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Declaração de Rectificação 7/99, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Rectifica a Lei 3/99, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1999.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7/99

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei 38/87, de 23 de Dezembro), publicada no Diário da República , 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1998, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se refectificam:

No artigo 89.º, n.º 1, alínea h), onde se lê «As acções de anulação de marca.» deve ler-se «As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.».

No artigo 89.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos;» deve ler-se «Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos;».

No artigo 151.º, n.º 4, onde se lê «Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º e 144.º ,» deve ler-se «Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 144.º,».

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1999. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/16/plain-99963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Lei 105/2003 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Lei 6/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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