Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 315-A/98, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Plano de Acção para a Pequena Pesca, que faz parte integrante deste diploma.

Texto do documento

Portaria 315-A/98
de 25 de Maio
Considerando a importância social e económica da pequena pesca para as regiões litorais desfavorecidas da Comunidade, a Comissão aprovou um plano de acção a favor da mesma, tendo, de seguida, convidado os Estados membros a apresentarem os respectivos planos nacionais.

Neste contexto viria a ser aprovada para Portugal a Decisão C (95) 3312, definindo um plano de acção de alcance limitado, que combina a modernização das embarcações da pequena pesca com a formação dos pescadores envolvidos, urgindo agora definir as normas que regulam a concessão dos apoios aí previstos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

1.º É aprovado o Regulamento do Plano de Acção para a Pequena Pesca, que faz parte integrante deste diploma.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assinada em 25 de Maio de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.


REGULAMENTO DO PLANO DE ACÇÃO PARA A PEQUENA PESCA
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de concessão de apoios financeiros a projectos de investimento apresentados ao abrigo das medidas previstas no Plano de Acção para a Pequena Pesca, aprovado pela Decisão C (95) 3312, de 18 de Dezembro de 1995, prorrogada pela Decisão C (98) 181, de 28 de Janeiro de 1998.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os apoios a conceder dirigem-se exclusivamente a projectos localizados nos portos da zona norte (Âncora, Caminha, Douro, Esposende, Leixões, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo e Vila do Conde) e da zona centro (Aveiro e Figueira da Foz).

Artigo 3.º
Objectivos
O regime de apoio tem como objectivo geral a realização de uma acção inovadora e valorizante da pequena pesca e a formação profissional dos respectivos pescadores, visando, nomeadamente:

a) Incentivar o uso de equipamento de salvação e segurança, promovendo, simultaneamente, a sua correcta utilização;

b) Promover a melhoria das condições de conservação e estiva do pescado a bordo das embarcações;

c) Sensibilizar os armadores/pescadores para a necessidade de produzirem pescado de qualidade.

Artigo 4.º
Condições de acesso
Os projectos são apresentados pelos proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições:

a) Comprimento fora a fora que não exceda os 9 m, caso não operem com redes de arrasto;

b) Comprimento fora a fora que não exceda os 12 m, caso operem com redes de arrasto;

c) Licença de pesca válida para o ano de 1998;
d) Actividade comprovada pelos registos oficiais de descargas, com excepção das situações de ausência de descargas devidamente justificadas.

Artigo 5.º
Propriedades
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, terão prioridade as candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:

a) Respeitem a embarcações de pesca de boca aberta de dimensões reduzidas;
b) Respeitem a embarcações não munidas de equipamento de segurança, não mecanizadas ou submotorizadas;

c) Respeitem a embarcações com idade superior a 5 anos;
d) Permitam significativa melhoria nas condições de acondicionamento e conservação de pescado a bordo.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis correspondem à totalidade dos custos de:
1) Equipamentos a bordo que visem a segurança dos tripulantes e a conservação do pescado, tais como:

a) Bóias de salvação, coletes salva-vidas, jangadas, sinais de socorro e extintores;

b) Equipamento de radiotransmissões VHF/DSC;
c) Porões isotérmicos e caixas amovíveis isotérmicas;
d) Equipamento mecânico auxiliar;
e) Equipamento propulsor com níveis adequados de potência, em função das dimensões e tipo de faina da embarcação;

2) Acções de formação destinadas aos armadores/pescadores que apresentem pedidos de apoio para a aquisição dos equipamentos descritos no n.º 1), na vertente de:

a) Conservação de recursos haliêuticos;
b) Segurança a bordo e utilização adequada dos equipamentos instalados;
c) Higiene do trabalho a bordo;
d) Melhoria e valorização da qualidade do pescado.
Artigo 7.º
Cursos de formação profissional
1 - As acções previstas no n.º 2) do artigo 6.º serão ministradas por entidades formadoras acreditadas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades formadoras celebrarão contrato-programa com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no qual serão definidos os conteúdos programáticos, a carga horária e as propinas (custos) das referidas acções.

Artigo 8.º
Montante dos apoios
Os montantes dos apoios a conceder, que revestem a forma de subsídios a fundo perdido, são os seguintes:

a) Para investimentos a bordo do navio - 80% dos custos elegíveis;
b) Para a formação profissional - 100%.
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidaturas deverão ser apresentados, até 8 de Junho de 1998, na DGPA, organismo gestor do programa, ou suas Direcções Regionais do Norte e Centro, mediante formulário próprio, a que se deverão juntar os elementos necessários à sua apreciação.

2 - A DGPA envia ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) cópia dos projectos.

Artigo 10.º
Prazos de concretização dos projectos
A data limite para a conclusão dos projectos aprovados é 30 de Junho de 1998.
Artigo 11.º
Atribuição dos apoios
1 - A atribuição do apoio é formalizada mediante contrato a outorgar entre o candidato e o IFADAP.

2 - O pagamento à entidade formadora acreditada que promoverá as acções de formação será efectuado pelo IFADAP em duas tranches, a primeira, antes do início das mesmas, contemplando os custos de concepção das acções e materiais de suporte e, a segunda, após o relatório final da execução das referidas acções.

3 - O pagamento do apoio só será executado após verificação de que o candidato tem a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.

Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo
A coordenação técnica e administrativa, acompanhamento e controlo da concretização das acções cabe à DGPA, na qualidade de gestora do programa, a qual, em colaboração com o IFADAP, assegurará a concretização material e financeira do programa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93658.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda