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  • Tem documento Em vigor 1913-12-23 - Portaria 74 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição

    Portaria n.º 74, declarando que o passe a que alude o artigo 53.º da 2.ª parte do decreto de 23 de Agosto de 1888 deve acompanhar as mercadorias nacionais que se destinem não só a povoações como a qualquer outro local situado entre as linhas da fronteira e as dos postos fiscais, mas sem cobrança de emolumento, quando se trate de pequenas quantidades de mercadorias

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