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Decreto Regulamentar Regional 9/99/A, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para a Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações das Associações Juvenis.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/99/A
A Assembleia Legislativa Regional criou, através do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, um novo quadro legal dos apoios às entidades que promovem iniciativas destinadas à juventude.

Naturalmente, as associações juvenis merecem um tratamento mais favorável que as restantes entidades interessadas, por constituírem emanações organizadas dos próprios destinatários dos apoios.

Em qualquer caso, é necessário estabelecer a regulamentação adequada para que os apoios sejam atribuídos com transparência e objectividade.

Foi ouvido o Conselho Consultivo Regional da Juventude.
Assim:
Em execução do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São aprovados o Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para a Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações das Associações Juvenis, referente aos apoios criados pelo Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/98/A, de 22 de Abril.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Abril de 1999.
O Presidente do Governo Regional em Exercício, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


REGULAMENTO GERAL DO REGIME DE APOIOS A ACTIVIDADES DESTINADAS AOS JOVENS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios a actividades destinadas aos jovens e suas associações, criados pelo Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios, bolsas de formação e bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade juvenil, às entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que realizem ou dinamizem actividades destinadas aos jovens, nos domínios referidos no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro.

2 - Sempre que conveniente, os apoios previstos no presente diploma são enquadrados em programas específicos a criar por resolução do Conselho do Governo.

Artigo 3.º
Forma dos contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar no director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º
Duração
Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º
Cláusulas dos contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, a referência ao Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;
b) Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

c) Datas de início e termo dos projectos ou actividades.
2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros, ou quando, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, se trate de programa específico que tal determine.

Artigo 6.º
Processo
1 - O processo de atribuição de apoios às actividades destinadas aos jovens, em qualquer das suas modalidades, inicia-se com a entrega na Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional do formulário de modelo aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, devidamente preenchido, acompanhado de um documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

2 - O documento descritivo da actividade referido no número anterior deve conter todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse social.

3 - Quando estiver em causa a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional poderá convidar entidades com perfil e credibilidade adequados a apresentarem a sua candidatura, para executarem projectos ou programas constantes do plano de acção do Governo Regional, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 7.º
Formulário
1 - Dos formulários constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação completa do candidato, incluindo a indicação, tratando-se de uma associação juvenil, de se encontrar ou não inscrito no Registo Regional de Associações Juvenis;

b) Resumo do curriculum vitae, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva;

c) Descrição sumária do projecto ou actividade a desenvolver e enquadramento dos seus objectivos no Programa do Governo, se aplicável;

d) Meios necessários;
e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
f) Meios pretendidos do Governo Regional;
g) Data de início e termo do projecto ou actividade.
2 - Do formulário podem, ainda, constar outros elementos, consoante a modalidade de apoio em causa.

Artigo 8.º
Comissão de apreciação
1 - A comissão reúne mediante convocatória do director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, no local por este designado.

2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente ao mérito e interesse social das mesmas, concluindo com proposta objectiva sobre se deve ser concedido o apoio solicitado, em parte ou na totalidade.

3 - A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional assegura à comissão o apoio administrativo necessário.

Artigo 9.º
Critérios de apreciação
1 - Sem prejuízo do que for estabelecido em programas específicos, a apreciação do mérito e interesse social das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos factores a seguir indicados, tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional:

a) Qualidade intrínseca do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a integração social dos jovens;

b) Capacidade de realização, a deduzir pelas actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios;
d) Localização do projecto;
e) Número de jovens a abranger;
f) Participação dos jovens na concepção, planeamento, execução e avaliação do projecto;

g) Cumprimento dos objectivos propostos e apoiados nos anos anteriores e regularidade das actividades ao longo ao ano;

h) Outros expressamente indicados pela comissão.
2 - A apreciação favorável das candidaturas aos apoios mediante contratos de financiamento depende da verificação de que os projectos ou actividades visem, de forma expressa, um ou vários dos objectivos da política de juventude do Governo Regional.

3 - A apreciação favorável das candidaturas às bolsas para ocupação de tempos livres e mobilidade depende da verificação de que os projectos ou actividades se integrem num dos seguintes tipos:

a) Integração social de jovens;
b) Intercâmbio de grupos;
c) Realizações culturais, recreativas, desportivas e científicas de grande relevância;

d) Acções educativas não previstas nos curricula escolares;
e) Acções de voluntariado juvenil;
f) Ocupação e promoção de tempos livres de jovens.
4 - Compete à comissão fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

5 - Quando o número de candidatos o justificar, o director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional solicita à comissão que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.

Artigo 10.º
Prazos
1 - A comissão de apreciação emite os seus pareceres no prazo de 15 dias a contar do termo do período de candidatura.

2 - A decisão do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais é tomada no prazo de 15 dias.

3 - Nos 15 dias úteis subsequentes, os candidatos são notificados da decisão tomada e, se for o caso, da data e local da assinatura do contrato.

Artigo 11.º
Atribuição dos apoios
1 - Os despachos de autorização dos apoios definirão a natureza, montante e eventual calendarização do pagamento dos mesmos, sob proposta do director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

2 - As associações inscritas no Registo Regional de Associações Juvenis têm prioridade na concessão dos apoios.

3 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região.

4 - O apoios financeiros são concedidos mediante tranches, consoante as modalidades.

5 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.


REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO, BENEFICIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE SEDES E OUTRAS INSTALAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS INSCRITAS NO REGISTO REGIONAL DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios para aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações directamente relacionadas com as actividades desenvolvidas pelas associações juvenis inscritas no Registo Regional de Associações Juvenis, criados pelo Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º
Forma
1 - Os apoios objectivo do presente Regulamento são concedidos através de contratos de cooperação técnica e financeira.

2 - Os contratos de cooperação técnica e financeira são reduzidos a escrito e subscritos pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e pelos particulares promotores das obras que constituírem o seu objecto.

3 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar no director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional a competência referida no número anterior.

4 - As associações são representadas pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 3.º
Duração
Os contratos têm a duração correspondente às obras a executar, podendo abranger mais de um ano civil, em função da dimensão das mesmas ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 4.º
Cláusulas dos contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 23/97/A, de 8 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada do objecto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;

b) Montante do investimento;
c) Comparticipação financeira da administração regional e o seu escalonamento anual;

d) Comparticipação financeira da entidade interessada e de terceiros e seu escalonamento anual;

e) Datas de início e termo da execução das obras.
2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade da associação ou com a participação de terceiros.

3 - Nas obras comparticipadas ao abrigo do presente Regulamento deverão obrigatoriamente ser publicitadas, pelos meios adequados, as entidades financiadoras.

Artigo 5.º
Processo e concessão dos apoios
1 - A candidatura deve indicar se o candidato dispõe de sede ou de instalações próprias, qual o seu estado, condições, utilização actual e futura das mesmas, anexando memória descritiva ou projecto, quando aplicável, subscrito por técnico abalizado e parecer da Câmara Municipal.

2 - A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional assegura à comissão de apreciação o apoio técnico e administrativo necessário.

3 - Os montantes dos apoios a conceder têm os seguintes limites máximos:
a) Tratando-se de aquisição, 50% do respectivo custo, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 25%, se o não forem;

b) Tratando-se de reparação, 75% do custo das obras, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 50%, se o não forem;

c) Tratando-se de construção, 30% do custo dos materiais.
4 - Os apoios para a construção de instalações só podem ser concedidos desde que as associações interessadas sejam proprietárias ou titulares do direito de superfície por período não inferior a 25 anos, contado após a conclusão das obras, dos terrenos destinados à sua implantação.

5 - Os apoios para a reparação de instalações só podem ser concedidos desde que as associações interessadas sejam suas proprietárias ou, quando as instalações sejam cedidas, o respectivo título lhes conceda o correspondente uso por período não inferior a 25 anos, contado após a conclusão das obras, salvo se a cedência foi feita pela Região.

6 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-08 - Decreto Legislativo Regional 23/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores às entidades ou indivíduos que promovam iniciativas destinadas à juventude.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 7/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento Geral do Regime de Apoios a Actividades Destinadas aos Jovens e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações das Associações Juvenis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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