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  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 275/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Altera o Decreto-Lei n.º 39677, que insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Portaria 295/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentes gerais das províncias de Angola, Moçambique e Macau para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Portaria 296/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 276/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro dos museus do Ministério requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro seja aberto concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º de Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Portaria 297/70 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações à Disposição Complementar Uniforme n.º 3 ao artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (C. I. M.), aprovada pela Portaria n.º 23644.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 277/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Determina que sejam integradas as pensões de sobrevivência no esquema normal de benefícios da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes que com ela devam ser articuladas, passando a abranger todos os beneficiários daquelas instituições, activos e pensionistas por invalidez ou velhice, a quem aquela eventualidade não tenha sido ainda tornada extensiva.

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