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  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto 318/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece várias disposições relativas ao pessoal da Direcção-Geral de Preços< Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 319/75 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a residência oficial e abono de ajudas de custo dos inspectores técnicos da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 320/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 306127292$10.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 321/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa em 90000000$00 para cada espécie os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 322/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Define os casos em que a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 322-A/75 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Prorroga o prazo de vigência de algumas disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro, que define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

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