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Decreto Regulamentar Regional 26/86/A, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas de apoio ao sector do artesanato.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/86/A
A importância das actividades artesanais como factor de aproveitamento de mão-de-obra e como complemento de rendimentos, sobretudo dos agregados familiares de menores proventos, e ainda o valor do artesão como veículo defensor, retransmissor e recriador de cultura, justificam as medidas de apoio que ao sector o Governo vem dispensando.

Contudo, a aplicação prática da Portaria 53/84, de 28 de Agosto, das Secretarias Regionais das Finanças, do Trabalho e do Comércio e Indústria, provou não ser aquela adequada à realidade actual, motivo pelo qual se procede à sua revisão.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Artesanato)
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesanato o processo de transformação de matérias-primas destinado à produção ou reparação de objectos, para o que se exige sentido estético, habilidade e perícia manual, admitindo-se o uso de máquinas auxiliares de trabalho desde que a intervenção manual domine todas as fases do processo e constitua factor determinante da configuração e qualidade do produto final.

2 - Conforme a utilização de matérias-primas, técnicas e modelos, o artesanato é considerado:

a) De inovação;
b) De reprodução fiel;
c) De reprodução de modelo.
3 - Na concepção dos objectos deverão, preferencialmente, escolher-se matérias-primas da Região e recicláveis.

Artigo 2.º
(Artesão)
São consideradas artesãos as pessoas que se dediquem a uma actividade cujas características se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 3.º
(Incentivos)
O sistema de incentivos ao artesanato reveste as seguintes formas:
a) Apoio financeiro, através de:
1) Empréstimos;
2) Subsídios;
b) Apoio técnico, visando:
1) A formação;
2) A inovação;
c) Apoio promocional, incidindo:
1) Na divulgação;
2) Na prospecção de mercados e produtos;
3) Na intensificação do esforço de participação em feiras, mostras e outros certames.

Artigo 4.º
(Empréstimos)
1 - Os empréstimos referidos no n.º 1 da alínea a) do artigo 3.º são sem juros, reembolsáveis até quatro anos, podendo ser concedido um diferimento de um ano em relação ao prazo estabelecido, e destinam-se a contemplar os seguintes casos:

a) Aquisição ou reparação de equipamentos considerados indispensáveis;
b) Aquisição de matérias-primas;
c) Aquisição, construção e reparação ou adaptação de instalações.
2 - O plano de amortização e demais condições serão fixados no despacho de concessão.

3 - Sempre que necessário, o Governo pode exigir garantias nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º
(Subsídios)
Os subsídios referidos no n.º 2 da alínea a) do artigo 3.º são concedidos a fundo perdido e destinam-se a contemplar os casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que o seu montante não exceda os 150000$00.

Artigo 6.º
(Concessão de apoios financeiros)
O apoio financeiro previsto na alínea a) do artigo 3.º é da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria e será concedido mediante portaria.

Artigo 7.º
(Acesso aos apoios)
É requisito de acesso aos apoios previstos no presente diploma ser portador do cartão de artesão.

§ único. O requisito referido neste artigo não é exigido no caso de apoio técnico visando a formação prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 3.º

Artigo 8.º
(Início do processo)
Os pedidos de apoio previstos no presente diploma são formulados em requerimento fundamentado dirigido ao secretário regional competente.

Artigo 9.º
(Instrução do processo)
1 - A instrução do processo decorre na direcção regional competente, que, para o efeito, solicitará os pareceres e documentos que entenda necessários.

2 - Nos casos referidos na alínea a) do artigo 3.º, os respectivos requerimentos deverão ser acompanhados de factura pró-forma, catálogo, orçamento e projecto das instalações, conforme o que for aplicável.

Artigo 10.º
(Efectivação dos financiamentos)
Os financiamentos serão efectivados após a publicação da portaria, a qual fixará os termos da sua concessão.

Artigo 11.º
(Controle)
1 - Os beneficiários dos empréstimos previstos no n.º 1 da alínea a) do artigo 3.º ficam sujeitos a fiscalização, por parte do departamento governamental que concedeu o apoio, durante o período de reembolso, podendo este inspeccionar o processo produtivo e solicitar a apresentação dos documentos julgados necessários.

2 - O incumprimento de qualquer das condições fixadas, como a utilização dos empréstimos em fins diversos daqueles para que foram concedidos ou a alienação dos bens adquiridos, obrigará ao reembolso imediato à Região Autónoma dos Açores do montante do financiamento, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da exigência, correspondentes ao período durante o qual o beneficiário dele aproveitou.

Artigo 12.º
(Cartão de artesão)
O cartão de artesão, cujo modelo é o constante do anexo a este diploma, pode ser atribuído às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a uma actividade enquadrada no artigo 1.º, bem como às que tenham frequentado, com aproveitamento, uma acção de formação devidamente reconhecida.

Artigo 13.º
(Pedido do cartão de artesão)
1 - O cartão de artesão será solicitado ao director Regional da Indústria em requerimento, donde deverá constar:

a) Identificação;
b) Tipo de actividade;
c) Espécie de produtos manufacturados.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Duas fotografias, no caso de pessoas singulares;
b) Um exemplar ou amostra dos produtos.
3 - Em caso de revalidação de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 15.º o requisito da alínea b) do número anterior será substituído pelo cartão de artesão caducado.

Artigo 14.º
(Apreciação do pedido)
Para apreciação do pedido de atribuição do cartão de artesão deverá a Direcção Regional da Indústria obter parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que se pronunciará, designadamente, sobre o valor etnológico do produto manufacturado.

Artigo 15.º
(Prazo de validade do cartão de artesão)
1 - O cartão de artesão é válido por cinco anos, podendo ser renovado por sucessivos e iguais períodos, desde que as condições de atribuição se mantenham, e a requerimento do interessado.

2 - Sempre que se deixe de verificar um dos pressupostos de atribuição, o cartão de artesão será retirado ao seu titular.

Artigo 16.º
(Norma transitória)
O presente diploma só se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 17.º
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas de interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos secretários regionais intervenientes no presente diploma.

Artigo 18.º
(Norma revogatória)
É revogada a Portaria 53/84, de 28 de Agosto.
Artigo 19.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 3 de Junho de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9311.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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