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Decreto-lei 127/99, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamenta o registo de objectores de consciência e altera os Decretos Leis 191/92, de 8 de Setembro, e 173/94, de 25 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/99
de 21 de Abril
A Lei 57/98, de 18 de Agosto, veio operar alterações importantes em sede do regime jurídico regulador do registo criminal e estabelecer o quadro normativo do registo de contumazes.

Entre essas alterações merece especial destaque a que se reporta ao conteúdo do certificado do registo criminal, que deixou de poder conter qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei. Pretendeu-se, em concreto, expurgar do certificado do registo criminal a referência à informação sobre a situação de objector de consciência.

Tendo por base esta alteração legislativa, e em respeito pelo disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, importa estabelecer as normas e os princípios reguladores do registo de objectores de consciência, por forma a salvaguardar, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência, em articulação com as normas e princípios por que se rege o instituto da objecção de consciência, previstos na Lei 7/92, de 12 de Maio, e no Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro.

Tratando-se de matéria de reconhecida sensibilidade, como, aliás, é expressamente referenciada pelas normas legais que consagram o regime de protecção de dados pessoais informatizados, importa igualmente definir com clareza a forma como se organiza o ficheiro informatizado, em obediência às exigências da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção dos Dados.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamentos ao Decreto-Lei 191/92
São aditados ao Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro, os seguintes artigos:

«Artigo 26.º-A
Âmbito e finalidade do registo de objectores de consciência
1 - O registo de objectores de consciência é organizado em ficheiro central informatizado.

2 - O registo de objectores de consciência tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre a identificação dos indivíduos titulares do estatuto de objector de consciência e possibilitar o conhecimento dessa informação, nos termos e para os efeitos previstos na lei.

3 - A informação sobre identificação dos indivíduos objectores de consciência deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, autenticidade, veracidade e segurança dos elementos identificativos.

Artigo 26.º-B
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) é o responsável pelo tratamento da base de dados de objectores de consciência, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe ao director do GSCOC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 26.º-C
Constituição e actualização da base de dados
1 - A base de dados sobre objectores de consciência é constituída pelos seguintes dados pessoais:

a) Nome;
b) Naturalidade;
c) Data de nascimento;
d) Filiação;
e) Número do bilhete de identidade;
f) Nacionalidade;
g) Falecimento do titular da informação.
2 - Além dos dados pessoais referidos no número anterior, é ainda objecto de recolha e tratamento automatizado a indicação:

a) Da entidade decisória;
b) Do número do processo;
c) Da data de decisão;
d) Do conteúdo da decisão;
e) Da data da criação do registo.
3 - Os dados referidos nos números anteriores são recolhidos e actualizados a partir do processo individual do objector de consciência, com excepção da data da criação do registo, que é fixada automaticamente pelo sistema informático.

4 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção de Serviços de Identificação Civil, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

5 - As condições de acesso em linha ao ficheiro central referido no número anterior são definidas em protocolo celebrado entre o GSCOC e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 26.º-D
Acesso à informação pelo titular
O titular dos dados ou quem, exibindo autorização escrita, prove efectuar o acesso em seu nome ou no seu interesse tem o direito de aceder à informação que lhe diga respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão dos dados indevidamente registados.

Artigo 26.º-E
Acesso à informação por outras entidades
1 - Podem aceder à informação contida na base de dados de objectores de consciência:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução das penas, no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução no âmbito dos processos relacionados com os objectores de consciência e no limite dessas competências;

c) As entidades com competência para a prossecução de fins de investigação científica ou estatística.

