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Decreto 9/75, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação, a Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

Texto do documento

Decreto 9/75

de 14 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo a 14 de Julho de 1967, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Assinado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE

INTELECTUAL

Assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 As Partes Contratantes, Animadas do desejo de contribuir para uma melhor compreensão e colaboração entre os Estados, para benefício mútuo e com base no respeito pela soberania e igualdade destes, Desejando, a fim de encorajar a actividade criadora, promover em todo o mundo a protecção da propriedade intelectual, Desejando actualizar e tornar mais eficaz a administração das Uniões instituídas nos domínios da protecção da propriedade industrial e da protecção das obras literárias e artísticas, no pleno respeito da autonomia de cada União, convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

Instituição da Organização

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é instituída pela presente Convenção.

ARTIGO 2.º Definições

Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

i) «Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);

ii) «Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual;

iii) «Convenção de Paris», a Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões;

iv) «Convenção de Berna», a Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as suas revisões;

v) «União de Paris», a União Internacional criada pela Convenção de Paris;

vi) «União de Berna», a União Internacional criada pela Convenção de Berna;

vii) «Uniões», a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos particulares estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna, assim como qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual cuja administração seja assegurada pela Organização, nos termos do artigo 4.º, iii);

viii) «Propriedade intelectual», os direitos relativos:

Às obras literárias, artísticas e científicas, Às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, Às invenções em todos os domínios da actividade humana, Às descobertas científicas, Aos desenhos e modelos industriais, Às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, À protecção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

ARTIGO 3.º

Fins da Organização

A Organização tem por fins:

i) Promover a protecção da propriedade intelectual em todo o mundo, pela cooperação dos Estados, em colaboração, se for caso disso, com qualquer outra organização internacional;

ii) Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões.

ARTIGO 4.º

Funções

Para atingir os fins definidos no artigo 3.º, a Organização, através dos seus órgãos competentes e sob reserva da competência de cada União:

i) Promoverá a adopção de medidas destinadas a melhorar a protecção da propriedade intelectual em todo o mundo e a harmonizar as legislações nacionais neste domínio;

ii) Assegurará os serviços administrativos da União de Paris, das Uniões particulares instituídas em relação com esta e da União de Berna;

iii) Poderá aceitar encarregar-se das tarefas administrativas que forem exigidas pela efectivação de qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual, ou participar nessa administração;

iv) Encorajará a conclusão de acordos internacionais destinados a promover a

protecção da propriedade intelectual;

v) Oferecerá a sua cooperação aos Estados que lhe solicitem assistência técnico-jurídica no domínio da propriedade intelectual;

vi) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à protecção da propriedade intelectual, efectuará e encorajará estudos neste domínio e publicará os respectivos resultados;

vii) Assegurará os serviços que facilitem a protecção internacional da propriedade intelectual e, sendo caso disso, lavrará registos referentes a esta matéria e publicará os dados relativos a estes registos;

viii) Tomará quaisquer outras medidas apropriadas.

ARTIGO 5.º

Membros

1) Pode tornar-se membro da Organização qualquer Estado que seja membro de uma das Uniões referidas no artigo 2.º, vii).

2) Pode igualmente tornar-se membro da Organização qualquer Estado que não seja membro de uma das Uniões, com a condição de:

i) Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das instituições especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ser parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça; ou ii) Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte da presente Convenção.

ARTIGO 6.º

Assembleia Geral

1 - a) É instituída uma Assembleia Geral que compreende os Estados Partes da presente Convenção que sejam membros, pelo menos, de uma das Uniões;

b) O Governo de cada Estado Membro é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos;

c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.

2) A Assembleia Geral:

i) Nomeará o director-geral mediante proposta da Comissão de Coordenação;

ii) Examinará e aprovará os relatórios do director-geral sobre a Organização e dar-lhe-á todas as directrizes necessárias;

iii) Examinará e aprovará os relatórios e as actividades da Comissão de

Coordenação e dar-lhe-á directrizes;

iv) Aprovará o orçamento trienal das despesas comuns às Uniões;

v) Aprovará as medidas propostas pelo director-geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii);

vi) Adoptará o Regulamento Financeiro da Organização;

vii) Determinará as línguas de trabalho do Secretariado, tomando em consideração a prática das Nações Unidas;

viii) Convidará a tornarem-se partes da presente Convenção os Estados

referidos no artigo 5.º, 2), ii);

ix) Decidirá quais são os Estados não membros da Organização e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas reuniões, na qualidade de observadores;

x) Desempenhará quaisquer outras funções úteis, no âmbito da presente Convenção.

3) - a) Cada Estado, quer seja membro de uma ou várias Uniões, terá direito a um voto na Assembleia Geral;

b) O quórum será constituído por metade dos Estados Membros da Assembleia Geral;

c) Sem prejuízo das disposições da subalínea b), a Assembleia Geral poderá tomar decisões, se o número dos Estados representados numa sessão for inferior a metade mas igual, ou superior, a um terço dos Estados Membros da Assembleia Geral.

Todavia as decisões da Assembleia Geral, com excepção das que respeitem ao seu próprio funcionamento, só se tornarão executórias caso obedeçam às condições seguintes: a Secretaria Internacional comunicará as referidas decisões aos Estados Membros da Assembleia Geral que não tenham estado representados, convidando-os a exprimir por escrito o seu voto ou abstenção, no prazo de três meses a contar da data dessa comunicação; se, expirado o prazo, o número de Estados que deste modo exprimiram o seu voto ou abstenção for, pelo menos, igual ao número de Estados que faltava para que o quórum tivesse sido atingido na sessão, aquelas decisões tornar-se-ão executórias, desde que, ao mesmo tempo, se mantenha a necessária maioria;

d) Ressalvadas as disposições das subalíneas e) e f), a Assembleia Geral tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos;

e) A aceitação das disposições relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii), requer a maioria de três quartos dos votos expressos;

f) A aprovação de um acordo com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições dos artigos 57.º e 63.º da Carta das Nações Unidas, requer a maioria de nove décimos dos votos expressos;

g) A nomeação do director-geral [alínea 2), i)], a aprovação das medidas propostas pelo director-geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais [alínea 2), v)] e a transferência da sede (artigo 10.º) requerem a maioria prevista, não só na Assembleia Geral como também na Assembleia da União de Paris e na Assembleia da União de Berna;

h) A abstenção não será considerada como voto;

i) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.

4) - a) A Assembleia Geral reunirá de três em três anos em sessão ordinária, mediante convocação do director-geral.

b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do director-geral, a pedido da Comissão de Coordenação ou de um quarto dos Estados membros da Assembleia Geral.

c) As reuniões realizar-se-ão na sede da Organização.

5) Os Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões serão admitidos às reuniões da Assembleia Geral como observadores.

6) A Assembleia Geral estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 7.º

Conferência

1) - a) É instituída uma Conferência, que compreende os Estados partes da presente Convenção, quer sejam ou não membros de uma das Uniões.

b) O Governo de cada Estado é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) As despesas de cada delegação serão custeadas pelo Governo que a designou.

2) A Conferência:

i) Discutirá questões de interesse geral no domínio da propriedade intelectual e poderá aprovar recomendações relativamente àquelas, respeitando, em todo o caso, a competência e autonomia das Uniões;

ii) Adoptará o orçamento trienal da Conferência;

iii) Estabelecerá, dentro dos limites deste orçamento, o programa trienal de

assistência técnico-jurídica;

iv) Aprovará as modificações à presente Convenção, de harmonia com o

procedimento estabelecido no artigo 17.º;

v) Decidirá quais os Estados não membros da Organização e as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que poderão ser admitidos às suas reuniões como observadores;

vi) Desempenhará quaisquer outras funções úteis no âmbito da presente Convenção.

3) - a) Cada Estado membro tem direito a um voto na Conferência.

b) O quórum será constituído por um terço dos Estados membros.

c) Sob reserva das disposições do artigo 17.º, a Conferência tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos.

d) O montante das contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões é fixado mediante votação, na qual só têm direito a participar os delegados desses Estados.

e) A abstenção não será considerada como voto.

f) Cada delegado não poderá representar mais que um Estado e só em nome deste poderá votar.

4) - a) A Conferência reunirá em sessão ordinária, mediante convocação do director-geral, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral.

b) A Conferência reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do director-geral, a pedido da maioria dos Estado membros.

5) A Conferência estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 8.º

Comissão do Coordenação

1) - a) É instituída uma Comissão de Coordenação, que compreende os Estados partes da presente Convenção que sejam membros da Comissão Executiva da União de Paris, da Comissão Executiva da União de Berna, ou de ambas. No entanto, se uma daquelas Comissões Executivas compreender mais de um quarto dos países membros da Assembleia que a elegeu, a referida Comissão designará de entre os seus membros os Estados que serão membros da Comissão de Coordenação, de modo que o seu número não exceda a quarta parte indicada, com a ressalva de o país em cujo território a Organização tem a sua sede não ser considerado no cálculo deste quarto.

b) O Governo de cada Estado membro da Comissão de Coordenação é representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) Quando a Comissão de Coordenação examinar, quer questões que interessem directamente ao programa ou ao orçamento da Conferência e sua ordem do dia, quer propostas de modificação da presente Convenção, susceptíveis de afectar os direitos ou obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões, um quarto destes Estados participará nas reuniões da Comissão de Coordenação com iguais direitos aos dos membros desta. A Conferência elegerá, em cada sessão ordinária, os Estados chamados a participar em tais reuniões.

d) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.

2) Se as outras Uniões administradas pela Organização pretenderem ser representadas como tal no âmbito da Comissão de Coordenação, deverão os seus representantes ser designados de entre os Estados membros da Comissão de Coordenação.

3) A Comissão de Coordenação:

i) Aconselhará aos órgãos das Uniões, à Assembleia Geral, à Conferência e ao director-geral sobre todas as questões administrativas e financeiras e sobre quaisquer outras questões de interesse comum, quer a duas ou mais Uniões, quer a uma ou mais Uniões e à Organização e, particularmente, sobre o orçamento das despesas comuns às Uniões;

ii) Preparará o projecto da ordem do dia da Assembleia Geral;

iii) Preparará o projecto da ordem do dia e os projectos de programa e de

orçamento da Conferência;

iv) Pronunciar-se-á, com base no orçamento trienal das despesas comuns das Uniões e no orçamento trienal da Conferência, bem como no programa trienal de assistência técnico-jurídica, sobre os orçamentos e correspondentes programas anuais;

v) Ao terminarem as funções do director-geral, ou em caso de vacância do cargo, proporá o nome de um candidato, com vista à sua nomeação pela Assembleia Geral; se a Assembleia Geral não nomear o candidato proposto, a Comissão de Coordenação apresentará outro candidato, repetindo este procedimento até à nomeação pela Assembleia Geral do último candidato apresentado;

vi) Se entre duas sessões da Assembleia Geral ocorrer a vacância do cargo de director-geral, nomeará um director-geral interino para o período que preceder a entrada em funções do novo director-geral;

vii) Desempenhará todas as outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito desta Convenção.

4) - a) A Comissão de Coordenação reúne em sessão ordinária uma vez por ano, mediante convocação do director-geral. Reunirá, em princípio, na sede da Organização.

b) A Comissão de Coordenação reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do director-geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.

5) - a) Cada Estado disporá de um único voto na Comissão de Coordenação, quer seja membro de uma só ou de ambas as Comissões Executivas mencionadas na alínea 1), a).

b) O quórum será constituído por metade dos membros da Comissão de Coordenação.

c) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.

6) - a) A Comissão de Coordenação dará as suas opiniões e tomará as suas decisões por maioria simples dos votos expressos. A abstenção não será considerada como voto.

b) Ainda que se obtenha uma maioria simples, qualquer membro da Comissão de Coordenação poderá pedir, imediatamente após a votação, que se proceda a uma contagem ponderada dos votos, da seguinte maneira: elaborar-se-ão duas listas separadas em que figurem, respectivamente, os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Paris e os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Berna; o voto de cada Estado assinalar-se-á à frente do seu nome em cada uma das listas em que figurar. A proposta não se considerará aprovada se esta contagem ponderada indicar que não se atingiu a maioria simples em alguma das listas.

7) Qualquer Estado membro da Organização que não seja membro da Comissão de Coordenação pode estar representado nas reuniões desta por meio de observadores, com direito a participar nas deliberações, mas sem direito a voto.

8) A Comissão de Coordenação estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 9.º

Secretaria Internacional

1) A Secretaria Internacional constitui o Secretariado da Organização.

2) A Secretaria Internacional será dirigida pelo director-geral, assistido por dois ou mais vice-directores-gerais.

3) O director-geral será nomeado por um período determinado, que não pode ser inferior a seis anos. A sua nomeação poderá ser renovada por períodos determinados.

A duração do primeiro período e a dos eventuais períodos seguintes, bem como todas as outras condições da sua nomeação, serão fixadas pela Assembleia Geral.

4) - a) O director-geral é o mais alto funcionário da Organização.

b) Representa a Organização.

c) É responsável perante a Assembleia Geral e sujeita-se às suas directrizes no que respeita aos assuntos internos e externos da Organização.

5) O director-geral preparará os projectos de orçamento e de programa, bem como os relatórios periódicos de actividades. Transmiti-los-á aos Governos dos Estados interessados e aos órgãos competentes das Uniões e da Organização.

6) O director-geral e quaisquer outros membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia Geral, da Conferência, da Comissão de Coordenação e de todas as outras Comissões ou grupos de trabalho. O director-geral ou um membro do pessoal por ele designado será ex officio o secretário desses órgãos.

7) O director-geral nomeará o pessoal necessário ao bom funcionamento da Secretaria Internacional. Nomeará os vice-directores-gerais, mediante prévia aprovação da Comissão de Coordenação. As condições de emprego serão fixadas pelo Estatuto do Pessoal, que deve ser aprovado pela Comissão de Coordenação, sob proposta do director-geral. A necessidade de assegurar aos serviços elementos eminentemente qualificados em razão da sua eficiência, competência e integridade deverá ser a preocupação dominante no recrutamento e determinação das condições de emprego dos membros do pessoal. Será devidamente tida em conta a importância de assegurar este recrutamento numa base geográfica tão vasta quanto possível.

8) As funções do director-geral e dos membros do pessoal são de natureza estritamente internacional. No exercício das suas funções não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo ou autoridade estranha à Organização.

Deverão abster-se de qualquer acto susceptível de comprometer a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e dos membros do pessoal e a não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

ARTIGO 10.º

Sede

1) A sede da Organização situa-se em Genebra.

2) A sua transferência pode ser decidida dentro das condições previstas no artigo 6.º, 3), d) e g).

ARTIGO 11.º

Finanças

1) A Organização tem dois orçamentos distintos: o orçamento das despesas comuns às Uniões e o orçamento da Conferência.

2) - a) O orçamento das despesas comuns às Uniões compreenderá as previsões de despesas que revistam interesse para várias Uniões.

b) Este orçamento será financiado pelos recursos seguintes:

i) Contribuições das Uniões, entendendo-se que o montante da contribuição de cada União é fixado pela Assembleia dessa União, levando em conta o interesse que cada União tem nas despesas comuns;

ii) Taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional que não estejam em relação directa com uma das Uniões ou que não sejam auferidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica;

iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional que não digam directamente respeito a uma das Uniões e os direitos respeitantes a essas publicações;

iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização, com excepção daqueles a que se refere a alínea 3), b), iv);

v) Rendas, juros e outros rendimentos da Organização.

3) - a) O orçamento da Conferência compreenderá previsões das despesas para a realização das sessões da Conferência e para o programa de assistência técnico-jurídica.

b) Este orçamento é financiado pelos recursos seguintes:

i) Contribuições dos Estados partes da presente Convenção que não sejam

membros de uma das Uniões;

ii) Quantias eventualmente postas à disposição deste orçamento pelas Uniões, entendendo-se que a quantia posta à disposição por cada União é fixada pela Assembleia desta União e que cada União poderá não contribuir para este orçamento;

iii) Quantias recebidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no

domínio da assistência técnico-jurídica;

iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização para os fins a que se refere a subalínea a).

