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Decreto-lei 453/82, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece a utilização de serviços da banca nacionalizada por parte das tesourarias aduaneiras e regula os termos dessa utilização.

Texto do documento

Decreto-Lei 453/82
de 17 de Novembro
O elevado volume de valores manuseado nas tesourarias aduaneiras, aliado às condições, nem sempre adequadas, de segurança daqueles serviços e às contingências a que estão sujeitos tais valores, quando objecto de passagem de fundos para a Caixa Geral do Tesouro, justificam a revisão do sistema regulador daquelas transferências.

Por outro lado, a necessidade de proceder a pagamentos ou restituições de depósitos de quantias avultadas em datas não previsíveis, criando inúmeros problemas de liquidez, dificilmente ultrapassáveis, requer a introdução de meios mais adequados a essas operações.

Para resolução de tais problemas parece adequada a utilização dos serviços da banca nacionalizada, pelo que se torna indispensável adoptar algumas providências destinadas a regularizar o novo sistema.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas localidades onde houver agências ou dependências de quaisquer instituições de crédito, o actual regime de passagem de fundos das tesourarias das sedes das alfândegas e delegações aduaneiras extra-urbanas, quer em moeda corrente, quer em cheque, passará a ser feito através do movimento de contas bancárias abertas para este efeito à ordem da Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Haverá tantas contas bancárias quantas a localização dos serviços o exigirem.

Art. 2.º - 1 - As tesourarias referidas no artigo anterior depositarão diariamente na agência ou dependência da instituição de crédito mais próxima as disponibilidades de caixa, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º

2 - No mesmo dia e se as circunstâncias o aconselharem poderá ser efectuado mais de um depósito.

3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores o pessoal das tesourarias aduaneiras será atendido até 1 hora antes do encerramento definitivo das instituições de crédito.

4 - O depósito referido neste artigo poderá ser efectuado no início do primeiro dia útil seguinte se o apuramento do saldo diário existente nas tesourarias se concluir para além do horário referido no número anterior.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, as agências ou dependências das instituições de crédito poderão, com respeito de todas as exigências de segurança, aceitar entregas para além do período previsto na parte final do n.º 3 do presente artigo até ao encerramento definitivo das referidas instituições de crédito, as quais revestirão a forma de depósito em volume cerrado, que será aberto, contado e contabilizado na presença do responsável pela tesouraria ou de um seu representante na manhã do dia útil seguinte.

6 - O critério de escolha definido no n.º 1 deste artigo pode ser alterado por despacho do director-geral das Alfândegas, sob proposta fundamentada, ouvido o Banco de Portugal.

7 - Os cheques depositados na conta bancária, que serão imediatamente creditados na referida conta, devem ser mencionados no impresso de depósito pela sua importância global e relacionados em impressos próprios das tesourarias, de modelo a aprovar pela Direcção-Geral das Alfândegas, devendo a instituição bancária autenticar um duplicado da relação entregue.

Art. 3.º - 1 - Diariamente ou quando o saldo das contas de depósito exceder a importância necessária para pagamento ou restituição de depósitos que devam ser efectuados nos 2 dias úteis seguintes, as tesourarias aduaneiras promoverão, por meio de cheque sacado sobre essas contas, a transferência dos fundos excedentes para crédito da Caixa Geral de Tesouro, no Banco de Portugal, suas filiais ou agências, ou nas tesourarias da Fazenda Pública.

2 - Quando a importância referida no número anterior se mostre insuficiente para assegurar os referidos pagamentos ou restituição de depósitos pelas tesourarias aduaneiras, as requisições de fundos solicitadas deverão ser satisfeitas por transferência bancária, creditando-se correspondentemente a conta aberta na respectiva instituição de crédito.

3 - Em relação aos lançamentos a crédito efectuados nos termos do número anterior, o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo apenas terá lugar 6 dias após a data do referido lançamento.

4 - Até ao 8.º dia útil de cada mês as agências ou dependências das instituições de crédito onde tenham sido abertas contas da Direcção-Geral das Alfândegas nos termos do presente diploma enviarão às tesourarias aduaneiras e serviço de contabilidade da respectiva alfândega o extracto de conta e resumos mensais.

Art. 4.º Para observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º serão emitidas guias de transferência de fundos, em quintuplicado, acompanhadas de cheque, no valor da importância correspondente ao montante transferido, emitido sobre a instituição de crédito onde se encontra aberta a conta de depósito.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º continuarão a processar-se as requisições de fundos, indicando-se nestas o número da conta da Direcção-Geral das Alfândegas e a instituição de crédito onde se encontra aberta a conta de depósito.

2 - Face à requisição de fundos, autorizada pelo director da alfândega, o Banco de Portugal debitará a conta do Tesouro e promoverá a emissão da ordem de pagamento a favor da respectiva instituição de crédito para crédito da conta da tesouraria requisitante.

Art. 6.º Ficam as tesourarias aduaneiras autorizadas a manter em cofre as importâncias necessárias a um eficiente funcionamento dos seus serviços.

Art. 7.º A emissão de cheques pelas tesourarias aduaneiras, que serão sempre nominativos, terá lugar:

a) Quando não existam na tesouraria disponibilidades de caixa suficientes para liquidar um documento de crédito apresentado a pagamento;

b) Para efeitos de realização das transferências previstas no n.º 1 do artigo 3.º

Art. 8.º É criado um livro de conta corrente, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, no qual se registará, diariamente, a movimentação da conta de depósito.

Art. 9.º - 1 - O saldo do livro Caixa do tesouro será constituído pela soma do numerário existente na tesouraria e do saldo depositado na instituição de crédito respectivo.

2 - A discriminação do saldo a que se refere o número anterior deverá constar na nota discriminativa dos saldos referida no § 1.º do artigo 530.º do Regulamento das Alfândegas.

3 - Os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas ou da Inspecção-Geral de Finanças quando procedam a qualquer inspecção numa tesouraria aduaneira poderão solicitar directamente às instituições de crédito todos os elementos necessários à realização daquela diligência.

Art. 10.º Sempre que as necessidades dos serviços o aconselhem, o horário das tesourarias aduaneiras para o público poderá ser reduzido por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

Art. 11.º Deverá continuar a seguir-se o anterior esquema de movimentação de fundos nas localidades onde não existam agência ou dependência de instituição de crédito ou quando, por razões de segurança, a Direcção-Geral das Alfândegas entenda, ouvido o Banco de Portugal, ou sob proposta deste, não dever aplicar-se o regime de movimentação de fundos estabelecido por este decreto-lei.

Art. 12.º - 1 - Fica revogada toda a legislação contrária ao estipulado por este diploma.

2 - Ficam igualmente revogados o artigo 508.º e a alínea d) do artigo 528.º do Regulamento das Alfândegas.

Art. 13.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e, na parte aplicável, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO
Modelo a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92983.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 591/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção para concurso de tesoureiro de 2.ª classe, a que se refere o artigo 73.º da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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