O despacho 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, procedeu à revisão dos montantes de financiamento a atribuir aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Serviço Regional de Saúde dos Açores e da Madeira que praticam atos de colheita e transplantação de órgãos, e estendeu a sua aplicação às instituições privadas e em regime de Parceria Público Privada que realizem atos de colheita de órgãos e tecidos.
Pretendeu-se, com tal revisão, ajustar a política de financiamento à necessidade de reforçar a verba referente à doação de órgãos, de forma a incluir os custos com a deteção, referenciação e manutenção de dadores, e a incentivar os hospitais com potencial de doação a realizarem estas atividades. De igual modo, os montantes de financiamento previstos para a colheita foram também revistos com vista a suportar a totalidade dos custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação, responsáveis por toda a logística necessária à realização da colheita e distribuição dos órgãos às unidades de transplantação, e com os complementos remuneratórios devidos aos profissionais que integram as equipas de colheita para assegurar a necessária disponibilidade para esta atividade, a qual, pela sua natureza não programável, exige que seja permanente.
Decorrido pouco mais de um ano sobre a aplicação do despacho 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e tendo em conta o índice de doação obtido, justifica-se o reforço dos montantes de financiamento para a colheita e a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no que respeita ao modelo de distribuição das verbas referentes ao transplante, tendo em vista a sua uniformização a nível nacional.
Esta política de adequação do financiamento à atividade de doação justifica-se pela necessidade de aumentar o número de órgãos disponíveis para transplante, encontrando-se alinhada com a Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de abril de 2008, sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: ações políticas a nível da UE, que salienta a importância do financiamento da atividade de colheita e transplantação como incentivo à realização destas atividades pelos hospitais.
Assim, determino:
1 - Aos estabelecimentos públicos ou privados autorizados a realizarem atos de colheita e transplante, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão atribuídas, pela prática dos atos identificados, as seguintes verbas:
a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) - (euro) 548,68;
b) Colheita de um tipo de tecido para transplante (até 2 peças) - (euro) 350,00, cabendo acréscimo de (euro) 50 por cada peça suplementar;
c) Colheita de um tipo de órgão para transplante (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) - (euro) 5 000,00;
d) Colheita multiorgânica (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) - (euro) 6700,00;
e) Colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória - (euro) 7500,00;
f) Transplante renal - (euro) 6 239,97;
g) Transplante pancreático - (euro) 7 481,97;
h) Transplante cardíaco - (euro) 12 469,94;
i) Transplante hepático - (euro) 27 433,88;
j) Transplante pulmonar - (euro) 27 433,88;
k) Transplante do intestino - (euro) 27 433,88;
l) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):
1) Com dador alogénico não relacionado - (euro)27 433, 88;
2) Com dador alogénico relacionado - (euro)19 951,91;
3) Com células de origem autóloga - (euro) 14 963, 93;
m) Transplante de córnea - (euro) 798,07.
2 - Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, I.P.), nos moldes seguintes:
2.1 - Por órgão colhido será atribuído o valor de (euro) 500,00 aos estabelecimentos hospitalares em que exista gabinete coordenador de colheita e transplantação (GCCT), desde que este tenha coordenado a colheita, individualmente ou em articulação com outro gabinete;
2.2 - Os valores referidos no número anterior destinam-se a suportar os custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, e o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação;
2.3 - Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.);
2.4 - Os valores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão atribuídos à instituição dadora, onde se efetuou a colheita;
2.5 - Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento referido no número anterior será atribuído em:
2.5.1 - 85 % para a instituição onde se efetuou a colheita;
2.5.2 - 15 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;
2.6 - Os valores atribuídos à instituição dadora em resultado da colheita devem ser afetos à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais de forma a garantir a manutenção do dador, a realização do diagnóstico de morte cerebral e a efetivação da colheita, bem como a garantir a melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;
2.7 - O valor referido na alínea e) do n.º 1 será atribuído às instituições que integrem o programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória, onde tenha sido realizada a colheita;
2.7.1 - O valor referido no número anterior deve ser afeto à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais diretamente envolvidos no programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória.
2.8 - As verbas referentes aos transplantes de órgãos sólidos, de células hematopoiéticas e de córnea são atribuídos às instituições onde se efetuou o transplante devendo ser aplicada na melhoria das condições técnicas e científicas necessárias à continuidade dos programas de transplantação, seu desenvolvimento e atualização e para suportar os complementos remuneratórios devidos aos profissionais diretamente envolvidos nos programas, e incentivar a sua disponibilidade permanente para esta atividade;
2.9 - A distribuição pelos profissionais do montante referido no número anterior será feita segundo critérios a estabelecer por cada conselho de administração ouvido o IPST, I.P., tendo em vista a sua uniformização a nível nacional e respeitando as normas legais em vigor no que ao pagamento por trabalho extraordinário disser respeito;
2.10 - O IPST, I.P., divulgará no seu sítio da internet os critérios de distribuição seguidos em cada centro de transplantação.
3 - As instituições que pretendam beneficiar do subsídio extraordinário previsto no presente despacho deverão enviar para aprovação, anualmente e até ao final do primeiro trimestre, ao IPST, I.P., o plano de atividades da coordenação hospitalar de doação, tendo em conta a avaliação do potencial de doação de cada instituição, bem como o plano de atividades da área da transplantação.
4 - As instituições que realizem atos ao abrigo deste despacho devem manter atualizado o reporte de atividade para fins de verificação por parte do IPST, I.P., que, após análise, os remeterá à ACSS, I.P.
5 - O financiamento às unidades que efetuem transplantações é assegurado pela ACSS, I.P., da seguinte forma:
5.1 - 90 % com a realização do transplante;
5.2 -10% com o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no plano de atividades.
6 - São objeto de financiamento específico os transplantes realizados a doentes do SNS e dos subsistemas de saúde.
7 - Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores e Madeira, assim como no território internacional, o custo daquele será suportado pela ACSS, I.P.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os valores previstos ser revistos anualmente.
9 - É revogado o despacho 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014.
23 de junho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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