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  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Aviso 76/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, agindo na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada em Paris em 16 de Novembro de 1972, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) comunicado ter a Libéria depositado o seu instrumento de adesão à citada Convenção em 28 de Março de 2002, entrando em vigor, para este país, em 28 de Junho de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto Legislativo Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Procede à reestruturação do Fundo Regional de Abastecimento (FRA), da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regional nº 6/78/A de 30 de Março, que passa a designar-se Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE), e define a sua natureza, atribuições, órgãos e património.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto Legislativo Regional 12/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 28/2001/M, de 28 de Agosto (cria a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Jurisprudência 5/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer. (Processo nº 2979/2001-3ªSecção)

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