4) - a) A fim de determinar a sua contribuição no orçamento da Conferência, cada um dos Estados partes da presente Convenção que não seja membro de uma das Uniões será incluído numa classe e pagará as suas contribuições anuais em função de um número de unidades fixado do seguinte modo:

Classe A ... 10 Classe B ... 3 Classe C ... 1 b) Cada um destes Estados, no momento em que praticar um dos actos previstos no artigo 14.º, 1), indicará a classe em que deseja ser incluído. Poderá mudar de classe.

Se escolher uma classe inferior, deverá esse Estado comunicá-lo à Conferência, no decorrer de uma das sessões ordinárias. Tal mudança produzirá efeitos no início do ano civil subsequente à dita sessão.

c) A contribuição anual de cada um destes Estados consistirá numa quantia cuja proporção em relação ao total das contribuições de todos estes Estados para o orçamento da Conferência é a mesma que a proporção entre o número das unidades da classe em que está incluído e o número total das unidades do conjunto destes Estados.

d) As contribuições vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

e) No caso de não ter sido aprovado um novo orçamento antes do início de um novo exercício, prorrogar-se-á o orçamento do ano anterior, nos termos previstos pelo regulamento financeiro.

5) Qualquer Estado parte da presente Convenção que não seja membro de nenhuma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições deste artigo, assim como qualquer Estado parte da presente Convenção que seja membro de uma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições, em conformidade com as disposições próprias dessa União, não poderá exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da Organização de que seja membro, se o total da sua dívida for igual ou superior ao das contribuições que lhe foram fixadas nos dois anos completos passados. Tal Estado poderá, contudo, ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão durante o tempo em que este considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

6) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica será fixado pelo director-geral, que do facto dará parte à Comissão de Coordenação.

7) A Organização poderá, com a aprovação da Comissão de Coordenação, receber toda a espécie de doações, legados e subvenções directamente provenientes de governos, de instituições públicas ou privadas, de associações ou de particulares.

8) - a) A Organização possui um fundo de maneio constituído por um único pagamento efectuado pelas Uniões e por cada Estado parte da presente Convenção que não seja membro de algumas das Uniões. Se o fundo se tornar insuficiente, será decidido o seu aumento.

b) O montante do pagamento único de cada União e a sua eventual participação em qualquer aumento serão decididos pela respectiva Assembleia.

c) O montante do pagamento único de cada Estado parte da presente Convenção que não seja membro de uma União e a sua participação em qualquer aumento serão proporcionais à contribuição desse Estado relativa ao ano no decorrer do qual se constitui o fundo ou se decide o aumento. A proporção e as modalidades do pagamento serão fixadas pela Conferência, mediante proposta do director-geral e depois de parecer da Comissão de Coordenação.

9) - a) O acordo de sede concluído com o Estado em cujo território a Organização tem a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse Estado conceda adiantamentos. O montante destes e as condições em que são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos particulares entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto tiver de conceder adiantamentos, esse Estado disporá ex officio de um lugar na Comissão de Coordenação.

b) Quer o Estado mencionado na subalínea a), quer a Organização terão o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos depois de terminar o ano em que for notificada.

10) A verificação das contas será assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro, por um ou vários Estados membros ou por verificadores externos, que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembleia Geral.

ARTIGO 12.º

Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

1) A Organização gozará, no território de cada Estado membro, em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.

2) A Organização concluirá um acordo de sede com a Confederação Suíça e com qualquer outro Estado onde a sede possa vir a ser subsequentemente fixada.

3) A Organização poderá concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os outros Estados membros para assegurar a si mesma, bem como aos seus funcionários e aos representantes de todos os Estados membros, o gozo dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.

4) O director-geral poderá negociar e, após aprovação da Comissão de Coordenação, concluir e assinar, em nome da Organização, os acordos visados nas alíneas 2) e 3).

ARTIGO 13.º

Relações com outras organizações

1) A Organização, se o julgar oportuno, estabelecerá relações de trabalho e cooperará com outras organizações intergovernamentais. Qualquer acordo geral celebrado para tal efeito com estas organizações será concluído pelo director-geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.

2) A Organização poderá tomar, em assuntos da sua competência, todas as medidas apropriadas com vista à consulta das organizações internacionais não governamentais e, sob reserva do consentimento dos Governos interessados, das organizações nacionais governamentais ou não governamentais, bem assim com vista a qualquer tipo de cooperação com as referidas organizações. Tais medidas serão tomadas pelo director-geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.

ARTIGO 14.º

Modalidades segundo as quais os Estados podem tornar-se partes da

Convenção

1) Os Estados referidos no artigo 5.º poderão tornar-se partes da presente Convenção e membros da Organização, mediante:

i) Assinatura sem reserva de ratificação; ou ii) Assinatura sob reserva de ratificação, seguida do depósito do instrumento de

ratificação; ou

iii) Depósito de um instrumento de adesão.

2) Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, um Estado parte da Convenção de Paris, da Convenção de Berna ou destas duas Convenções só poderá tornar-se parte da presente Convenção se, simultaneamente, se tornar parte, ou depois de se ter tornado parte, por ratificação ou adesão:

Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo artigo 20.º, 1), b), i), do dito Acto;

Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Berna, na sua totalidade ou com a única limitação prevista pelo artigo 28.º, 1), b), i), do dito Acto.

3) Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do director-geral.

ARTIGO 15.º

Entrada em vigor da Convenção

1) A presente Convenção entrará em vigor três meses após dez Estados membros da União de Paris e sete Estados membros da União de Berna terem praticado um dos actos previstos pelo artigo 14.º, 1), entendendo-se que um Estado membro das duas Uniões será contado nos dois grupos. Nessa data, a presente Convenção entrará igualmente em vigor em relação aos Estados que, não sendo membros de qualquer das duas Uniões, praticaram, pelo menos, três meses antes da referida data, um dos actos previstos no artigo 14.º, 1).

2) Em relação a qualquer outro Estado, a presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha praticado um dos actos previstos no artigo 14.º, 1).

ARTIGO 16.º

Reservas

Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

ARTIGO 17.º

Alterações

1) Podem ser apresentadas propostas de alteração à presente Convenção por qualquer Estado membro, pela Comissão de Coordenação ou pelo director-geral.

Estas propostas serão comunicadas por este último aos Estados membros pelo menos seis meses antes de serem submetidas a exame da Conferência.

2) Qualquer alteração terá de ser aprovada pela Conferência. Se se tratar de alterações susceptíveis de afectarem os direitos e obrigações dos Estados partes da presente Convenção que não sejam membros de nenhuma das Uniões, esses Estados participarão igualmente no escrutínio. Os Estados partes da presente Convenção que sejam membros de, pelo menos, uma das Uniões serão os únicos habilitados a votar todas as propostas relativas a outras alterações. As alterações serão aprovadas por maioria simples dos votos expressos, entendendo-se que a Conferência apenas votará sobre propostas de alteração previamente aprovadas pela Assembleia da União de Paris e pela Assembleia da União de Berna, segundo as regras aplicáveis em cada uma delas à modificação das disposições administrativas das respectivas Convenções.

3) Qualquer alteração entrará em vigor um mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuada em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por parte de três quartos de Estados que eram membros da Organização e tinham direito de voto em relação com a modificação proposta nos termos da alínea 2) no momento em que a alteração foi aprovada pela Conferência. Qualquer alteração assim aceite obrigará todos os Estados que sejam membros da Organização no momento em que a alteração entra em vigor ou que dela se tornem membros em data posterior; todavia, qualquer alteração que agrave as obrigações financeiras dos Estados membros apenas obrigará aqueles que tenham notificado a sua aceitação da dita alteração.

ARTIGO 18.º

Denúncia

1) Qualquer Estado membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao director-geral.

2) A denúncia produzirá efeito seis meses após a data em que o director-geral recebeu a notificação.

ARTIGO 19.º

Notificações

O director-geral notificará os Governos de todos os Estados membros:

i) Da data da entrada em vigor da Convenção;

ii) Das assinaturas e depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão;

iii) Das aceitações de alterações da presente Convenção e da data em que

essas alterações entrem em vigor;

iv) Das denúncias da presente Convenção.

ARTIGO 20.º

Cláusulas finais

1) - a) A presente Convenção é assinada, num único exemplar, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazendo igualmente fé cada um destes textos; é depositada junto do Governo da Suécia.

b) A presente Convenção estará aberta à assinatura, em Estocolmo, até 13 de Janeiro de 1968.

2) Após consulta aos Governos interessados serão adoptados pelo director-geral textos oficiais em língua alemã, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Conferência possa indicar.

3) O director-geral enviará duas cópias autênticas da presente Convenção e de quaisquer alterações aprovadas pela Conferência aos Governos dos Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna, ao Governo de qualquer outro Estado que adira à presente Convenção e ao Governo de qualquer outro Estado que as solicite. As cópias do texto assinado da Convenção que se enviam aos Governos serão autenticadas pelo Governo da Suécia.

4) O director-geral fará registar a presente Convenção no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 21.º

Cláusulas transitórias

1) Até que o primeiro director-geral assuma as suas funções, as referências, na presente Convenção, à Secretaria Internacional ou ao director-geral serão consideradas como dizendo respeito, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística [igualmente denominadas Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI)], ou ao seu director.

2) - a) Os Estados que sejam membros de uma das Uniões, mas que se não tenham ainda tornado partes da presente Convenção, poderão, durante cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, exercer, querendo, os mesmos direitos que exerceriam se fossem partes. Qualquer Estado que deseje exercer os referidos direitos depositará para este fim junto do director-geral uma notificação escrita, que produz efeito a partir da data da sua recepção. Tais Estados serão considerados membros da Assembleia Geral e da Conferência até à data de expiração do dito período.

b) Terminado o período de cinco anos, esses Estados deixarão de ter direito de voto na Assembleia Geral, na Conferência ou na Comissão de Coordenação.

c) Logo que se tornem partes da presente Convenção, os referidos Estados poderão voltar a exercer o direito de voto.

3) - a) Enquanto houver Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna que não se tenham tornado partes da presente Convenção, a Secretaria Internacional e o director-geral exercerão também as funções atribuídas, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística e ao seu director.

b) O pessoal em funções nas ditas Secretarias à data da entrada em vigor da presente Convenção será, durante o período transitório referido na subalínea a), considerado como estando igualmente em funções na Secretaria Internacional.

4) - a) Assim que todos os Estados membros da União de Paris se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União serão devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.

b) Assim que todos os Estados membros da União de Berna se tenham tornado membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União são devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.

Feito em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/14/plain-95794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95794.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - AVISO DD2689 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido depositado, por parte de Portugal, o instrumento de ratificação da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-28 - Aviso 189/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o Governo da Papuásia-Nova Guiné depositado, em 10 de Abril de 1997, o instrumento de adesão à Convenção Que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo em 14 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Aviso 196/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República da Guiné Equatorial depositado o instrumento de adesão à Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo em 14 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-18 - Aviso 201/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o Governo de Cabo Verde depositado, em 7 de Abril de 1997, o instrumento de adesão à Convenção Que Instituti a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolomo em 14 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Aviso 6/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Federal Democrática da Etiópia depositado, em 19 de Novembro de 1997, o instrumento de adesão à Convenção Que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Aviso 157/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo de Granada depositado em 22 de Junho de 1998, o instrumento de adesão à Convenção Que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo em 14 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Aviso 155/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Dominicana depositado, em 26 de Junho de 1998, o instrumento de adesão à Convenção Que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo em 14 de Julho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Aviso 24/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Islâmica do Irão depositado em 14 de Dezembro de 2001 o seu instrumento de ratificação à Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 e modificada em 28 de Setembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Aviso 36/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República do Djibuti depositado, a 13 de Fevereiro de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e modificada a 28 de Setembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-23 - Aviso 49/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 12 de Fevereiro de 2004, a República das Maldivas depositado o seu instrumento de adesão à Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Aviso 438/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 13 de Setembro de 2005, a República Islâmica do Afeganistão depositado o seu instrumento de adesão à Convenção Que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo no dia 14 de Julho de 1967 e modificada em 28 de Setembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Aviso 135/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República de Vanuatu depositou o seu instrumento de adesão à Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, adotada em Estocolmo, na Suécia, em 14 de julho de 1967 e modificada em 28 de setembro de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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