Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7234/2015, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente, da Casa Pia de Lisboa I. P., para o ano escolar de 2015-2016

Texto do documento

Aviso 7234/2015

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente, da Casa Pia de Lisboa, I. P., para o ano escolar de 2015-2016

Torna-se público que, por deliberação de 31 de março de 2015 do Conselho Diretivo, e na sequência das devidas autorizações do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, por despacho de 7 de maio de 2015, e do Secretário de Estado da Administração Pública, através de despacho de 17 de junho de 2015, tendo-se dado cumprimento ao procedimento prévio previsto no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), se encontra aberto concurso destinado a educadores(as) de infância e a professores(as) dos ensinos básico e secundário para contratação a termo certo de pessoal docente.

O presente concurso abrange a contratação inicial para o exercício temporário de funções docentes e a constituição de uma reserva de recrutamento, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o artigo 33.º e os n.os 1 a 4 do artigo 42.º do mesmo diploma.

No presente concurso haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo, desde que verificadas, nos termos aplicáveis, as condições previstas no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

O presente concurso cumprirá as prioridades de recrutamento definidas no artigo 48.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015), e no artigo 265.º da LTFP.

I - Legislação aplicável

1 - O presente concurso de pessoal docente observa o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março.

2 - O concurso rege-se, nos termos aplicáveis, pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado por ECD, na redação em vigor;

b) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor;

c) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, de 23 de março;

d) Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;

e) Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro;

f) Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio;

g) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

h) Despacho 6809/2014, de 23 de maio;

i) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação conferida pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

II - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Podem ser opositores(as) ao concurso todos(as) aqueles(as) que, até ao termo do prazo fixado para apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 22.º do ECD.

2 - Requisitos gerais:

2.1 - A prova documental dos requisitos de admissão ao concurso é feita no momento da apresentação da candidatura.

2.2 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.

2.3 - A habilitação profissional para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.

2.4 - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, são as seguintes:

a) Qualificações profissionais nos termos do Despacho 6809/2014, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;

b) Nos termos do n.º 2 do Despacho 6809/2014, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

3 - Requisitos específicos:

3.1 - Se opositores(as) à lecionação de ensino de surdos, os(as) candidatos(as) deverão fazer prova de serem detentores(as) de formação em Língua Gestual Portuguesa certificada pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto, conforme disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, devendo a certificação conferir o nível de iniciação (120 horas) ou superior.

3.2 - Se opositores(as) à lecionação de ensino de surdo-cegos, os(as) candidatos(as) deverão fazer prova de serem detentores(as) de formação especializada, de acordo com o elenco de cursos e domínios que conferem habilitação para o grupo de recrutamento 930 - Educação Especial 3, e de formação em Língua Gestual Portuguesa certificada pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto, conforme disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, devendo a certificação conferir o nível de iniciação (120 horas) ou superior.

III - Suprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente

1 - Este concurso visa o suprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente através da contratação inicial de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2 - No presente concurso haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo, efetuada através de adenda no respetivo contrato, no mesmo grupo de recrutamento, se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;

b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

c) Concordância expressa das partes.

3 - A renovação do contrato dos(as) docentes do grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica carece de parecer favorável do bispo da diocese de Lisboa.

4 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano escolar.

5 - O número de docentes a contratar, no âmbito do presente concurso, é o que resulta das necessidades apuradas até à data, conforme Anexo ao presente aviso.

6 - Os(As) candidatos(as) apenas poderão ser opositores(as) ao(s) grupo(s) de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.

7 - A quota de emprego destinada à contratação a termo por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada por grupo de recrutamento e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 1 do capítulo IV.

8 - O recrutamento e a contratação far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

IV - Prioridade na ordenação dos(as) candidatos(as) e critérios de colocação

1 - Os(As) candidatos(as) ao presente concurso são ordenados(as) de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - Docentes que celebraram contrato a termo resolutivo certo no ano escolar de 2014/2015, em horário anual e completo, com instituição vocacionada para acolhimento, educação e ensino de crianças e jovens em perigo e de educação e formação de crianças e jovens surdos(as) e surdo-cegos(as) (em caso de empate é considerado o maior número de dias prestados naquelas instituições);

b) 2.ª prioridade - Docentes qualificados(as) profissionalmente para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em instituição vocacionada para acolhimento, educação e ensino de crianças e jovens em perigo e de educação e formação de crianças e jovens surdos(as) e surdo-cegos(as) em pelo menos 365 dias nos últimos quatro anos escolares (em caso de empate é considerado o maior número de dias prestados naquelas instituições);

c) 3.ª prioridade - Docentes qualificados(as) profissionalmente para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam, incluindo os docentes em situação de requalificação, nomeadamente, para os efeitos definidos no n.º 3 do presente capítulo.

