Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 233/2015, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor da taxa de Segurança Alimentar Mais para o ano de 2015

Texto do documento

Portaria 233/2015

de 7 de agosto

O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.

Simultaneamente, com vista a suportar as despesas decorrentes de tais ações, que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar, o mencionado diploma cria a taxa de segurança alimentar, cujo valor é fixado anualmente.

Neste contexto, e tendo em consideração o valor previsível das despesas destinadas à execução dos diferentes planos de controlo oficial considerados como prioritários para 2015, é fixado um valor de taxa suscetível de garantir o seu financiamento.

Importa, por isso, tendo em consideração os critérios previstos no Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, fixar, agora, o valor da taxa de segurança alimentar mais para o ano de 2015.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de segurança alimentar mais é, para o ano de 2015, de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos previstos nas disposições conjugadas da Portaria 215/2012, de 17 de julho e da Portaria 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Cobrança e pagamento

As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de segurança alimentar mais são as que constam da Portaria 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda