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Despacho Normativo 23/99, de 28 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas à cultura do cânhamo para fins industriais.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/99
O Regulamento (CEE) n.º 1308/70 , do Conselho, de 29 de Junho, que define as regras da Organização Comum do Mercado do Linho e do Cânhamo, institui uma ajuda ao linho e cânhamo produzidos na Comunidade.

O Regulamento (CEE) n.º 619/71 , do Conselho, de 22 de Março, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e cânhamo em palha, prevê um regime de controlo administrativo que garante que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponde às condições exigidas para a concessão desta.

O Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, que estabelece as normas de execução respeitantes à ajuda para o linho e cânhamo, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2814/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, para prevenir a possibilidade de abusos, prevê que cada Estado membro estabeleça a quantidade mínima de sementes por hectare compatível com as boas práticas da cultura de cânhamo.

Também para verificação do respeito das condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, se estipula que a declaração de cultura de cânhamo deve ser acompanhada das etiquetas oficiais das sementes utilizadas.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, determina-se:

1.º - 1 - A candidatura à ajuda à produção de cânhamo será iniciada em cada campanha com a comunicação, por escrito, ao Instituo Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da intenção de cultivo desta espécie vegetal, com identificação das áreas e número de parcelário das parcelas agrícolas de instalação da cultura, até 15 de Dezembro anterior ao início da mesma.

2 - A declaração de superfícies cultivadas (culturas de Outono/Inverno) ou a cultivar (culturas de Primavera/Verão) deverá ser inscrita no pedido de ajuda superfícies nos períodos estipulados em cada campanha.

2.º É fixada em 50 kg por hectare a quantidade mínima de semente compatível com as boas práticas da cultura de cânhamo.

3.º - 1 - A declaração de cultura a preencher em modelo próprio do INGA, com a inscrição da superfície de germinação, deverá ser entregue nas entidades credenciadas pelo INGA até 31 de Julho do ano da campanha a título da qual a ajuda é pedida, acompanhada dos originais das etiquetas da semente certificada utilizada no cultivo.

2 - No caso de uma mesma etiqueta se referir a sementes utilizadas no quadro de várias declarações de cultura, o original da etiqueta deverá ser anexo a uma determinada declaração de cultura, que deverá referenciar as outras declarações de cultura.

3 - Estas outras declarações de cultura deverão ser acompanhadas de uma fotocópia reconhecida notarialmente da etiqueta original, com indicação da quantidade de semente utilizada pelo respectivo produtor.

4.º O pedido de ajuda à produção de cânhamo a entregar nas entidades credenciadas pelo INGA até 31 de Dezembro do ano da campanha a título da qual a ajuda é pedida deverá conter a superfície objecto de produção e ser acompanhado de fotocópia do contrato de compra e venda ou de transformação do cânhamo em palha.

5.º Para efeito de verificação do destino final do produto, todos os produtores deverão perante o INGA fazer prova da venda, transformação ou armazenamento da produção obtida.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Março de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101854.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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