizadas e prestigiadas com as suas aptidões ou capacidades publicamente reconhecidas;

f) Solicitar, respeitosamente, aos respetivos professores, eventuais esclarecimentos sobre as classificações que lhes tenham sido atribuídas;

g) Ser respeitados por toda a comunidade escolar;

h) Dirigir-se ao diretor da escola, dentro do horário estabelecido para o efeito, para expor assuntos respeitantes à qualidade de ensino ou de natureza disciplinar, entre outros;

i) Recorrer à associação de estudantes que servirá de interlocutora direta com o conselho diretivo da escola para defesa dos seus direitos;

j) Apelar ao provedor do estudante para que este peça esclarecimentos fundamentados por escrito ao conselho diretivo da escola.

Artigo 37.º

Deveres

São deveres dos estudantes:

a) Participar nas aulas com empenhamento para atingir o rendimento mais elevado, sem afetar adversamente o rendimento dos colegas, a nível individual ou coletivo;

b) Conservar todo o património em que têm lugar as atividades ou iniciativas da responsabilidade da Maiêutica/IPMaia, bem como o que lhes serve de apoio;

c) Colaborar em iniciativas de natureza científica, cultural e desportiva, ou outras, que possam contribuir simultaneamente para a sua realização pessoal e para o prestígio da Maiêutica/IPMaia;

d) Contribuir para uma atmosfera de silêncio, durante a consulta e pesquisa em documentos bibliográficos ou em registos de outra natureza, no interior da biblioteca, salas de estudo e espaços afins;

e) Zelar pela integridade dos livros da biblioteca, jornais, revistas ou outros elementos de consulta, qualquer que seja a sua natureza, evitando, principalmente, que sejam rasgados, riscados ou, por qualquer forma, alterados ou deteriorados;

f) Respeitar e fazer-se respeitar no relacionamento com toda a comunidade do IPMaia;

g) Proceder ao pagamento de propinas e emolumentos nos prazos estabelecidos;

h) Ressarcir a entidade instituidora de todos os prejuízos causados na instituição e nunca usar, colaborar no uso, ou incentivar a utilização do nome da Maiêutica/IPMaia em qualquer atividade económica, sem que, para tanto, esteja expressamente autorizado pela direção da Maiêutica;

i) Proteger a sua saúde, assim como a da comunidade escolar, não se permitindo fazer uso de qualquer produto proibido por lei, ou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas;

j) Abster-se de, pessoalmente ou em grupo, praticar atividades que sejam, por força da lei, de estatuto ou de regulamento, da exclusiva competência da Maiêutica, do IPMaia ou da associação de estudantes;

k) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos não se fazendo acompanhar, em qualquer atividade de avaliação, por meios de utilização ilícita de informação (escrita, gravada, digital ou análoga), salvo se tais meios tiverem sido expressamente autorizados pelo professor, nem, durante as avaliações, comunicar ou tentar comunicar com outros colegas em avaliação;

l) Respeitar os direitos de autor, não plagiando ou copiando quaisquer obras, no todo ou em parte, na realização de trabalhos, obrigando-se sempre a referenciar, exaustivamente, todas as fontes e, em nenhuma circunstância, assumir a autoria de trabalhos que não tenham, pessoalmente, realizado;

m) Abster-se de atuar com violência e de recorrer à coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

CAPÍTULO VIII

Regimes de candidaturas, matrículas e inscrições

Artigo 38.º

Acesso ao ensino superior

As condições gerais de acesso ao ensino superior são as que se encontrarem estabelecidas para o ensino público.

Artigo 39.º

Vagas

O número de vagas para cada curso lecionado no IPMaia é definido em função das normas determinadas pelo ministério da tutela, nos termos da lei.

Artigo 40.º

Pré-requisitos

1 - O IPMaia estabelece pré-requisitos para a candidatura ao ingresso no 1.º ciclo de estudos dos cursos que os exijam.

2 - Admite-se a realização de testes psicotécnicos, ou de outros tipos de prova, sempre que for considerado conveniente.

Artigo 41.º

Candidatura à primeira matrícula

1 - A candidatura à primeira matrícula formaliza-se através do preenchimento de um impresso normalizado, mediante o pagamento de uma taxa.

2 - Para completamento do processo de candidatura, cada candidato tem ainda de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, os necessários certificados de habilitação, assim como todos os restantes documentos que a lei geral exigir.

3 - Os períodos de candidatura são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão do IPMaia.

Artigo 42.º

Seriação

A seriação dos candidatos para cada curso é feita por ordem decrescente, conforme a legislação em vigor.

Artigo 43.º

Matrícula e primeira inscrição

1 - Os candidatos, colocados num determinado curso, devem proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo definido pelo conselho de gestão.