2 - O acesso das entidades referidas na alínea c) do número anterior depende de autorização do ministro da tutela, devendo o respectivo despacho fixar as condições e os termos do acesso, não podendo em caso algum abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

Artigo 26.º-F
Formas de acesso
1 - O conhecimento da informação sobre objectores de consciência pode ser obtido pelas seguintes formas:

a) Informação certificada;
b) Reprodução autenticada do registo informático;
c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado.
2 - Os pedidos de acesso previstos no número anterior devem ser dirigidos ao director do GSCOC e devem conter:

a) A identificação completa do titular dos dados ou de terceiro com legitimidade para aceder ao registo;

b) A identificação da entidade requerente;
c) O fim a que se destina a informação.
3 - São indeferidos os pedidos que não satisfaçam os requisitos previstos neste artigo e os que não se mostrem conformes às finalidades previstas na lei.

4 - As entidades referidas no artigo anterior não podem utilizar os dados para fins diferentes dos invocados no momento em que acederam à informação.

Artigo 26.º-G
Informação certificada de objector de consciência
A informação certificada é passada mediante fotocópia autenticada da acta de concessão do estatuto de objector de consciência, constituindo documento bastante para provar a qualidade de objector de consciência.

Artigo 26.º-H
Reprodução autenticada do registo informático
A reprodução autenticada do registo informático destina-se unicamente a facultar ao titular dos dados o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito.

Artigo 26.º-I
Acesso directo ao ficheiro central informatizado
1 - Podem aceder directamente ao ficheiro central informatizado as entidades previstas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b).

2 - As condições do acesso directo das entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director do GSCOC.

3 - O GSCOC implementará um sistema de registo de todas as consultas solicitadas ao abrigo do n.º 1.

Artigo 26.º-J
Medidas de segurança
O GSCOC e as entidades mencionadas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b), devem adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 26.º-L
Conservação dos dados
1 - Os dados constantes da base de dados de objectores de consciência são conservados até ao falecimento do respectivo titular.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as situações de cessação da situação de objecção de consciência determinam o cancelamento automático do registo.

Artigo 28.º-A
Regulamentação específica
Os direitos e os deveres cívicos dos objectores de consciência, designadamente no âmbito da prestação de cuidados de saúde, é objecto de diploma legal específico.»

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 191/92
O artigo 27.º do Decreto-Lei 191/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os serviços de identificação criminal facultam ao GSCOC a informação sobre a situação criminal dos indivíduos objectores de consciência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei 7/92, de 12 de Maio.

3 - O GSCOC assegura o cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 7/92, de 12 de Maio, mediante consulta aos registos das entidades com competência para a concessão de licenças de uso e porte de arma, das entidades cuja actividade envolva a detenção e uso de armas pelos seus funcionários ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou que se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.

4 - As entidades referidas no número anterior enviam anualmente ao GSCOC a listagem dos titulares de licenças de uso e porte de arma e dos funcionários que detenham e usem armas no exercício das suas funções ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.»

Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei 173/94
Os artigos 1.º, 2.º, 17.º, 19.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei 173/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, abreviadamente designada por DGSJ, é o serviço central do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que orienta, coordena e controla a execução das acções e das medidas relativas à gestão, organização, funcionamento dos tribunais e respectivo ordenamento territorial e assegura os serviços de identificação criminal e de contumazes.

2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
d) A Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes (DSICC.)
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes
1 - À DSICC compete assegurar a recolha e o tratamento dos elementos necessários à identificação criminal e de contumazes, promover a emissão dos respectivos certificados, efectuar os estudos e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento e modernização dos registos a seu cargo.

2 - A DSICC compreende:
a) ...
b) A Divisão de Contumazes.
Artigo 19.º
Divisão de Contumazes
Compete à Divisão de Contumazes:
a) ...
b) ...
c) Realizar estudos em matéria de identificação de contumazes.
Artigo 20.º
[...]
Para efeitos de emissão de certificados do registo criminal, articulam-se com a DSICC:

a) ...
b) ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Colaborar com a DSICC em matéria de identificação criminal de contumazes;
d) ...
e) ...
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Lei 7/92 - Assembleia da República

    Aprova a lei sobre objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 173/94 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (DGSJ).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 57/98 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 138/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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