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Lei 154/99, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera a Lei Orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia.

Texto do documento

Lei 154/99
de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
O artigo 8.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
[...]
Compete às DRE, na área do turismo:
a) Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 36.º, a legislação disciplinadora da actividade turística, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo;

c) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística;
d) Colaborar com os serviços centrais e com os órgãos regionais ou locais de turismo na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e) Colaborar com o Fundo de Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

f) Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo nesta matéria;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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