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Decreto 15/99, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 3 de Dezembro de 1998.

Texto do documento

Decreto 15/99
de 21 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 3 de Dezembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia, a seguir denominadas «Partes Contratantes»;

Cientes da contribuição da investigação científica e tecnológica para o desenvolvimento económico e social e para a valorização dos recursos humanos das Partes Contratantes;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural entre Portugal e a Índia, assinado em 7 de Abril de 1980, nomeadamente a vontade conjunta em facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes Contratantes:

As Partes celebram o presente Acordo, nos termos constantes das disposições seguintes:

Artigo I
Objectivos do Acordo
1 - O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes Contratantes numa base de igualdade e benefício mútuo.

2 - As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnico-financeira, com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e social de cada uma delas.

3 - As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e tecnológicas e outras entidades dos dois países em áreas científicas a definir posteriormente no quadro do presente Acordo.

4 - As actividades de cooperação previstas no presente Acordo serão reguladas por normas e protocolos específicos a serem acordados.

Artigo II
Implementação do Acordo
A cooperação a que faz referência o artigo I incluirá:
a) Intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;

b) Intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos, com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas multilaterais de apoio à investigação e desenvolvimento (I&D;);

c) Realização de projectos conjuntos de I&D;
d) Promoção conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum;

e) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;

f) Divulgação de resultados, científicos e tecnológicos, progressos no conhecimento e descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

g) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

Artigo III
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito deste Acordo serão objecto de protocolos futuros e deverão respeitar as seguintes condições:

a) Em todas as missões previstas no artigo II do presente Acordo, a Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país. A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho. Este regime financeiro aplica-se igualmente à participação de até três representantes de cada Parte Contratante nas reuniões da Comissão;

b) A repartição de encargos financeiros de casos especiais será regulada em protocolo complementar;

c) Os encargos financeiros serão suportados pelas Partes Contratantes.
Artigo IV
Propriedade intelectual e industrial
1 - O acesso das Partes Contratantes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo próprio.

2 - O regime de propriedade intelectual e industrial aplicável poderá ser regulado por um protocolo específico acordado entre as Partes.

Artigo V
Aplicação do Acordo
1 - As entidades responsáveis pela implementação do Acordo são o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, do Ministério da Ciência e da Tecnologia de Portugal, e o Departamento de Ciência e Tecnologia, do Ministério de Ciência e Tecnologia da Índia.

2 - As Partes Contratantes acordam em estabelecer uma Comissão Mista composta por representantes designados pelas Partes.

A Comissão Mista reunirá de dois em dois anos, alternadamente em cada um dos países, salvo se ambas as Partes decidirem antecipar a data da reunião acordada ou a realização de uma reunião extraordinária.

A Comissão Mista poderá elaborar o seu regulamento e poderá constituir subcomissões e grupos de trabalho.

3 - A Comissão Mista identificará as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo e analisará e aprovará as propostas apresentadas por cada uma das Partes Contratantes. A Comissão Mista deverá proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre os dois países.

A Comissão Mista deverá programar e também preparar futuras acções de cooperação e explorar novas áreas susceptíveis de alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica.

Artigo VI
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes resultante da aplicação ou interpretação deste Acordo será resolvido por via diplomática.

2 - O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros acordos bilaterais ou multilaterais entre qualquer das Partes Contratantes e terceiros e não produzirá quaisquer efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes derivados de acordos e ou tratados internacionais a assinar no futuro pelas Partes.

Artigo VII
Duração e revisão
1 - O presente Acordo entrará em vigor por troca de notas entre as Partes Contratantes dando conta da conclusão dos requisitos necessários pelos procedimentos internos para a sua entrada em vigor.

2 - Este Acordo produz efeitos por um período de cinco anos e manter-se-á em vigor por sucessivos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar por escrito e por via diplomática, pelo menos com seis meses de antecedência, a sua intenção de denunciar este Acordo.

Assinado em Nova Deli, no 3.º dia do mês de Dezembro de 1998, em duplicado, em português, inglês e hindi, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalece.

José Mariano Rebelo Pires Gago, Ministro da Ciência e da Tecnologia da República Portuguesa.

Murli Manohar Joshi, Ministro da Ciência e Tecnologia da República da Índia.

(ver texto em língua hindi no documento original)

AGREEMENT ON SCIENTIFIC AND TECHNOLOGICAL COOPERATION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA.

Desiring to strengthen the historical links of friendship and cooperation between The Portuguese Republic and The Republic of India, hereafter referred to as «the Contracting Parties»;

Being aware of the contribution of scientific and technological research for economic and social development and to realising the full potential of the human resources of the Contracting Parties;

Endeavouring to fulfil the joint will to facilitate and promote cooperation in the fields of science and technology as expressed in the Cultural Cooperation Agreement, signed on April 7, 1980;

Recognising the importance of bilateral cooperation for the expansion and the strengthening of the scientific and technological capacity of the Contracting Parties:

The Contracting Parties have agreed as follows:
Article I
Aims of the Agreement
1 - The Contracting Parties shall develop scientific and technological cooperation between the two countries on the basis of equality and mutual benefit.

2 - The Contracting Parties will elaborate joint cooperation programmes, in accordance with their technical and financial capacity, to promote scientific and technological development as well as the economic and social development.

3 - The Contracting Parties will promote and support the cooperation between their scientific and technological communities, institutions and other entities with activity in this area, in scientific fields to be defined in the framework of this Agreement.

4 - The cooperation activities provided under this Agreement shall be subject to specific arrangements to be agreed upon.

Article II
Implementation of the Agreement
1 - The cooperation referred to article I shall include:
a) Exchange of scientific and technological information and documentation, namely, through the linkage of scientific and academic communication networks of the Contracting Parties;

b) Exchange of scientists, researchers and technical personnel, in order to prepare joint research projects, namely in the framework of multilateral programmes supporting research and development (R&D;);

c) Establishing joint R&D; projects;
d) Promoting the organisation of joint conferences, seminars and other events on themes of common interest;

e) Realisation of reciprocal meetings on themes related to scientific and technological policy;

f) The Contracting Parties shall diffuse the scientific and technological results, developments and discoveries resulting from the cooperation activities developed under this Agreement;

g) Any other modality of scientific and technological cooperation required and mutually agreed.

Article III
Financial provisions
All expenses incurred in the cooperation activities established under this Agreement shall be subject to future protocols and shall respect the following conditions:

a) In the exchanges listed in article II of this Agreement the Party that sends the professor, scientist, researcher and technical personnel shall bear the cost of expenses incurred in connection with round-trip transportation. While the Party that receives the professor, scientist, researcher and technical personnel shall bear the cost of the stay as well as any internal transportation necessary in the course of the work programme. This financial arrangement also applies to the participation of up to three representatives of each Contracting Party at the accompanying committee meetings;

b) The breakdown of the financial responsibilities of special cases shall be further developed in a complementary protocol;

c) The Contracting Parties shall bear the financial expenses incurred.
Article IV
Intellectual and industrial property
1 - The access of the Contracting Parties to the benefits of the scientific discoveries and technological innovations resulting from cooperation activities under this Agreement will be regulated in a specific protocol produced to this effect.

2 - The intellectual and industrial property regime to be applicable could be regulated in a specific protocol agreed by the Parties.

Article V
Application of the Agreement
1 - The nodal authorities for the implementation of this Agreement are the Institute for International Scientific and Technological Cooperation of the Ministry of Science and Technology of Portugal and the Department of Science & Technology of the Ministry of Science & Technology of India.

2 - The Contracting Parties agree to establish a Joint Committee which shall be composed of representatives designated by the Contracting Parties.

The Joint Committee shall meet once every two years alternately in the Portuguese Republic and the Republic of India, unless the Contracting Parties agree to anticipate or to hold an extraordinary meeting.

The Joint Committee can elaborate its statutes and constitute subcommissions and working groups.

3 - The Joint Committee shall identify the actions to be carried under this Agreement, analyse and approve the proposals presented by each Party. The Joint Committee shall also accompany and evaluate the execution of the actions undertaken, recommending the necessary steps for the proper cooperation between the Contracting Parties.

The Joint Committee shall programme and also prepare future actions of cooperation and explore new areas to broaden the scope of the scientific and technological cooperation.

Article VI
Resolution of disputes
1 - Any disputes that arises between the Contracting Parties from the application or interpretation of this Agreement shall be resolved through diplomatic channels.

2 - The present Agreement does not preclude in any way rights and obligations incurred under other bilateral or multilateral agreements between either of the Contracting Parties with third parties and shall not produce any effects on the rights and obligations of the Contracting Parties derived from future international agreements and treaties to be signed by the Contracting Parties.

Article VII
Duration and review
1 - This Agreement shall enter into force after the Contracting Parties have exchanged notes on completion of the requirements of their internal procedure for its entry into force.

2 - This Agreement shall remain in force for a period of five years, and shall continue to remain in force thereafter, for successive periods of five years, unless one of the Contracting Parties gives notice in writing through diplomatic channels, at least six months in advance, of its intention to terminate the Agreement.

Signed at New Delhi on the 3rd day of December, 1998, in duplicate, in the Portuguese, English and Hindi languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence in interpretation, the English text shall prevail.

Murli Manohar Joshi, Minister for Science and Technology of the Republic of India.

José Mariano Rebelo Pires Gago, Minister for Science and Technology of the Portuguese Republic.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102641.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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