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  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 138/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 140/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 141/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Aviso 96/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 15 DE MAIO DE 1992, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS DEPOSITADO O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO DE SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, CONCLUIDA NA HAIA EM 5 DE OUTUBRO DE 1991, TENDO A FEDERAÇÃO RUSSA, POR NOTA DE 14 DE ABRIL DE 1992, REITERADO A CONFIRMACAO FEITA PELA UNIÃO SOVIÉTICA NO MOMENTO DA ADESÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Aviso 97/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 22 DE MAIO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUIDA NA HAIA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER PORTUGAL DEPOSITADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 38, A SUA DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DAS ADESÕES DO MÉXICO, NA NOVA ZELÂNDIA E DA HUNGRIA A MENCIONADA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Aviso 98/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos

    TORNA PÚBLICO TER O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA DEPOSITADO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 1992, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO DE VIENA PARA A PROTECÇÃO DA CAMADA DE OZONO E AO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Aviso 99/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos

    TORNA PÚBLICO TER A ALBÂNIA DEPOSITADO JUNTO DO SECRETARIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 27 DE FEVEREIRO DE 1992, OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO A CONVENCAO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Aviso 100/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção de Serviços dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento

    TORNA PÚBLICO TER O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DEPOSITADO A 27 DE MAIO DE 1992, JUNTO DO GOVERNO DA SUÍÇA, O INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO AOS PROTOCOLOS ADICIONAIS I E II DE 1977 AS CONVENCOES DE GENEBRA DE 1949 (CONVENCAO DE GENEBRA PARA MELHORAR A SITUAÇÃO DOS FERIDOS E DOS DOENTES DAS FORÇAS ARMADAS EM CAMPANHA, DE 12 DE AGOSTO DE 1949, CONVENCAO DE GENEBRA PARA MELHORAR A SITUAÇÃO DOS FERIDOS, DOS DOENTES E NAUFRAGOS DAS FORÇAS ARMADAS NO MAR, DE 12 DE AGOSTO DE 1949, CONVENCAO DE GENEBRA RELATIVA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 142/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE REGRAS DE APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES IMEDIATAS E DO REGIME DA PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUANTO AS PRESTAÇÕES DIFERIDAS, AOS DOCENTES DO ENSINO NÃO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, PROCEDENDO A ARTICULAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E O MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO.

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