Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 940/98, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 940/98
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 19/88 e o Decreto Regulamentar 3/88, de 21 e 22 de Janeiro, respectivamente, reformulam globalmente a gestão e direcção técnica nos hospitais, segundo um conjunto de princípios que se aplicam à generalidade dos estabelecimentos hospitalares. Além destes princípios, o Hospital Geral de Santo António é também orientado pelas responsabilidades específicas que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 311/94, de 21 de Dezembro, segundo o qual é o hospital responsável pelo ensino clínico da licenciatura em Medicina, ministrada em colaboração com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

Para prossecução desses objectivos foi publicada a Portaria 591/89, de 29 de Julho, que aprovou o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, posteriormente alterado em aspectos pontuais pelas Portarias 9/91, de 2 de Janeiro e 1263/95, de 24 de Outubro.

Entretanto a evolução da tecnologia e da organização hospitalar, assim como a conclusão de obras de ampliação do Hospital e a prevista continuação da sua remodelação global, impõem uma revisão do regulamento interno, no sentido de o adequar mais correctamente às novas realidades e necessidades.

Assim:
Nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias 591/89, de 29 de Julho, 9/91, de 2 de Janeiro e 1263/95, de 24 de Outubro.

Ministério da Saúde.
Assinada em 8 de Outubro de 1998.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO
CAPÍTULO I
O Hospital - Definição, objectivos e funções, disposições gerais
Artigo 1.º
Definição, objectivos e funções
1 - O Hospital Geral de Santo António, adiante designado por HGSA, com sede no Porto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro.

2 - O HGSA é um hospital central, geral e universitário, com funções assistenciais de prestação de cuidados diferenciados, de ensino pré e pós-graduado e de investigação na área da saúde.

3 - Compete ainda ao HGSA facultar aos actuais e futuros profissionais de saúde oportunidades de estágios escolares ou de aperfeiçoamento, tanto nas áreas médica e técnica como na área da gestão de estabelecimentos de saúde, em colaboração com as escolas às quais incumbe a sua formação e com os restantes hospitais ou serviços de saúde.

Artigo 2.º
Área de influência da função assistencial
1 - A área de influência do HGSA é constituída pelas freguesias da cidade do Porto, para cuja população é o hospital de primeira linha, com excepção das freguesias de Bonfim, Campanhã, Paranhos e Ramalde, sendo hospital de referência para a população dos distritos de Bragança e Vila Real, dos concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, do distrito do Porto e dos concelhos situados a sul do Douro e pertencentes à parte norte dos distritos de Aveiro e Viseu.

2 - O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo do direito de liberdade de escolha reconhecido aos utentes, da futura integração do Hospital em unidade de saúde, ou da organização específica que venha a ser adoptada para cobertura de urgência, assim como do dever geral de colaboração com os restantes hospitais centrais da região de saúde do Norte.

Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - A gestão, a direcção técnica e o funcionamento do HGSA regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, pelas disposições em vigor do estatuto hospitalar e demais legislação aplicável, e ainda pelas disposições do presente regulamento.

2 - No respeitante às suas responsabilidades no ensino pré-graduado, o HGSA rege-se pelo disposto no protocolo de acordo celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) e o próprio Hospital, homologado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde de 7 de Junho de 1995, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 3 de Julho de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 311/94, de 21 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Dos órgãos em geral
Artigo 4.º
Enumeração, competência, responsabilidade, nomeação e duração dos mandatos dos titulares

1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, no HGSA existem órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico, de participação e consulta e de fiscalização.

2 - A composição, a competência e responsabilidade genéricas e a nomeação e duração do mandato dos titulares dos órgãos são as previstas naqueles diplomas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, e ainda nos diplomas legais e regulamentares expressamente referidos no presente regulamento.

SECÇÃO II
Dos órgãos de administração
Artigo 5.º
Conselho de administração
1 - As reuniões do conselho de administração são convocadas e presididas pelo director do Hospital, devendo ser de periodicidade semanal, salvo excepção deliberada pelo próprio conselho, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente.

2 - De cada reunião será elaborada acta, a aprovar e assinar na reunião seguinte, contendo o resumo das decisões ou deliberações e transcrevendo as declarações de voto, se as houver.

3 - A fim de facilitar a sua execução, as deliberações do conselho de administração são transcritas nos documentos que as originam sob a forma de despacho autenticado com carimbo do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando todavia todos por elas responsabilizados, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º
Competência do director do Hospital
1 - Além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, ao director do HGSA cabe superintender em todos os órgãos ou serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que a competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais constantes da lei ou definidos pelo conselho de administração.

2 - O director do Hospital tem assento, por inerência, na comissão permanente prevista no protocolo ICBAS-HGSA para o ensino médico pré-graduado.

3 - O director do Hospital pode nomear assessores de entre profissionais do Hospital.

Artigo 7.º
Competência do administrador-delegado
1 - O administrador-delegado tem, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica não dependente.

2 - No uso da competência genérica de execução, cabe ao administrador-delegado:

a) Executar, por si ou pelos serviços do HGSA, todas as decisões relativas à realização dos fins do Hospital;

b) Preparar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.

3 - No desempenho da sua competência específica, cabe ao administrador-delegado:

a) Exercer os poderes previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas;

b) Exercer os poderes enunciados nas alíneas b) a g), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.
4 - O administrador-delegado pode delegar, em condições a determinar por despacho do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO III
Dos órgãos de direcção técnica
Artigo 8.º
Director clínico
1 - O director clínico é nomeado de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, sendo coadjuvado por cinco adjuntos por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.

2 - Os adjuntos terão pelouros ou funções definidos pelo director clínico e exercê-los-ão sem prejuízo do desempenho das suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.

Artigo 9.º
Competência do director clínico
1 - A competência genérica do director clínico do HGSA é a referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços do Hospital, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, da garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e da correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital.

2 - Ao director clínico do HGSA, para além da competência específica enunciada no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo decreto regulamentar, cabe decidir em que áreas e de que forma os seus adjuntos deverão actuar.

3 - É da competência do director clínico a adopção de medidas que se traduzam na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes que envolvam a disponibilização de recursos adicionais ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.

4 - Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, de modo a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.

5 - O director clínico participa, nessa qualidade, nas reuniões da comissão científica do ensino pré-graduado de medicina, sendo da sua competência a articulação entre a actividade assistencial e o ensino médico.

Artigo 10.º
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é nomeado de acordo com o previsto no Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.

2 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director pode ser coadjuvado por três adjuntos, que deverão ser enfermeiros-supervisores ou enfermeiros-chefes por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.

Artigo 11.º
Competência do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - Além da sua participação no conselho de administração do Hospital, cabem ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem as competências referidas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No exercício dessas competências, o enfermeiro-director de serviço de enfermagem tem poderes gerais de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem do HGSA, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico e ao administrador-delegado.

SECÇÃO IV
Dos órgãos de apoio técnico
Artigo 12.º
Órgãos de apoio técnico
1 - No HGSA são órgãos de apoio técnico os previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, designadamente o conselho técnico, a comissão médica, a comissão de enfermagem e a comissão de farmácia e terapêutica.

2 - Além dos referidos no número anterior, são órgãos de apoio técnico no HGSA a direcção do internato médico, a comissão de coordenação oncológica, a comissão de controlo da infecção, a comissão de ética para a saúde, a comissão de humanização e qualidade dos serviços, o núcleo do projecto de apoio à família e à criança e a comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 - Para assuntos mono ou pluridisciplinares considerados de especial relevância no Hospital, o conselho de administração pode, por sua iniciativa ou mediante proposta de outros órgãos, criar comissões temáticas ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, conforme for decidido no respectivo despacho de constituição.

4 - Como órgãos de apoio técnico específicos do ensino médico pré-graduado existem a comissão científica e a comissão pedagógica.

Artigo 13.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico do HGSA, cuja composição e competência são, genericamente, as previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, tem quatro vogais directores de departamento ou directores de serviço de acção médica e dois vogais enfermeiros-supervisores.

2 - O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e por sua deliberação, poder funcionar em comissões especializadas quando tal se mostre necessário ou conveniente.

3 - O conselho reúne ordinariamente, em plenário, de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4 - O presidente convocará extraordinariamente o conselho técnico quando tal lhe for solicitado por um mínimo de seis dos seus membros.

Artigo 14.º
Comissão médica
1 - A comissão médica tem a composição e competências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os directores de departamento têm assento na comissão médica com direitos equivalentes aos dos outros directores de serviço de acção médica.

3 - O director clínico poderá propor a participação nas reuniões de médicos responsáveis de unidades funcionais previstas no presente regulamento.

4 - O director do ensino pré-graduado, se não for director de serviço ou de departamento de acção médica, tem assento na comissão médica como observador.

5 - A comissão médica funciona em plenário, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do seu presidente, sem prejuízo de, por deliberação do plenário, poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, nos casos em que tal se mostre conveniente.

Artigo 15.º
Comissão de enfermagem
A comissão de enfermagem tem a composição e competências definidas nos artigos 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 16.º
Comissão de farmácia e terapêutica
1 - No HGSA a comissão de farmácia e terapêutica, à qual se aplicam as disposições dos artigos 23.º e 24.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, é constituída por seis membros, sendo três médicos e três farmacêuticos.

2 - A comissão é presidida pelo director clínico ou por um dos seus adjuntos, por ele designado, sendo os restantes membros médicos designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior pertencente ao quadro dos serviços farmacêuticos do Hospital.

3 - A comissão reúne sempre que necessário, por convocação do seu presidente, pelo menos de 15 em 15 dias.

Artigo 17.º
Direcção do internato médico
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, e no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria 695/95, de 30 de Junho.

Artigo 18.º
Comissão de coordenação oncológica
A comissão de coordenação oncológica do HGSA tem a composição e competências definidas pela Portaria 420/90, de 8 de Junho.

Artigo 19.º
Comissão de controlo da infecção
1 - A comissão de controlo da infecção tem a composição e as atribuições definidas no despacho do director-geral da Saúde de 23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1996.

2 - A comissão de controlo da infecção elaborará as suas normas de funcionamento interno e os seus membros são nomeados pelo conselho de administração, de acordo com as orientações contidas no despacho referido no número anterior, por períodos de três anos, renováveis.

3 - A comissão elaborará planos de acção anuais, que, uma vez aprovados pelo conselho de administração, orientarão a sua actividade.

Artigo 20.º
Comissão de ética para a saúde
A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde obedecem ao disposto no Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 21.º
Comissão de humanização e qualidade dos serviços
1 - A comissão de humanização e qualidade dos serviços rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho de 15 de Dezembro de 1992 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, e tem a seguinte composição:

a) O director clínico, ou seu adjunto em quem tenha delegado, que preside;
b) Dois médicos do quadro de pessoal permanente, designados pelo director clínico, ouvida a comissão médica;

c) O enfermeiro-director de serviço de enfermagem ou um enfermeiro-supervisor em quem tenha delegado;

d) Dois enfermeiros do quadro de pessoal permanente, designados pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem, ouvida a comissão de enfermagem;

e) O chefe dos serviços gerais e um encarregado de serviços gerais, sendo este designado pelo administrador-delegado;

f) Dois administradores hospitalares, designados pelo administrador-delegado ouvidos os restantes administradores em serviço no Hospital;

g) Um chefe de repartição, designado pelo administrador-delegado;
h) Um representante da Liga dos Amigos do HGSA, por ela designado.
2 - Os membros da comissão são designados por um período de três anos, podendo, no entanto, ser substituídos pelo conselho de administração sob proposta dos órgãos aos quais compete a sua designação.

3 - A comissão pode propor ao conselho de administração a agregação de outros colaboradores para tarefas ou acções pontuais.

4 - A comissão reúne em plenário, pelo menos, de três em três meses, convocada pelo presidente, podendo ainda funcionar em comissões especializadas para a humanização e para a promoção da qualidade e também para recolha de informação e análise de assuntos específicos que se insiram naquelas duas áreas de actuação.

5 - São competências da comissão de humanização e qualidade dos serviços, designadamente, as seguintes:

a) Acompanhar e analisar a evolução dos indicadores do movimento assistencial dos serviços e do Hospital e elaborar relatório anual sobre a utilização dos meios e sobre a satisfação obtida, quer pelos doentes, quer pelo pessoal hospitalar, enunciando as medidas correctivas que se afigurem possíveis de implementar;

b) Estudar, propor e acompanhar medidas adequadas a avaliar o funcionamento dos serviços de acção médica, em ordem a promover a rentabilização dos meios utilizados na prestação de cuidados, de acordo com os padrões de qualidade adoptados;

c) Estudar e propor, depois de ouvidos os directores de departamento e de serviço envolvidos, o estabelecimento de padrões de qualidade a todos os níveis de actuação do Hospital, incluindo o estabelecimento de normas ou procedimentos a adoptar;

d) Proceder a auditoria periódica do processo clínico, apresentando as suas conclusões e propostas ao conselho de administração através do director clínico do Hospital;

e) Promover estudos de opinião e a realização de inquéritos internos e externos que se mostrem necessários;

f) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão ou de direcção técnica.

6 - Salvo no exercício da competência referida nas alíneas d) e f) do número anterior, a comissão de humanização e qualidade dos serviços pronuncia-se sempre perante o conselho técnico do Hospital.

Artigo 22.º
Núcleo do projecto de apoio à família e à criança
1 - Em execução do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto, existe no HGSA um núcleo do projecto de apoio à família e à criança, tendo como base de incidência da sua intervenção as crianças vítimas de violência física e ou psíquica que tenham sido submetidas a cuidados médicos.

2 - O núcleo do projecto tem a composição e as competências decorrentes dos n.os 5 a 13 da referida resolução do Conselho de Ministros, competindo ao seu presidente convocar as reuniões necessárias, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 23.º
Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho é presidida pelo director do serviço de medicina familiar e saúde ocupacional, tendo como vogais um médico de saúde ocupacional e outro de medicina familiar e três membros da comissão de controlo da infecção, por ela propostos ao conselho de administração.

2 - A comissão tem as competências previstas nos Decretos-Leis 441/91, de 14 de Novembro e 191/95, de 28 de Julho.

3 - A comissão reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

Artigo 24.º
Comissão científica e comissão pedagógica
A composição, competência e funcionamento da comissão científica e da comissão pedagógica do HGSA são definidos no regulamento interno para o ensino médico pré-graduado, aprovado por deliberação do conselho de administração de acordo com o previsto no protocolo referido no n.º 2 do artigo 3.º

SECÇÃO V
Dos órgãos de participação e consulta
Artigo 25.º
Conselho geral
1 - A composição, funcionamento e competência do conselho geral obedecem ao disposto nos artigos 25.º a 27.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Os representantes dos grupos profissionais no conselho geral são eleitos pelos grupos profissionais respectivos para mandatos de três anos, renováveis, nos termos do despacho 6/89, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1989.

SECÇÃO VI
Dos órgãos de fiscalização
Artigo 26.º
Auditor
A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/89, de 4 de Março.

CAPÍTULO III
Dos serviços assistenciais
SECÇÃO I
Da estrutura dos serviços assistenciais
Artigo 27.º
Serviços assistenciais
Os serviços assistenciais compreendem os serviços de acção médica e os serviços assistenciais de apoio.

SECÇÃO II
Dos serviços de acção médica
Artigo 28.º
Modalidades e estrutura dos serviços de acção médica
1 - No HGSA a prestação de cuidados diferenciados processa-se em regime ambulatório ou de internamento, sendo este reservado aos casos que não possam ser tratados em regime ambulatório.

2 - Dada a sua importância no desenvolvimento do Hospital e na resposta à procura que lhe é dirigida, o ambulatório do HGSA é constituído por agrupamentos de grandes áreas complementares de serviços ou unidades funcionais vocacionadas para a prestação de cuidados ambulatórios, embora separando, pela sua especificidade própria, a área do atendimento urgente da do atendimento programado.

3 - Quanto à organização dos serviços prestadores, o HGSA dispõe de departamentos, serviços e unidades funcionais integradas em serviços ou departamentos.

4 - Salvo o disposto no número seguinte, cada departamento, serviço ou unidade dispõe de estruturas físicas próprias, sem prejuízo da utilização de recursos e facilidades técnicas de gestão centralizada servindo uma pluralidade de utilizadores, de pessoal médico e de outros grupos profissionais afectos, e ainda de organização própria, em função dos objectivos que lhe cabe prosseguir.

5 - Os departamentos funcionais, não dispondo de recursos físicos ou humanos atribuídos em permanência, são dotados de organização que agrupa e coordena actividades específicas exercidas por serviços ou unidades diferentes, integradoras de um resultado que constitui o seu objectivo específico.

Artigo 29.º
Departamentos, serviços e unidades funcionais
O HGSA tem os seguintes departamentos, serviços e unidades funcionais, na área da prestação de cuidados:

a) Departamento de medicina, que integra:
Serviços de medicina interna 1 e 2;
Serviço de dermatologia;
Serviço de endocrinologia;
Serviço de gastrenterologia;
Serviço de nefrologia, integrando:
Unidade de diálise;
Unidade de transplantação renal;
Internamento do serviço de hematologia clínica;
Unidade de oncologia médica;
b) Departamento de cirurgia, que integra:
Serviços de cirurgia 1 e 2;
Internamento do serviço de estomatologia e cirurgia maxilofacial;
Unidade de cuidados pós-operatórios;
Unidade de transplantação hepática;
Serviço de angiologia e cirurgia vascular;
c) Departamento de pediatria, que integra:
Serviço de pediatria geral;
Serviço de cuidados intensivos neonatais e pediátricos;
d) Departamento de ginecologia e obstetrícia, que integra:
Serviço de ginecologia;
Serviço de obstetrícia;
e) Departamento de doenças neurológicas, que integra:
Serviço de neurocirurgia, integrando:
Unidade de traumatologia craniencefálica (TCE);
Serviço de neurologia;
Serviço de neurofisiologia;
f) Serviço de cardiologia, integrando:
Unidade de cuidados intensivos coronários;
g) Serviço de cuidados intensivos;
h) Serviço de estomatologia e cirurgia maxilofacial;
i) Serviço de fisiatria;
j) Serviço de oftalmologia;
k) Serviço de ortopedia;
l) Serviço de otorrinolaringologia;
m) Serviço de urologia;
n) Departamento de transplantação (departamento funcional, visando o planeamento, integração e coordenação dos projectos e programas de colheita e transplantação no HGSA);

o) Departamento de urgência, que integra:
Unidade de urgência geral;
Unidade de urgência pediátrica;
Unidade de cuidados intensivos polivalentes;
p) Departamento de ambulatório programado, que integra:
Consulta externa;
Cirurgia ambulatória;
Unidade de hospital de dia polivalente;
q) Serviço de medicina familiar e saúde ocupacional;
r) Departamento de imagem, que integra:
Serviço de radiologia;
Serviço de neurorradiologia;
Unidade de medicina nuclear;
s) Departamento de patologia laboratorial, que integra:
Serviço de anatomia patológica, integrando:
Unidade de neuropatologia;
Serviço de hematologia clínica, com excepção da vertente internamento;
Serviço de hematologia laboratorial;
Serviço de imunologia;
Serviço de microbiologia;
Serviço de química clínica;
t) Serviço de anestesiologia, integrando:
Unidade de tratamento da dor;
u) Blocos operatórios.
SECÇÃO III
Dos cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 30.º
Director de departamento
1 - A forma de nomeação e a competência do director de departamento obedecem ao disposto nos Decretos-Leis 73/90, de 6 de Março e 396/93, de 24 de Novembro.

2 - Compete, em geral, ao director de departamento:
a) Dirigir o respectivo departamento, coordenando a acção dos serviços e ou unidades funcionais que o compõem;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos recursos disponíveis;

d) Estabelecer ligações entre o departamento e a direcção clínica do Hospital, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do Hospital.

3 - Compete em especial, ao director de departamento:
a) Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter a aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios registados;

b) Propor a admissão do pessoal, em colaboração com as respectivas direcções de serviços ou de unidades e de acordo com o permitido nos programas de acção anuais;

c) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, com respeito das disposições legais aplicáveis e dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;

d) Elaborar relatórios de actividades do departamento e submetê-los ao conselho de administração através do director clínico do Hospital.

4 - As competências referidas na alínea c) do n.º 2 e as previstas no n.º 3 são exercidas em colaboração com o administrador hospitalar coordenador do respectivo centro de responsabilidade, caso este esteja constituído.

Artigo 31.º
Director de serviço
1 - A forma de nomeação e as competências do director de serviço obedecem ao disposto nos Decretos-Leis 73/90, de 6 de Março e 396/93, de 24 de Novembro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Em geral, compete ao director de serviço, com salvaguarda das competências legal ou regulamentarmente atribuídas ao director de departamento ou a outros órgãos ou cargos de direcção ou chefia técnica, dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.

3 - Em especial, competem ao director de serviço as atribuições enunciadas no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

4 - No desempenho das suas atribuições, o director de serviço articulará a sua acção com o director de departamento e com o administrador do centro de responsabilidade em que o serviço esteja integrado, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, assim como com o enfermeiro ou técnico responsável.

5 - O director de serviço designa, perante o director do departamento e perante o director clínico do Hospital, um chefe de serviço ou, na sua falta, o médico que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - Nos serviços integrados em centro de responsabilidade, o programa de actividades e os objectivos a atingir em cada ano assumirão a forma de contrato com os órgãos de administração do Hospital.

Artigo 32.º
Do director de unidade funcional
O director de unidade funcional é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico do Hospital e ouvido o director de departamento e ou de serviço em que a unidade se integre, e tem, no âmbito da unidade, as competências previstas no artigo anterior, sem prejuízo da articulação devida com o director do serviço e ou do departamento.

Artigo 33.º
Enfermeiro-supervisor
1 - A nomeação e competência do enfermeiro-supervisor obedecem ao disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

2 - Compete ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem definir a área relativamente à qual cada um dos enfermeiros-supervisores em serviço no HGSA exerce a sua competência.

Artigo 34.º
Enfermeiro-chefe
Em cada serviço clínico ou unidade funcional haverá um enfermeiro-chefe, nomeado nos termos da legislação aplicável à respectiva carreira e proposto pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem ao conselho de administração, com as atribuições e a competência previstas no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

SECÇÃO IV
Dos serviços assistenciais de apoio
Artigo 35.º
Serviços assistenciais de apoio
No HGSA existem os seguintes serviços assistenciais de apoio:
a) Serviços farmacêuticos;
b) Unidade de nutricionismo;
c) Serviço social;
d) Serviço de assistência religiosa.
Artigo 36.º
Serviços farmacêuticos
1 - São aplicáveis aos serviços farmacêuticos as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962.

2 - A competência dos serviços farmacêuticos abrange a participação no aprovisionamento, na armazenagem e na distribuição dos medicamentos e da informação que lhes respeita e, de um modo geral, o exercício da farmácia clínica.

3 - Compete ainda aos serviços farmacêuticos colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados no Hospital e na preparação e aperfeiçoamento dos profissionais.

Artigo 37.º
Unidade de nutricionismo
1 - A unidade de nutricionismo dispõe de quadro cujos efectivos se integram na carreira de técnico superior de saúde e cuja competência é a prevista na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro.

2 - A unidade de nutricionismo é coordenada por um técnico superior de saúde, designado pelo conselho de administração, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.

3 - Os técnicos superiores de nutrição exercem a sua actividade nos serviços de acção médica, integrados na equipa de saúde e em estreita colaboração com o médico assistente do doente.

Artigo 38.º
Serviço social
1 - O pessoal do serviço social integra-se na carreira de técnico superior de serviço social e tem as atribuições e competência previstas na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto.

2 - O serviço social é coordenado por um técnico superior de serviço social, designado pelo conselho de administração com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.

3 - A actividade do serviço social do HGSA dirige-se aos utentes dos seus serviços.

Artigo 39.º
Serviço de assistência religiosa
1 - No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, no HGSA é permitido o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.

2 - O culto da religião católica processa-se nos termos da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português.

CAPÍTULO IV
Da estrutura do ensino pré-graduado da licenciatura em Medicina
Artigo 40.º
Departamento do ensino pré-graduado
1 - Atendendo à participação de múltiplos serviços na actividade docente, em colaboração com o ICBAS e visando a coordenação e delimitação das responsabilidades de cada um, existe no HGSA um departamento do ensino pré-graduado (DEPG), funcionando na directa dependência do director do Hospital.

2 - O DEPG é dirigido por um director nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do director do Hospital, ouvida a comissão científica e a direcção clínica, sendo a nomeação feita pelo período de três anos, renováveis, de entre regentes do ciclo clínico da licenciatura em Medicina que sejam chefes de serviço.

3 - Compete ao director do DEPG dirigir todas as actividades do ensino médico pré-graduado no Hospital, nomeadamente:

a) Participar nas reuniões da comissão permanente ICBAS-HGSA como representante do HGSA, juntamente com o director do Hospital, assim como nos restantes órgãos previstos no protocolo referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Propor ao director do Hospital todas as medidas que entenda necessárias para o mais eficiente funcionamento do ensino;

c) Coordenar e dirigir todas as acções de administração relativas ao ensino que sejam aprovadas pelo conselho de administração do Hospital;

d) Participar nas reuniões da comissão científica, fazendo parte da mesa presidida pelo director do Hospital, a quem substituirá nos seus impedimentos;

e) Representar o HGSA junto das autoridades universitárias no que diga respeito ao ensino médico pré-graduado.

4 - O director do DEPG poderá propor ao conselho de administração a nomeação de um adjunto, que o substituirá nos seus impedimentos.

CAPÍTULO V
Dos níveis intermédios de gestão
Artigo 41.º
Centros de responsabilidade
1 - Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regulamentação específica à medida que forem criados.

2 - No HGSA os centros de responsabilidade visam a definição, promoção e controlo dos objectivos dos departamentos, serviços ou unidades funcionais neles integrados, na procura da maior eficiência técnica e social possível, a conseguir através do aumento da produtividade do pessoal e pela melhoria das regras de utilização dos restantes recursos investidos, sempre com salvaguarda dos padrões de qualidade definidos.

3 - O objectivo dos centros de responsabilidade é o de conseguir que a actividade dos serviços se desenvolva associando sempre as exigências de qualidade e racionalidade técnica com a promoção da racionalidade económica.

4 - Os centros de responsabilidade e os centros de custos neles abrangidos funcionarão na base da contratualização, com o conselho de administração, das actividades a desenvolver e disporão de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital, estabelecida em função da actividade contratualizada e que os responsáveis dos serviços e dos centros de responsabilidade se comprometem a produzir de acordo com os custos negociados.

5 - Quando os departamentos e serviços que integrem centros de responsabilidade o possibilitem, poderá ser autorizado nas instalações do Hospital o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, sem prejuízo do cumprimento integral do horário normal do serviço, em condições a estabelecer em regulamentação específica e precedendo sempre autorização do conselho de administração, a conceder caso a caso, sob proposta do director clínico, ouvido o administrador do centro de responsabilidade.

6 - A cobrança de honorários devidos pelo exercício da actividade clínica privada far-se-á sempre pelos serviços financeiros do Hospital, havendo uma parte que, nos termos da regulamentação referida no número anterior, constituirá receita privativa do centro de responsabilidade.

7 - A regulamentação prevista neste artigo e, designadamente, a prevista para a autorização de exercício de clínica privada serão submetidas pelo conselho de administração a aprovação do Ministro da Saúde.

Artigo 42.º
Administradores de centros de responsabilidade
1 - No HGSA a criação de centros de responsabilidade far-se-á gradualmente, de acordo com a existência de administradores hospitalares disponíveis e à medida que estejam reunidas condições favoráveis à obtenção dos resultados visados com a sua criação.

2 - A criação de centros de responsabilidade pode ser precedida ou acompanhada de acções adequadas a criar sintonia de objectivos nos grupos profissionais que trabalhem nos serviços envolvidos.

3 - Ao administrador de centro de responsabilidade compete, designadamente, dinamizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

4 - Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 11.º do diploma referido no número anterior, pode o administrador-delegado delegar nos administradores de centro de responsabilidade as competências que lhe estão atribuídas.

CAPÍTULO VI
Dos serviços de apoio à gestão e de apoio geral
SECÇÃO I
Dos serviços de apoio à gestão
Artigo 43.º
Serviços de apoio à gestão
No HGSA são serviços de apoio à gestão:
a) Gabinete de Estudos Económicos;
b) Gabinete de Informática,
c) Gabinete Jurídico;
d) Serviços de Instalações e Equipamento;
e) Gabinete do Utente.
Artigo 44.º
Gabinete de Estudos Económicos
1 - O Gabinete de Estudos Económicos é dirigido, em princípio, por um administrador hospitalar, e competem-lhe, na área dos custos de funcionamento, as atribuições seguintes:

a) Estudar e propor critérios de imputação, por forma que a contabilidade analítica traduza com verdade os custos de funcionamento do Hospital;

b) Estudar, com a colaboração dos serviços envolvidos, medidas que devam ser adoptadas por estes com o mesmo objectivo de conferir verdade aos custos de funcionamento;

c) Proceder ao apuramento dos custos enquanto tal não derivar como subproduto da aplicação informática de contabilidade geral;

d) Analisar os custos de funcionamento do Hospital e dos serviços que nele se integram.

2 - Em apoio dos órgãos de administração, compete ao Gabinete de Estudos Económicos proceder aos estudos e análises dos assuntos que, pela sua importância ou pelas consequências económicas que comportam, lhe sejam pedidos pelo conselho de administração ou pelo administrador-delegado.

3 - Em apoio dos administradores de centro de responsabilidade, compete ao Gabinete de Estudos Económicos:

a) Centralizar a recolha do balancete mensal dos custos directos por centros de custos, fazer os necessários agrupamentos por centros de responsabilidade e proceder ao seu envio aos administradores de centros de responsabilidade;

b) Centralizar a recolha da estatística de movimento, procedendo de igual modo;

c) Obter a informação disponível na aplicação de classificação dos doentes por grupos de diagnósticos homogéneos, agrupá-la de acordo com as necessidades de gestão e distribuí-la aos administradores de centros de responsabilidade;

d) Obter informação selectiva dos consumos dos vários centros de custos, proceder aos agrupamentos pertinentes e proceder ao seu envio aos administradores de centros de responsabilidade;

e) Distribuir pelos centros de responsabilidade outra informação relevante, colhida na literatura da especialidade, de natureza estatística ou outra e que seja considerada de interesse para o desempenho dos administradores de centro de responsabilidade;

f) Corresponder a outras solicitações dos centros de responsabilidade que se situem ao seu alcance.

Artigo 45.º
Reuniões de colaboração
1 - Os administradores de centros de responsabilidade e o responsável pelo Gabinete de Estudos Económicos reunirão com o administrador-delegado, sob convocação deste, com periodicidade, pelo menos, mensal.

2 - Haverá também reuniões, com a periodicidade que se mostre conveniente, em que, além dos administradores hospitalares, participarão os responsáveis dos serviços de apoio geral, visando obter a necessária sintonia de objectivos e a melhor colaboração de todos nos objectivos do HGSA.

Artigo 46.º
Gabinete de Informática
1 - O Gabinete de Informática, directamente dependente do conselho de administração ou do administrador-delegado por delegação daquele, tem as seguintes atribuições:

a) Apoiar o conselho de administração emitindo os pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos de administração, com vista à definição da política de informática do Hospital;

b) Emitir parecer, também por solicitação dos órgãos de administração, sobre os pedidos de aquisição de equipamento ou de aplicações informáticas;

c) Apresentar propostas, de sua iniciativa ou a pedido dos órgãos de administração, no sentido de se obter um desenvolvimento integrado das aplicações informáticas dos equipamentos e das infra-estruturas de comunicação, no sentido de maximizar os recursos existentes ou a criar;

d) Fazer a assistência das redes informáticas e dos equipamentos instalados, propondo o recurso ao exterior quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Produzir aplicações informáticas que lhe sejam solicitadas e cuja produção seja compatível com os recursos humanos disponíveis;

f) Garantir a manutenção das aplicações informáticas produzidas;
g) Projectar ou acompanhar a elaboração e a implementação de projectos de infra-estruturas de equipamentos informáticos;

h) Contribuir para o desenvolvimento e para a adesão de todo o pessoal do Hospital à metodologia do tratamento automatizado da informação tanto médica como de gestão.

2 - O responsável pela coordenação do Gabinete de Informática é designado pelo conselho de administração.

3 - A definição da política de informática do HGSA será feita em estreito diálogo com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, dadas as atribuições deste Instituto, designadamente as constantes na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro.

Artigo 47.º
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico do HGSA depende directamente do conselho de administração ou do administrador-delegado, por delegação daquele.

2 - Compete aos juristas afectos ao Gabinete:
a) Emitir pareceres sobre assuntos que lhes sejam submetidos pelos órgãos de administração;

b) Instruir processos de inquérito ou disciplinares para que sejam designados;
c) Patrocinar o Hospital nas instâncias contenciosas, quando necessário, designadamente nas acções de efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência prestada.

Artigo 48.º
Serviços de Instalações e Equipamento
1 - Os Serviços de Instalações e Equipamento, globalmente sob a responsabilidade de um director, estruturam-se em divisão de instalações e redes básicas e divisão de equipamento, dispondo de recursos humanos próprios discriminados no quadro de pessoal do Hospital.

2 - Aos Serviços de Instalações e Equipamento compete promover a segurança, a adequação e a funcionalidade das instalações, das infra-estruturas e dos equipamentos em que se apoia o funcionamento do Hospital.

3 - Para desempenho das suas atribuições, os Serviços de Instalações e Equipamento actuam quer através de recursos próprios, assumindo a responsabilidade da execução, quer através de recurso ao exterior.

4 - Ainda para desempenho das suas atribuições, os Serviços de Instalações e Equipamento actuam quer através de programas de assistência programada adequados às características das instalações e dos equipamentos quer através de intervenções reparadoras das deficiências encontradas.

5 - Em caso de recurso ao exterior, os Serviços de Instalações e Equipamento intervêm quer através da sua participação na escolha das soluções e na análise das propostas recebidas quer pela fiscalização da execução das empreitadas ou dos fornecimentos adjudicados.

Artigo 49.º
Gabinete do Utente
1 - O Gabinete do Utente depende directamente do director do Hospital, competindo-lhe, designadamente, a recepção, análise e encaminhamento das sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos utentes e pelo público em geral.

2 - O Gabinete do Utente funciona nos termos do despacho 26/86, de 30 de Junho, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 Julho de 1986, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro.

SECÇÃO II
Dos serviços de apoio geral
Artigo 50.º
Enumeração, competência e responsabilidade
1 - No HGSA são serviços de apoio geral o serviço de alimentação e dietética, os serviços gerais, a esterilização central e os serviços administrativos.

2 - A competência e a responsabilidade dos serviços de apoio geral são as que resultam do disposto na legislação aplicável às carreiras profissionais envolvidas, nas disposições dos diplomas legais e regulamentares que especificamente se lhes aplicam ou às matérias que lhes incumbe tratar e dos regulamentos em vigor no HGSA, na parte aplicável.

Artigo 51.º
Serviço de alimentação e dietética
1 - No HGSA a supervisão e orientação técnica do serviço de alimentação e dietética compete à dietista coordenadora, designada pelo conselho de administração.

2 - O enquadramento do pessoal de execução compete a um profissional das categorias de chefia dos serviços gerais, em princípio um encarregado de serviço geral.

3 - O pessoal dos serviços gerais destacado nos serviços de internamento, no exercício de funções de copa, integra-se no serviço de alimentação e dietética, sem prejuízo da colaboração devida e do acatamento das indicações do pessoal dos serviços de colocação.

4 - Atendendo ao volume de recursos envolvidos com a alimentação de doentes e pessoal, pode ser designado um administrador hospitalar para superintender nos aspectos economicamente relevantes, sem prejuízo das restantes competências e responsabilidades envolvidas.

Artigo 52.º
Serviços gerais
1 - O pessoal dos serviços gerais integra-se nas carreiras profissionais previstas no Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, para as áreas de coordenação e chefia, de acção médica, de alimentação, de tratamento de roupa e de aprovisionamento e vigilância, e tem a competência e as atribuições estabelecidas nesse diploma legal.

2 - O pessoal dos serviços gerais desempenha as suas funções nos serviços onde se encontre distribuído, sob orientação e na dependência hierárquica do pessoal de enquadramento das suas carreiras, mas em subordinação funcional e em colaboração com o restante pessoal, designadamente com o pessoal de chefia dos serviços de colocação.

3 - No HGSA são áreas específicas dos serviços gerais as seguintes:
a) A vigilância de portarias, parques e jardins e áreas exteriores aos serviços;

b) O serviço informativo e de recepção de visitantes;
c) O acompanhamento e transporte de doentes, dentro e fora do Hospital, desde que confiados por profissional de saúde;

d) As funções de mensageiro;
e) As funções de limpeza das instalações;
f) As funções de rouparia;
g) As funções de apoio nos serviços administrativos e nos armazéns;
h) As funções de auxiliares de cuidados de saúde, sempre sob enquadramento e responsabilidade funcional do pessoal de enfermagem;

i) As funções de apoio de outros serviços ou unidades relativamente às tarefas cuja execução compete ao pessoal dos serviços gerais.

4 - As tarefas a que seja decidido dar resposta centralizada, por área funcional, serão objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho de administração.

Artigo 53.º
Esterilização central
1 - A esterilização central funciona com procedimentos validados pela comissão de controlo da infecção e sob a sua orientação técnica global, e sob orientação operacional do pessoal de enfermagem e do pessoal de enquadramento dos serviços gerais nela colocado.

2 - Ao pessoal de enfermagem afecto à esterilização, além da responsabilidade prevista no número anterior, compete actuar junto dos serviços utilizadores da esterilização no sentido de promover a correcta utilização dos esterilizados e o cumprimento das regras e rotinas estabelecidos e com vista a conseguir que o serviço prestado pela esterilização seja adequado às necessidades e proporcione a satisfação dos utilizadores.

3 - Compete ao pessoal dos serviços gerais executar as tarefas de limpeza e acomodação do material a esterilizar, de empacotamento e embalagem das roupas e sets a esterilizar e de arrumação nas áreas de armazenagem, sempre de acordo com as orientações recebidas.

Artigo 54.º
Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos compreendem as unidades orgânicas enunciadas no anexo I da Portaria 1019/94, de 22 de Novembro, que aprovou o quadro de pessoal do Hospital.

2 - A estrutura dos serviços administrativos poderá ser alterada através da revisão do quadro de pessoal, por forma a adequá-la às necessidades do apoio a prestar à generalidade dos órgãos e serviços do Hospital, à dimensão das responsabilidades que lhes incumbem e às exigências das modernas tecnologias no domínio da informação.

CAPÍTULO VII
Dos serviços culturais e de formação
Artigo 55.º
Serviços culturais e de formação
1 - O HGSA dispõe dos seguintes serviços culturais e de formação:
a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal;
b) Biblioteca;
c) Arquivo Histórico e Museu.
2 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal é de âmbito institucional, visando todos os grupos profissionais, sem prejuízo de, caso a caso, poder ser admitido à frequência das acções promovidas pessoal de outras instituições.

3 - A estrutura e o funcionamento de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 56.º
Relacionamento com a comunidade
O HGSA privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional, instituições particulares de solidariedade social, com especial relevância para a Santa Casa da Misericórdia do Porto, e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.

Artigo 57.º
Liga dos Amigos do Hospital Geral de Santo António
1 - O HGSA reconhece o interesse da Liga dos Amigos do Hospital Geral de Santo António, registada como instituição particular de solidariedade social com fins de saúde, nos termos legais aplicáveis, com fins predominantes de colaboração na humanização do funcionamento do Hospital e de representação dos interesses dos utentes.

2 - Na prossecução destes objectivos, comuns a ambas as instituições, o HGSA pode, por deliberação do conselho de administração, acordar com a Liga a condução de acções para as quais esta se encontre particularmente vocacionada, pondo à sua disposição os meios para o efeito necessários.

Artigo 58.º
Outras iniciativas de apoio
O HGSA reconhece o interesse de outras iniciativas de apoio, de natureza associativa ou outra, dirigidas ao seu pessoal ou aos seus utentes, e poderá com elas colaborar, por deliberação do conselho de administração, de acordo com as possibilidades do Hospital e o mérito reconhecido às iniciativas em causa.

Artigo 59.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.

Artigo 60.º
Regulamentação complementar
Compete ao conselho de administração emitir a regulamentação e instruções complementares que se mostrem necessárias para aplicação do presente regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-22 - Decreto-Lei 44204 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Regula a actividade farmacêutica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Decreto Regulamentar 7/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar nº 3/88 de 22 de Janeiro (introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares), no que se refere à actividade dos auditores dos hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 591/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Portaria 420/90 - Ministério da Saúde

    Cria em cada hospital central e distrital uma comissão de coordenação oncológica e define as suas competências e direcção.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 308/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 396/93 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1019/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital Geral de Santo António, aprovado pela Portaria n.º 652/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 311/94 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE A LICENCIATURA EM MEDICINA CRIADA NO INSTITUTO DE CIENCIAS BIOMÉDICAS DE ABEL SALAZAR, DA UNIVERSIDADE DO PORTO, PELO DECRETO 164/79, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJA MINISTRADA EM COLABORACAO COM O HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO, NOS TERMOS DO PROTOCOLO A ESTABELECER ENTRE AS DUAS INSTITUIÇÕES E SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. PRETENDE-SE, DESTE MODO, PROCEDER A UMA REVISÃO DO PROTOCOLO PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 22 DE MARCO DE 198 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 191/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, O QUAL ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, AOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS. ATRIBUI A INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA FISCALIZADORA ATRIBUIDA A OUTRAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-24 - Portaria 1263/95 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 591/89, de 29 de Julho (aprova o Regulamento Interno do Hospital Geral de Santo António).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda