Despacho Normativo 23/99
O Regulamento (CEE) n.º
1308/70
, do Conselho, de 29 de Junho, que define as regras da Organização Comum do Mercado do Linho e do Cânhamo, institui uma ajuda ao linho e cânhamo produzidos na Comunidade.
O Regulamento (CEE) n.º 619/71 , do Conselho, de 22 de Março, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e cânhamo em palha, prevê um regime de controlo administrativo que garante que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponde às condições exigidas para a concessão desta.
O Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, que estabelece as normas de execução respeitantes à ajuda para o linho e cânhamo, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2814/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, para prevenir a possibilidade de abusos, prevê que cada Estado membro estabeleça a quantidade mínima de sementes por hectare compatível com as boas práticas da cultura de cânhamo.
Também para verificação do respeito das condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, se estipula que a declaração de cultura de cânhamo deve ser acompanhada das etiquetas oficiais das sementes utilizadas.
Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, determina-se:
1.º - 1 - A candidatura à ajuda à produção de cânhamo será iniciada em cada campanha com a comunicação, por escrito, ao Instituo Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da intenção de cultivo desta espécie vegetal, com identificação das áreas e número de parcelário das parcelas agrícolas de instalação da cultura, até 15 de Dezembro anterior ao início da mesma.
2 - A declaração de superfícies cultivadas (culturas de Outono/Inverno) ou a cultivar (culturas de Primavera/Verão) deverá ser inscrita no pedido de ajuda superfícies nos períodos estipulados em cada campanha.
2.º É fixada em 50 kg por hectare a quantidade mínima de semente compatível com as boas práticas da cultura de cânhamo.
3.º - 1 - A declaração de cultura a preencher em modelo próprio do INGA, com a inscrição da superfície de germinação, deverá ser entregue nas entidades credenciadas pelo INGA até 31 de Julho do ano da campanha a título da qual a ajuda é pedida, acompanhada dos originais das etiquetas da semente certificada utilizada no cultivo.
2 - No caso de uma mesma etiqueta se referir a sementes utilizadas no quadro de várias declarações de cultura, o original da etiqueta deverá ser anexo a uma determinada declaração de cultura, que deverá referenciar as outras declarações de cultura.
3 - Estas outras declarações de cultura deverão ser acompanhadas de uma fotocópia reconhecida notarialmente da etiqueta original, com indicação da quantidade de semente utilizada pelo respectivo produtor.
4.º O pedido de ajuda à produção de cânhamo a entregar nas entidades credenciadas pelo INGA até 31 de Dezembro do ano da campanha a título da qual a ajuda é pedida deverá conter a superfície objecto de produção e ser acompanhado de fotocópia do contrato de compra e venda ou de transformação do cânhamo em palha.
5.º Para efeito de verificação do destino final do produto, todos os produtores deverão perante o INGA fazer prova da venda, transformação ou armazenamento da produção obtida.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Março de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.