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  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Resolução do Conselho de Ministros 75/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Meda.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Lei 16/96 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo da Região Autónoma dos Açores a recorrer ao endividamento externo, junto de Instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10000000 de contos. Entra em vigôr no dia imediato ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Lei 17/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DE CIDADAOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA, QUE SE ENCONTREM A RESIDIR EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIA UMA COMISSAO NACIONAL PARA A REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E DEFINE A SUA CONSTITUICAO E COMPETENCIA. ENTRA EM VIGOR 15 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • DA ASSENTIMENTO A VIAGEM DE CARÁCTER OFICIAL DE S. EXA. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA, ENTRE OS DIAS 20 E 26 DO CORRENTE MÊS DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Decreto-Lei 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Acórdão 5/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    A difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem, pelo que o prazo da prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Resolução do Conselho de Ministros 75-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE AS QUANTIDADES DE ACÇÕES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., A ALIENAR NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, QUER MEDIANTE A OFERTA PÚBLICA DE VENDA, QUER MEDIANTE A VENDA DIRECTA, ASSIM COMO FIXA AS QUANTIDADES DE ACÇÕES DESTINADAS A CADA UMA DAS RESERVAS CRIADAS NO ÂMBITO DAQUELA OFERTA PÚBLICA DE VENDA. A OFERTA PÚBLICA DE VENDA A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 34-A/96 DE 24 DE ABRIL, TERÁ POR OBJECTO UM LOTE DE 11 000 000 DE ACÇÕES, NAS QUAIS SE INCLUEM AS RESERVAS PARA PEQ (...)

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