2 - Para efeitos da ordenação em 1.ª ou 2.ª prioridade, na altura da candidatura os(as candidatos(as) deverão apresentar documento comprovativo de prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Os critérios de colocação são os seguintes:

1.º - Graduação, dentro de cada prioridade, de docentes com formação em Língua Gestual Portuguesa, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, nos grupos de recrutamento onde está apurada essa necessidade;

2.º - Graduação dos docentes em situação de requalificação, com prioridade no recrutamento, nos termos do n.º 4 do artigo 265.º da LTFP;

3.º - Graduação, dentro de cada prioridade.

V - Graduação dos(as) candidatos(as)

1 - A graduação dos(as) candidatos(as) é, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor(a) até ao dia 31 de agosto de 2014;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;

c) Um valor atribuído aos(às) docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom;

d) A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.

2 - Para efeito da graduação profissional dos(as) docentes com formação especializada em Educação Especial é aplicado o disposto no número anterior, relevando para o efeito a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização.

3 - O tempo de serviço dos(as) candidatos(as) à Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, do seguinte modo:

a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) candidato(a) obteve a qualificação para o grupo de recrutamento da Educação Especial, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, até ao dia 31 de agosto de 2014, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1;

b) Todo o tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) candidato(a) obteve a qualificação para a Educação Especial e prestado noutro grupo de recrutamento, é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.

4 - Para efeitos de graduação dos(as) candidatos(as), considera-se tempo de serviço o prestado como educador(a) de infância ou professor(a) dos ensinos básico e secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

5 - É contado como tempo de serviço o prestado pelos(as) docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.

6 - Os(As) candidatos(as) com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

7 - Para efeito do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas:

(3CP + 2C) / 5

sendo que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o número anterior.

VI - Ordenação final dos(as) candidatos(as)

1 - A ordenação final dos(as) candidatos(as) faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no capítulo IV, por ordem decrescente da respetiva graduação.

2 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos(as) candidatos(as) respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos(as) com classificação profissional mais elevada, nos termos do capítulo V;

b) Candidatos(as) com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c) Candidatos(as) com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos(as) com maior idade;

e) Candidatos(as) com o número de candidatura mais baixo.

VII - Procedimentos do concurso

VII.I - Prazos de apresentação da candidatura

1 - O concurso aberto pelo presente aviso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento, níveis e graus de ensino.

2 - O prazo para apresentação ao concurso é de 5 dias úteis, a contar da data da sua publicitação no Diário da República e na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt.

3 - O presente aviso será publicitado em jornal de expansão nacional através de extrato.

VII.II - Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário de candidatura em suporte de papel, disponível na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do(a) candidato(a);

b) Prioridade em que o(a) candidato(a) concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do(a) candidato(a).

2 - Caso o(a) candidato(a) seja opositor(a) a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.

3 - Nos campos do formulário em que constem as opções "sim" e "não", o(a) candidato(a) deverá sempre assinalar com um "X" a opção pretendida. Não assinalando qualquer opção, será considerada a opção "não".

4 - Os elementos constantes do formulário de candidatura devem ser comprovados mediante fotocópias simples dos respetivos documentos.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2014, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

6 - As candidaturas podem ser entregues pessoalmente nos Serviços Centrais da Casa Pia de Lisboa, I. P. sitos na Av. do Restelo, n.º 1, 1449-008 Lisboa, das 10 horas às 17 horas, ou enviadas através de correio registado, com aviso de receção, para a mesma morada, considerando-se tempestiva a candidatura que apresente data do registo postal até ao termo do prazo de 5 dias úteis a contar da publicitação do presente aviso.

VII.III - Documentos a apresentar

1 - Os(As) candidatos(as) devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para apresentação da candidatura, os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação válido;

b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do(s) respetivo(s) curso(s) e a(s) classificação(ões) obtida(s);

c) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado (tempo de serviço prestado antes e após a profissionalização), no caso de os(as) candidatos(as) já terem exercido funções docentes;

d) Documento comprovativo da última avaliação de desempenho atribuída, para efeitos da majoração prevista na alínea c) do n.º 1 do capítulo V;

e) Declaração da escola a comprovar a titularidade da profissionalização e ou comprovativo da publicação do despacho de homologação no Diário da República, se for caso disso;

f) Fotocópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizou o estágio pedagógico, no caso de professores(as) portadores(as) de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências;

g) Declaração de escola do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, em como já foi cumprido ou se encontra dispensado(a) do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, no caso de candidatos(as) cuja profissionalização em serviço tenha sido realizada nas referidas escolas;

h) Os(As) candidatos(as) que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;

i) Os(As) candidatos(as) que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

j) Os(As) candidatos(as) opositores(as) ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar documento comprovativo de serem portadores(as) de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

k) Documento comprovativo de certificação em Língua Gestual Portuguesa, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;

l) Documento comprovativo de formação especializada, de acordo com o elenco de cursos e domínios que conferem habilitação para o grupo de recrutamento 930 - Educação Especial 3 e de certificação em Língua Gestual Portuguesa, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.

2 - Os(As) candidatos(as) opositores(as) ao grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica devem ainda apresentar, dentro do prazo estabelecido para apresentação da candidatura, declaração de concordância do bispo da diocese de Lisboa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas.

3 - No momento da aceitação da colocação os(as) docentes selecionados(as) devem apresentar prova documental dos seguintes dados:

a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;

c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro;

d) Comprovativo de aprovação na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades, quando aplicável.

VII.IV - Motivos de não admissão e de exclusão

1 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da respetiva candidatura, nomeadamente:

a) Entrega da candidatura fora do prazo estipulado para o efeito;

b) Preenchimento do formulário de candidatura de forma irregular, considerando-se como tal a inobservância das respetivas instruções;

c) Não apresentação da procuração que confere poderes para apresentação da candidatura em nome do(a) candidato(a).

2 - São excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura.

3 - São, ainda, excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que, para além de outras causas previstas na lei:

a) Não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD;

b) Não possuam qualificação profissional para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam;

c) Se encontrem integrados(as) na carreira docente e ocupando posto de trabalho no mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., à data de 31 de dezembro de 2014.

4 - São excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente, candidatos(as) abrangidos(as) por penalidades previstas na lei.

VII.V - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) ao concurso

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas a lista provisória ordenada de candidatos(as) admitidos(as), organizada por grupos de recrutamento correspondentes aos(às) educadores(as) de infância e professores(as) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, e a lista provisória de candidatos(as) excluídos(as).

2 - As listas referidas no número anterior são publicitadas na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt, constituindo este o meio oficial de comunicação aos(às) candidatos(as).

3 - A lista provisória ordenada de candidatos(as) admitidos(as) publicita os seguintes dados:

a) Número de candidato(a), que corresponde ao número da candidatura;

b) Número de ordem no(s) grupo(s) de recrutamento a que foram opositores(as);

c) Nome do(a) candidato(a);

d) Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

e) Data de nascimento;

f) Classificação profissional;

g) Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

h) Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

i) Referência à menção qualitativa obtida na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD, para efeitos de majoração;

j) Certificação em Língua Gestual Portuguesa;

k) Candidatura ao ensino de surdos;

l) Candidatura ao ensino de surdo-cegos;

m) Classificação final.

3 - Na lista provisória de candidatos(as) excluídos(as), elaborada por grupos de recrutamento, são publicitados o número de candidato(a), que corresponde ao número da candidatura, o nome do(a) candidato(a) e o motivo da exclusão.

VII.VI - Reclamação das listas provisórias do concurso

1 - Dos elementos constantes das listas provisórias, cabe reclamação, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2 - A reclamação deve ser apresentada por escrito e dirigida ao júri do concurso, através de formulário próprio, disponível na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes das listas provisórias.

4 - Os(As) candidatos(as) cujas reclamações forem indeferidas são notificados(as) desse indeferimento no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

5 - As reclamações dos(as) candidatos(as) que não forem notificados(as) nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

6 - No mesmo prazo das reclamações e mediante requerimento escrito, os(as) candidatos(as) poderão desistir do concurso.

VII.VII - Publicitação de listas definitivas de ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) ao concurso

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências do concurso.

2 - As listas definitivas de ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) são homologadas pelo Conselho Diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P..

3 - Após a homologação referida no número anterior as listas definitivas são publicitadas na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P. na Internet, no endereço www.casapia.pt.

4 - O ato de homologação é suscetível de impugnação nos termos legais.

VII.VIII - Deveres de aceitação e apresentação

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação por parte dos(as) candidatos(as) colocados(as) é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a impossibilidade de os(as) docentes serem colocados(as) mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no ano escolar de 2015/2016.

VII.IX - Reserva de recrutamento

1 - Sempre que, em resultado do presente concurso, a lista definitiva de ordenação, após homologação pelo Conselho Diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P., contiver um número de candidatos(as) admitidos(as) superior ao dos postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento.

2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, sendo o(a) candidato(a) selecionado(a) respeitando-se a graduação da lista definitiva de ordenação do presente concurso.

3 - A colocação de candidatos(as) através da reserva de recrutamento é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

VIII - Composição do júri do concurso

O júri do presente concurso é composto por:

Presidente:

Carla Filomena Carvalho da Graça Peixe, diretora da Unidade de Recursos Humanos

Vogais efetivos(as):

Luís Manuel Martins Raimundo, técnico superior, que substituirá a Presidente nas suas faltas e impedimentos

Maria Gabriela Gomes Ribeiro Corvo, técnica superior

Susana Machado Cordeiro de Castro, técnica superior

Vogais suplentes:

Célia Marina Carvalho Tomás de Lemos Carvalho, técnica superior

Elda Catarina Silva Gregório Alves, técnica superior

Marília Videira Marques, técnica superior

Sílvia Martins Lopes Correia Duarte, técnica superior

25 de junho de 2015. - A Diretora da Unidade de Recursos Humanos, Carla Peixe.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5 do capítulo III)

(ver documento original)

208749819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 77/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda