Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 19/99, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Proíbe a aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas.

Texto do documento

Lei 19/99

de 15 de Abril

Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação

de participações nacionalizadas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1 - .......................................................................................................................

2 - Os resultados da PARTEST (SGPS), S. A., originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.»

Artigo 2.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/15/plain-101435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 452/91 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A CISAO DA IPE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A., DELA DESTACANDO AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE DETÉM NA BRISA - AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., NA SECIL - COMPANHIA GERAL DA CAL E CIMENTO, S.A. E NA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, S.A., CRIANDO ASSIM A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO (SG PS), S.A., E APROVANDO OS SEUS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda