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Decreto do Presidente da República 65/99, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluíndo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997. - O Tratado de Amesterdão encontra-se sistematizado em 3 partes: Parte I - Alterações Substantivas (Artº 1.º a 5.º) Parte II - Disposições de Simplificação (Arts. 6.º a 11.º) Parte III - Disposições Gerais e Finais (Art.12.º a 15.º) compreende ainda vários Protocolos e desclarações designadamente: - O Protocolo Anexo do Tratado da União Europeia; - Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia; - Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia; - Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica. - Declarações Adoptados pela Conferência.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 65/99
de 19 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É ratificado o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em 2 de Outubro de 1997, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/99, em 6 de Janeiro de 1999.

Artigo 2.º
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, na redacção dada pelo n.º 11) do artigo 1.º do Tratado de Amesterdão, a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação;

b) Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.º
São publicadas em língua portuguesa, para fins meramente informativos, a versão compilada do Tratado da União Europeia e a versão complilada do Tratado Que Instituti a Comunidade Europeia, anexas à Acta Final.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100024.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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