Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 57/99, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Fontela - Paços de Vilharigues, no município de Vouzela.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/99
A Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 27 de Dezembro de 1996, o Plano de Pormenor da Quinta da Fontela - Paços de Vilharigues, no município de Vouzela.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Vouzela dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Junho de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor da Quinta da Fontela introduz alterações àquele Plano Director Municipal, em virtude de prever uma ocupação urbana em espaços actualmente perspectivados como espaço agrícola complementar e espaço florestal arborizado, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da Fontela - Paços de Vilharigues, no município de Vouzela, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DA FONTELA
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O Plano de Pormenor da Quinta da Fontela trata-se de um plano municipal de ordenamento do território, tendo por base o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - Fazem parte integrante as seguintes peças:
Elementos fundamentais
Regulamento;
Planta de síntese - des. 1;
Planta de condicionantes - des. 2;
Elementos complementares e anexos
Memória descritiva e justificativa;
Planta de enquadramento com extracto do PDM - des. 3;
Planta de enquadramento - des. 4;
Planta da situação existente - des. 5;
Planta de trabalhos - volumetria e cadastro existente - des. 6;
Planta de trabalho - traçado de infra-estruturas - des. 7;
Planta de trabalho - perfil longitudinal do arruamento - des. 8;
Planta de trabalho - perfis transversais do arruamento - des. 9.
3 - A planta de síntese e a planta de condicionantes têm por finalidade definir a organização e a concepção do espaço urbano que se pretende criar em Paços de Vilharigues. O espaço está situado junto à estrada nacional n.º 333 e do acesso ao IP 5. Localiza-se nas proximidades da vila de Vouzela e pretende estabelecer a tipologia de ocupação prevista para o local, possibilitando a expansão urbana periférica da vila.

Artigo 2.º
Regulamentação e quadro de regulamentação específica das parcelas
1 - As regras do plano que constam do presente regulamento são demonstradas nas plantas e serão objecto de disposições a aplicar obrigatoriamente a todas as iniciativas a aplicar nesse espaço.

2 - A área delimitada em plano e representada em planta de síntese apresenta uma superfície de 32183 m2 para expansão urbana classe C, prevista no Regulamento do Plano Director Municipal.

3 - No Plano de Pormenor serão observadas todas as servidões, protecções e restrições de utilidade pública de acordo com a legislação em vigor ou decorrentes das suas alterações, nomeadamente as relativas a:

Plano Director Municipal;
Reserva Ecológica Nacional;
Reserva Agrícola Nacional;
Zona non aedificandi da EN 333.
4 - Serão definidas como parcelas os espaços destinados à construção (habitação e comércio), áreas verdes, áreas de utilização pública (espaços verdes públicos, passeios, estacionamentos e arruamentos).

5 - Os limites e as áreas das parcelas serão os apresentados na planta de síntese e quadro que integra a planta de síntese e foram definidos em função da tipologia do terreno, das edificações existentes e de acordo com os diversos usos previstos e definidos, podendo sofrer alterações de pormenor apenas quando ajustados aos limites de cadastro.

Artigo 3.º
Regulamentação complementar
1 - Os perímetros assinalados na planta de síntese relativos à forma do edificado, especialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como padrões de referência na elaboração de projectos de novas construções ou nos de remodelação das existentes.

2 - Os alinhamentos das fachadas das construções novas, quer das construções existentes, bem como os afastamentos laterais que venham a ser remodelados, serão construídos de acordo com o quadro regulamentar que integra a planta de síntese, sem prejuízo da observância dos alinhamentos principais definidos na mesma planta.

3 - A profundidade das construções de habitação unifamiliar não poderá exceder 15 m.

4 - A altura das construções não poderá exceder os 6,5 m, podendo, por motivos de topografia do terreno, devidamente justificados, ser alterada, desde que seja feita a descontinuidade através do recuo do plano de fachada, com estudo a ser aprovado pela Câmara Municipal.

5 - As beiradas e varandas a executar, nos alçados das habitações, não poderão exceder 1,2 m a partir do plano de fachada.

Artigo 4.º
Elaboração e execução do Plano de Pormenor
1 - A Câmara Municipal teve como base, na elaboração deste Plano de Pormenor, a preocupação de aproveitamento da zona em causa devido à sua localização, facilidade de acesso e nas proximidades do parque industrial e da vila de Vouzela, e para efeito de execução do referido Plano deverá garantir a disponibilidade dos terrenos, nomeadamente os necessários às áreas de uso público, como arruamentos, estacionamentos, passeios e espaços verdes.

2 - A Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, poderá regulamentar a aplicação de uma taxa urbanística e específica para a área objecto do presente Plano de Pormenor, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vouzela.

Artigo 5.º
Infra-estruturas
1 - As construções previstas só poderão ser utilizadas após os acessos, serventias e as infra-estruturas estarem construídos, testados e em funcionamento.

2 - A ligação de águas residuais das construções previstas no Plano de Pormenor será feita para a ETAR eficaz, admitindo-se, em termos estritamente provisórios e sob responsabilidade da administração municipal, a ligação de tal afluente a câmara estanque, com recolha e transporte por viatura municipal para a ETAR eficaz, até à execução do emissário previsto.

3 - Devido à configuração do terreno e sempre que a topografia o exija, poderão ser construídas caves.

Artigo 6.º
Movimentos de terra
1 - De acordo com as características do terreno, será necessário que se proceda a alguns movimentos de terra, procurando-se dentro do possível não alterar substancialmente a topografia existente, por forma a evitar movimentos de terra excessivos, o que desconfiguraria, por sua vez, a zona a tratar.

2 - Dentro de cada parcela caberá ao responsável pela construção a obrigação de proceder aos movimentos de terra, bem como ao tratamento das áreas verdes integrantes de cada parcela, as quais se destinarão única e exclusivamente ao plantio de arborização e vegetação ou agricultura de produtos hortícolas.

Artigo 7.º
Demolições
1 - As demolições a efectuar serão apenas as previstas em regulamento, com excepção das que se revelem indispensáveis por motivos de segurança devido a se encontrarem em ruínas e oferecerem perigo ou a pequenas obras de remodelação ou conservação.

2 - Sempre que as demolições se verifiquem, estas deverão ser precedidas de vistoria da Câmara Municipal e a reconstrução respeitará as normas urbanísticas específicas para a parcela na qual se integre a construção.

3 - O aviário existente será objecto de demolição futura. Tal acção visa a realização do equipamento (área de lazer), conforme estipulado no Plano de Pormenor.

Artigo 8.º
Ampliações
Poderão ocorrer ampliações nas parcelas onde já existam edifícios de habitação ou comércio, bem como em anexos considerados para garagens e arrecadações, desde que estas não alterem os valores de construção ou de implantação fixados para as parcelas correspondentes.

Artigo 9.º
Omissões
Em tudo o que de omisso se encontre neste Regulamento serão respeitadas as normas aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e as disposições do Plano Director Municipal de Vouzela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda