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Despacho 9184/2014, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições relativamente à prestação de cuidados de saúde primários do trabalho nos Agrupamentos de Centros de Saúde

Texto do documento

Despacho 9184/2014

A Portaria 112/2014, de 23 de maio, regula a prestação de cuidados de saúde primários a determinados trabalhadores através dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de pessoas, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações.

Considerando que, a Portaria 112/2014, de 23 de maio, veio estabelecer um modelo simplificado de organização dos serviços de saúde em contexto de trabalho para um grupo especifico de trabalhadores, ou seja, o trabalhador independente, o trabalhador agrícola sazonal e a termo, o aprendiz ao serviço de um artesão, o trabalhador do serviço doméstico, o trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento e os trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado, determinando que compete aos ACES prestar os cuidados de saúde primários no âmbito da saúde do trabalho, visando significativos ganhos em saúde no local de trabalho.

Considerando que, o conceito de cuidados primários de saúde do trabalho é diferente do conceito de medicina do trabalho e não deve ser confundido.

Tendo em vista que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, os cuidados de saúde primários visam assegurar os cuidados básicos de saúde à população nas suas diversas vertentes: pediatria, saúde materna, cardiologia, reumatologia, oftalmologia, dermatologia, entre outras. Assim, e de forma similar, pretende-se que estes cuidados integrem também os princípios basilares da saúde de pessoas com determinado tipo de trabalho ou ocupação, de forma simplificada, como explícito na definição constante da Portaria 112/2014, de 23 de maio e sem que isso altere o exigível a qualquer médico, em especial aos especialistas de medicina geral e familiar.

Considerando que, o Plano Nacional de Saúde está estruturado com intervenções na saúde das populações em contextos que incluem o local de trabalho e a profissão, de forma generalizada e extensível a todos os níveis de cuidados, com especial destaque para os cuidados primários.

Realçando que, o artigo 3.º da Portaria 112/2014, de 23 de maio, define como «cuidados de saúde primários do trabalho», os cuidados de saúde essenciais, baseados em métodos e tecnologias práticas, cientificamente válidos e socialmente aceitáveis, que são tornados acessíveis a grupos de trabalhadores específicos e só a esses pelo ACES, para os quais os médicos de medicina geral e familiar possuem competência bastante.

Destacando que, na boa prática da medicina geral e familiar, a mais holística das especialidades médicas, as questões do contexto e da vivência da pessoa, incluindo o seu trabalho e profissão deverão ser consideradas na avaliação do estado de saúde do utente, dadas as repercussões que o ambiente do trabalho tem no estado de saúde do individuo e na vida diária individual, familiar e social.

Considerando que, no âmbito dos cuidados de saúde primários, o médico de família acompanha o utente ao longo da vida, pelo que é o profissional de saúde que está melhor habilitado para diagnosticar e tratar as doenças das pessoas com trabalho e promover a sua saúde no seu contexto geral e laboral.

Considerando que, é ao médico de família que está atribuída a competência de avaliar a inaptidão para o trabalho e, implicitamente, a aptidão para o trabalho.

Considerando que, com a aplicação da Portaria 112/2014, de 23 de maio, não se determina um acréscimo de consultas de medicina geral e familiar nos ACES.

Considerando que, os médicos especialistas em medicina geral e familiar já acompanham as pessoas abrangidas pela Portaria 112/2014, de 23 de maio, fazendo o trabalhador já parte da sua lista de utentes, podendo os ACES utilizar, se considerarem pertinente, as consultas habituais e respetivos exames complementares para assegurar os cuidados de saúde primários do trabalho ao utente.

Atendendo que, por razões excecionais e devidamente justificadas pelo ACES, os cuidados de saúde primários do trabalho podem não ser prestados pelo ACES.

Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto na Portaria 112/2014, de 23 de maio, determino o seguinte:

1. Nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) os médicos com especialidade de medicina geral e familiar prestam no âmbito estrito da Portaria 112/2014, de 23 de maio, cuidados de saúde primários do trabalho, não implicando os mesmos, neste sentido, o exercício da especialidade de medicina do trabalho pelo médico de medicina geral e familiar.

2. A prestação de cuidados de saúde primários do trabalho nos ACES pelos médicos com especialidade de medicina geral e familiar, nos termos da Portaria 112/2014, de 23 de maio, não implica aumento na lista de utentes inscritos, atribuídos a cada médico com especialidade de medicina geral e familiar, nos termos da legislação em vigor, atendendo que a pessoa com o trabalho previsto no artigo 76º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, sendo simultaneamente utente, tem direito a que lhe seja assegurada consulta de medicina geral e familiar, nos termos gerais.

3. A vigilância das condições de trabalho, por parte do especialista de medicina geral e familiar, é entendida como o normal conhecimento e acompanhamento das condições de vida da pessoa, base da boa prática médica, não se substituindo às atribuições previstas para as unidades de saúde pública ou aos especialistas de saúde pública e de medicina do trabalho, como previsto no nº 2 do artigo 8º da Portaria 112/2014, de 23 maio.

4. A prestação de cuidados de saúde primários do trabalho não se substitui à especialidade de medicina do trabalho, não abrangendo situações que exijam competências específicas e únicas que ultrapassem o âmbito da atividade médica geral e não possam assim ser exercidas pelos especialistas de medicina geral e familiar.

5. Nas situações previstas no número anterior os especialistas de medicina geral e familiar, devem remeter os casos para a Unidade Saúde Pública que poderá considerar a necessidade de encaminhar os utentes para cuidados especializados de medicina do trabalho.

6. As Administrações Regionais de Saúde devem assegurar, junto dos ACES, atividades de formação dos profissionais de saúde, nos termos gerais e conforme estipulado nos respetivos contratos-programa, incluindo em matéria de saúde no contexto do trabalho, de forma assegurar a formação continua aos profissionais de saúde, sendo nestes termos assegurado o disposto no artigo 5.º da Portaria 112/2014, de 23 de maio.

7. Nos termos do artigo 6.º n.º 2 da Portaria 112/2014, de 23 de maio, os ACES podem escusar-se a assegurar a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, por razões excecionais e deviamente justificadas, designadamente a falta de capacidade de dar resposta dentro dos prazos legalmente estipulados no artigo 7.º da da Portaria 112/2014, de 23 de maio.

8. O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

9 de julho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207951011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-05-04 - Portaria 121/2016 - Saúde

    Revoga a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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