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  • Não tem documento Em vigor 1988-02-08 - DECLARAÇÃO DD940 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Educação no montante de 57 354 contos para o ano de 1987.

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-08 - DECLARAÇÃO DD939 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento de Encargos Gerais da Nação no montante de 126 086 contos para o ano de 1987.

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-08 - DECLARAÇÃO DD941 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Saúde para o ano de 1987 no montante de 22 432 contos.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Decreto-Lei 43/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Decreto-Lei 44/88 - Ministério da Administração Interna

    Permite a integração de oficiais do Exército no quadro da Polícia de Segurança Pública (PSP), viabilizando o seu acesso imediato à carreira de oficiais de polícia.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Declaração - Ministério da Saúde - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento de Encargos Gerais da Nação no montante de 126086 contos para o ano de 1987

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Resolução do Conselho de Ministros 5/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA., QUE SE ENCONTREM EM GREVE NAQUELA EMPRESA. A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Portaria 84-A/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A REQUISIÇÃO CIVIL DO PESSOAL EM GREVE NA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A. A PRESENTE REQUISIÇÃO DURARA PELO PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL AUTOMATICAMENTE POR IGUAIS PERIODOS SUCESSIVOS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE À COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA CARRIS, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

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