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Resolução da Assembleia da República 63/99, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 63/99
Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes:

Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado de extradição de pessoas, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade;

Reafirmando a sua consideração por cada um dos sistemas legais e respectivas instituições judiciais;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas que se encontrem nos seus territórios, nos termos das disposições do presente Tratado.

Artigo 2.º
Fim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de penas privativas da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

2 - Para qualquer destes efeitos, só é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei de ambas as Partes com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 - Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só poderá ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

4 - Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, poderá a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.

5 - Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.

6 - A extradição por infracções em matéria fiscal, de direitos aduaneiros e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado.

Artigo 3.º
Aplicação territorial
O presente Tratado aplica-se a todo o território sob jurisdição das Partes Contratantes, incluindo o espaço aéreo e as águas territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cada uma das Partes, nos termos do direito internacional.

Artigo 4.º
Inadmissibilidade da extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;
b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arquivamento, ou no caso de condenação ter cumprido a pena;

c) Estar prescrito, no momento da recepção do pedido, segundo a legislação de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena ou extinto por qualquer outro motivo;

d) Estar amnistiada a infracção, segundo a legislação da Parte requerente e da Parte requerida, se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;

e) Ser a infracção punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Ser a infracção punível com pena de prisão perpétua ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito da Parte requerida;

j) Tratar-se de infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito da Parte requerida;

k) Tratar-se de crime de natureza militar.
2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não se consideram infracções de natureza política as seguintes infracções:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 5.º
Nacionais
1 - Não haverá também lugar à extradição se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida, salvo quando a Constituição dessa Parte o permita, caso em que a extradição poderá ser concedida em condições de reciprocidade.

2 - Nos casos referidos na segunda parte do número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito da Parte requerida aplicável à execução de sentença penal estrangeira.

3 - Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 7.º

Artigo 6.º
Recusa de extradição
1 - A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento criminal pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal.

Artigo 7.º
Julgamento pela Parte requerida
1 - Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como no n.º 1 do artigo 5.º, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

Artigo 8.º
Julgamento na ausência do arguido
1 - Na medida em que a legislação interna o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência do arguido desde que a lei interna da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

2 - Se concedida a extradição, a Parte requerida informará a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

Artigo 9.º
Regra da especialidade. Reextradição
1 - Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:
a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;

b) Ser reextraditada para terceiro Estado.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 - O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e da legislação interna.

4 - Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida solicita à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.

Artigo 10.º
Extradição diferida
1 - Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 - É também causa de adiamento temporário da entrega a verificação, devidamente comprovada, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 11.º
Entrega temporária
1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada, já condenada na Parte requerida, pode ser entregue temporariamente à Parte requerente, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a mesma Parte demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída em quaisquer condições. Excepcionalmente, desde que isso não cause prejuízos à Parte requerida, a entrega pode efectuar-se antes daquela condenação.

2 - A pessoa entregue nos termos do n.º 1 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território da Parte requerente e será restituída à Parte requerida no prazo que esta fixar; se a mesma pessoa se encontrava a cumprir pena na Parte requerida, a execução desta considera-se suspensa desde a data em que foi entregue à Parte requerente até à sua restituição à Parte requerida.

3 - É, todavia, descontado na pena da Parte requerida o período de detenção que não venha a ser computado na Parte requerente.

Artigo 12.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de haver lugar a diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção segundo a lei da Parte requerida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as partes requerentes.

2 - A decisão será comunicada a todos os Estados envolvidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 13.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 - O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada e conterá a promessa de formalização do pedido de extradição, bem como um resumo dos factos constitutivos da infracção, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 - O pedido de detenção provisória será transmitido à autoridade competente da Parte requerida pela via diplomática ou, na medida em que a legislação interna o permita, directamente formulado por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL. Em qualquer caso, o pedido é transmitido por via postal ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito, e que seja admitido pela lei de ambas as Partes Contratantes.

4 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente.

5 - Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias após a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o justificarem.

6 - As Partes poderão, se a respectiva legislação o permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia.

7 - A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.

8 - Com o pedido de detenção provisória a Parte requerente pode solicitar a apreensão dos bens, objectos ou instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção.

Artigo 14.º
Extradição com o consentimento do interessado
1 - Sempre que a lei da Parte requerida o permita, a pessoa detida para efeitos de extradição pode consentir na sua entrega à Parte requerente renunciando ao processo formal de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.

2 - O consentimento a que se refere o número anterior deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e ser prestado através de declaração pessoal, nos termos da respectiva legislação interna.

3 - As Partes Contratantes poderão definir, em momento ulterior, e de acordo com as respectivas leis internas, as condições em que o consentimento na extradição prestado nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto no artigo 9.º do presente Tratado.

Artigo 15.º
Entrega de coisas apreendidas
1 - Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado, quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas no território da Parte requerida que tenham sido adquiridas em resultado da infracção ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.

2 - A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não se efective, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.

3 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição.
Artigo 16.º
Fuga do extraditado
O extraditado que, depois de entregue à Parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território da Parte requerida, será de novo detido e entregue à Parte requerente, mediante mandado de detenção enviado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 17.º
Tramitação do pedido
Os pedidos de extradição, bem como toda a correspondência com os mesmos relacionada, são transmitidos pela via diplomática ou, na medida em que a sua legislação o permita, directamente através da autoridade competente para o efeito designada na lei interna das Partes Contratantes, e ulteriormente comunicada entre as mesmas.

Artigo 18.º
Conteúdo e instrução do pedido de extradição
1 - O pedido de extradição deve incluir:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo esta designação ser feita em termos gerais;

b) O objecto e motivo do pedido;
c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, com menção expressa da sua nacionalidade;

e) Uma descrição dos factos e a sua localização no tempo e no espaço;
f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado requerente relativas à infracção e à pena correspondente;

g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

h) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa desta infracção;

i) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será reextraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos;

j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de condenação em processo de ausentes, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efectivação da extradição.

2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente, ou de qualquer decisão dotada da mesma força, emitida na forma prescrita pela lei da Parte requerente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham suspendido ou interrompido o prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente;

f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes;

g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de conservação de bens, objectos ou instrumentos que se encontram em poder da pessoa reclamada no momento da sua detenção, ou descobertos posteriormente, que possam servir como prova no processo penal do Estado requerente.

Artigo 19.º
Elementos complementares
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular.

2 - O não envio dos elementos ou informações não obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extradição logo que obtidos esses elementos, podendo haver lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do presente Tratado.

3 - Se uma pessoa que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 20.º
Detenção do extraditando
1 - As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 - A detenção da pessoa reclamada, desde a recepção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.

Artigo 21.º
Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando
1 - A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

2 - Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.

3 - A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 40 dias.

4 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

5 - Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

6 - A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

Artigo 22.º
Trânsito
1 - O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

2 - O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Tratado.

3 - Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

Artigo 23.º
Despesas
1 - Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 - Ficam a cargo da Parte requerente:
a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;
b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;
c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.
3 - Mediante acordo entre as Partes Contratantes, pode derrogar-se o disposto no número anterior.

Artigo 24.º
Língua
1 - Os pedidos de extradição e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 - As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 25.º
Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 26.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado está sujeito a ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia.

3 - O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Rosario Green, Secretária das Relações Exteriores.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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