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  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Portaria 7530 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência - 2.ª Repartição

    Aprova o Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do concelho de Anadia

  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Portaria 7531 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência - 2.ª Repartição

    Aprova os estatutos da Misericórdia de Baião, distrito do Pôrto

  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Tabela - Ministério do Interior - Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa

    Tabelas diárias e demais imposições onerosas a que são obrigados os doentes pensionistas admitidos a tratamento nos Hospitais Civis de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Decreto 22237 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contrair um empréstimo interno consolidado, denominado «Consolidado-1933», da importância de 500000000$00, em séries de 100000000$00, não podendo o encargo dêle exceder 6 1/4 por cento

  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Decreto 22238 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    Reforça a verba do orçamento destinada a serviço de contribuïções das direcções de finanças distritais e repartições concelhias

  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Decreto 22239 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    Inscreve no orçamento a verba para pagamento dos juros do empréstimo de Consolidação, série E

  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Decreto 22240 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Direcção Geral do Comércio e Indústria

    Aprova a tabela de emolumentos a cobrar pela Bôlsa de Mercadorias e revoga o decreto n.º 19466

  • Tem documento Em vigor 1933-02-22 - Decreto 22241 - Presidência do Ministério

    PROMULGA O PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA REPÚBLICA PORTUGUESA. NO REFERIDO PROJECTO SÃO CONSIDERADAS MATÉRIA CONSTITUCIONAL AS DISPOSIÇÕES DO ACTO COLONIAL, DEVENDO O GOVERNO PUBLICÁ-LO NOVAMENTE COM AS ALTERAÇÕES EXIGIDAS PELA PRESENTE CONSTITUIÇÃO. ESTA CONSTITUIÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR DEPOIS DE APROVADA EM PLEBISCITO NACIONAL E LOGO QUE O APURAMENTO DEFINITIVO DESTE SEJA PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO.

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