2 - Se, esgotado o prazo referido no ponto anterior, houver vagas disponíveis e candidatos por colocar, serão notificados, sucessivamente, os candidatos seguintes constantes da lista de seriação para, num prazo de dois dias úteis, procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 44.º

Inscrições posteriores

Os documentos, necessários à realização de inscrições posteriores à primeira inscrição, assim como os respetivos períodos de efetivação, são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão.

Artigo 45.º

Candidaturas especiais

As candidaturas no âmbito dos regimes de mudança de curso e de transferência, bem como dos concursos especiais, obedecem às regras fixadas pela lei e aos critérios de seleção, quando aplicáveis, e de seriação estabelecidos pelo IPMaia.

Artigo 46.º

Candidaturas a cursos de pós-graduação

As candidaturas a cursos de pós-graduação cumprem as normas constantes dos respetivos regulamentos, bem como os restantes normativos aplicáveis.

Artigo 47.º

Candidaturas a cursos de especialização, cursos livres, cursos pós-secundários e outros previstos na lei

As candidaturas aos cursos referidos enquadram-se nas normas definidas pelo ministério da tutela.

Artigo 48.º

Regimes especiais de frequência

Estão abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:

a) Trabalhador-estudante;

b) Dirigente associativo estudantil;

c) Atleta de alta competição;

d) Militar;

e) Grávida;

f) Mãe e pai estudantes;

g) Portador de deficiência;

h) Estudante ao abrigo de programas de mobilidade e de intercâmbio.

CAPÍTULO IX

Normas de avaliação

Artigo 49.º

Princípios gerais

1 - A avaliação persegue os princípios inerentes ao Processo de Bolonha, privilegiando a avaliação contínua, sem excluir a avaliação final.

2 - Todas as classificações devem ser expressas em números inteiros, numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final de cada unidade curricular ou unidade de formação é calculada em função do desempenho ponderado de todas as provas e trabalhos realizados sob a orientação do respetivo docente.

4 - Os docentes devem publicar os resultados dentro dos prazos definidos pelo regulamento de avaliação aprovado pelo conselho pedagógico.

Artigo 50.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua é definida no início do ano letivo entre o docente e os estudantes, dependendo dos normativos aplicáveis.

2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, ou numa unidade de formação, sujeitas a avaliação contínua, encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.

Artigo 51.º

Avaliação final

1 - A avaliação final, de caráter sumativo, deve incidir não só nos conteúdos programáticos, mas também na simulação de desempenhos que permitam a apreciação da globalidade do trabalho e de experiências que o estudante tenha no domínio da unidade curricular ou unidade de formação respetiva.

2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, ou numa unidade de formação, sujeita a avaliação final, encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.

3 - Para efeitos de conclusão de um ciclo de estudos, os estudantes com o máximo de duas unidades curriculares ou unidades de formação, em atraso, podem ser submetidos a uma avaliação extraordinária, em época especial.

Artigo 52.º

Melhoria de classificação

1 - Para efeitos de melhoria de classificação, os estudantes podem requerer nova avaliação a cada unidade curricular, ou unidade de formação, apenas uma vez.

2 - Os estudantes que ainda não tiverem concluído um ciclo de estudos, só poderão realizar um único exame, para melhoria de nota, por cada unidade curricular deste ciclo, na época de recurso subsequente à época normal em que o estudante conseguiu aprovação ou no primeiro semestre de funcionamento da unidade curricular, posterior àquela em que o estudante obteve aprovação.

3 - No caso de ter concluído o respetivo ciclo de estudos, o estudante interessado na melhoria de nota pode requerer nova avaliação numa ou mais unidades curriculares em que ainda não obteve melhoria, mas apenas na época de avaliação normal ou de recurso do ano letivo seguinte.

4 - Não é possível fazer melhoria da classificação após emissão da certidão de registo de grau.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e os casos omissos são regulados em conformidade com a prática académica aplicada a casos análogos, desde que seja respeitada a lei geral.

2 - As decisões tomadas devem ser precedidas da emissão de pareceres por parte dos órgãos respetivos.

Artigo 54.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos:

a) Três anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia geral da entidade instituidora, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em sessão extraordinária especificamente convocada para o efeito;

c) Por alterações motivadas por lei.

2 - Podem propor alterações aos estatutos, no ato da revisão:

a) Qualquer membro da assembleia geral da entidade instituidora no pleno gozo dos seus direitos;

b) Os órgãos de gestão referidos no artigo 14.º

Artigo 55.º

Início de vigência

Os presentes estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico da Maia

[artigo 11.º, n.º 1, alínea a)]

a) Escola Superior de Ciências Sociais, Educação e Desporto;

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto-Lei 114/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público do Instituto Politécnico da Maia

Aviso

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