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Decreto Regional 2/82/M, de 6 de Março

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Sumário

Determina a obrigatoriedade de divulgação, pelos Centros Regionais da Madeira da RDP, da RTP e da ANOP, de mensagens, comunicados e notas oficiosas provenientes da Assembleia Regional e do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regional 2/82/M

Mensagens e comunicados da Assembleia Regional e nots oficiosas do

Governo Regional nos Centros Regionais da Madeira da RDP, da RTP e da

ANOP.

A Lei 75/79, de 29 de Novembro, não se reporta aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de modo particular, quanto à difusão das notas oficiosas pela RDP, E. P., pela RTP, E. P., absolutamente necessária ao eficaz exercício da actividade executiva na Região Autónoma, constitucionalmente reconhecida.

Outro tanto acontece com a Lei 60/79, de 18 de Setembro, que regula a difusão de notas oficiosas.

Considerando que a obrigatoriedade da difusão das notas oficiosas do Governo Regional da Madeira já foi, entretanto, no que concerne aos meios de comunicação escrita, disciplinada, legalmente, através do Decreto Regional 17/78/M, de 29 de Março;

Considerando que, pelas razões assinaladas, é mister regulamentar e adaptar à Região Autónoma da Madeira os dois diplomas acima referidos:

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Centros Regionais da Madeira da RDP e da RTP divulgarão na íntegra, obrigatória e gratuitamente, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da Assembleia Regional, bem como, nos termos do presente diploma, as notas oficiosas provenientes do Presidente do Governo Regional.

Art. 2.º Caso o repute necessário, o Governo Regional poderá recorrer ao Centro Regional da Agência Noticiosa Portuguesa (ANOP), E. P., para a divulgação do texto integral das suas notas oficiosas, bem como a Assembleia Regional para a divulgação, nos mesmos termos legais, das suas mensagens e comunicados, quer se dirijam à imprensa escrita, radiodifundida ou televisionada, na sua globalidade, ou apenas a parte desses órgãos de comunicação social.

Art. 3.º As mensagens e comunicados da Assembleia Regional e as notas oficiosas do Governo Regional são de divulgação obrigatória e gratuita, nos meios de comunicação social referidos nos anteriores artigos, desde que não excedam:

a) 300 palavras para a informação radiodifundida;

b) 200 palavras para a informação televisiva.

Art. 4.º A designação de «mensagem» e «comunicados» da Assembleia Regional ou de «nota oficiosa» do Governo Regional deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

Art. 5.º - 1 - As mensagens, comunicados ou notas oficiosas a que se refere este diploma deverão ser divulgados no principal serviço noticioso imediato à sua recepção, sem prejuízo de prévia divulgação em serviço noticioso que o preceda.

2 - Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos ou outras situações de emergência, o Governo Regional poderá recorrer à publicação de notas oficiosas, com interrupção da programação em curso.

Art. 6.º A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica, em nota oficiosa, origina direito de resposta, devendo os meios de comunicação social referidos nos artigos 1.º e 2.º publicar as respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.º e demais legislação aplicável.

Art. 7.º A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa, mensagem ou comunicado, por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no artigo anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.

Art. 8.º Mantém-se em vigor toda a legislação, na matéria que este diploma não contrarie.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 7 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Janeiro de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/06/plain-9420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Acórdão 242/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional n.º 17/78/M, de 29 de Março, e dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 2/82/M, de 6 de Março, relativas à publicação de notas oficiosas emitidas pelo Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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