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Decreto Regulamentar Regional 45/84/A, de 11 de Dezembro

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Sumário

Define o modo como será assegurada a realização das atribuições legais cometidas às comissões de conciliação e julgamento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 45/84/A
O Decreto-Lei 81/84, de 12 de Março, transferiu para a Região as competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.

Ficou, assim, completo o processo de transferência de competências nos domínios do trabalho e do emprego iniciado com o Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto.

O presente diploma visa definir o modo como será assegurada a realização das atribuições legais cometidas às comissões de conciliação e julgamento.

Assim, em execução do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No âmbito de cada instrumento de regulamentação de trabalho aplicável na Região Autónoma dos Açores serão constituídas comissões regionais de conciliação (CRC), destinadas a solucionar as questões emergentes das relações individuais de trabalho que resultem da aplicação daqueles instrumentos.

Art. 2.º - 1 - Constituem atribuições das CRC realizar a tentativa prévia de conciliação nas questões emergentes de relações individuais de trabalho, nos termos e para os fins previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as atribuições, competências e funcionamento das CRC subordinar-se-ão à legislação aplicável.

Art. 3.º Compete à Secretaria Regional do Trabalho coordenar e superintender no funcionamento das CRC, as quais funcionarão junto da Direcção Regional do Trabalho.

Art. 4.º - 1 - No âmbito das CRC haverá um fundo comum com o objectivo de fazer face às despesas com a instalação e funcionamento daquelas.

2 - O fundo comum das CRC é constituído pelas seguintes receitas:
a) As contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região;

b) As taxas e multas previstas na legislação aplicável;
c) As dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional do Trabalho.
3 - O fundo comum será gerido pela Direcção Regional do Trabalho.
Art. 5.º - 1 - As CRC são constituídas por 3 membros, dos quais um será o presidente, nomeado pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Trabalho, e os restantes designados pelas partes signatárias da convenção colectiva ou pelos sindicatos e associações patronais ou empresas competentes.

2 - Os sindicatos, associações patronais e empresas interessadas indicarão às delegações da Direcção Regional do Trabalho, até 15 dias após a publicação do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a identificação dos seus vogais às CRC.

3 - Em caso de inobservância do preceituado no número anterior, ou quando não existirem organismos representativos dos interessados, caberá à Direcção Regional do Trabalho proceder à designação dos representantes.

4 - As comissões consideram-se constituídas após a remessa dos respectivos elementos de identificação para publicação no Jornal Oficial.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção Regional do Trabalho informará o presidente, no prazo de 3 dias, do número e data do ofício que remeteu aqueles documentos.

Art. 6.º - 1 - Os presidentes serão escolhidos de entre indivíduos com experiência profissional no domínio das questões de trabalho, de preferência licenciados em Direito.

2 - Sempre que o volume de serviço o permitir, cada presidente será nomeado para várias comissões.

3 - Aos presidentes das CRC aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas nos artigos 122.º e seguintes do Código de Processo Civil.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes das CRC serão substituídos por quem for designado, transitoriamente, para o efeito pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Trabalho.

Art. 7.º - 1 - Os presidentes serão nomeados em comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, aplicando-se, porém, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º no que se refere à duração e revogação da comissão.

2 - Quando a nomeação recair em funcionários da Secretaria Regional do Trabalho, estes exercerão a presidência das CRC em regime de acumulação com as funções que exerçam.

3 - Os presidentes auferirão uma gratificação de 5000$00 mensais, excepto o da CRC da Horta, cuja gratificação será de 4000$00 mensais.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício das funções de presidente das CRC não é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas.

Art. 8.º - 1 - Para coadjuvar o presidente, em regime de acumulação com as funções que exerça, poderá ser designado um funcionário pela Secretaria Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Trabalho.

2 - Os funcionários referidos no número anterior auferirão uma gratificação de montante igual a 50% da do presidente.

Art. 9.º - 1 - As gratificações referidas nos artigos anteriores poderão ser actualizadas por portaria das Secretarias Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.

2 - Os funcionários que tinham direito a gratificações e cujas remunerações, em virtude do disposto nos artigos 7.º e 8.º, sejam inferiores ao total que auferiam terão direito à respectiva diferença, enquanto a mesma não for anulada por mudança de posição na escala de vencimentos.

Art. 10.º - 1 - Juntamente com os vogais efectivos serão designados suplentes, para os substituírem nas suas faltas e impedimentos, em número suficiente para garantir a efectividade da representação.

2 - Compete aos vogais efectivos, sempre que estejam impedidos ou não lhes seja possível comparecer às diligências para que foram convocados, providenciar quanto à sua substituição pelos respectivos suplentes.

3 - O mandato dos vogais só terminará com a substituição integral do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de que emergem as respectivas CRC, mas poderá ser revogado a qualquer momento pelas entidades representadas.

4 - A revogação do mandato produz efeitos a partir do momento em que seja comunicada à Direcção Regional do Trabalho, devendo a indicação dos novos elementos ser feita no prazo de 15 dias a partir daquela comunicação.

5 - Não sendo feita a substituição indicada no número anterior, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 5.º

Art. 11.º - 1 - Verificando-se a falta de um dos vogais, a tentativa de conciliação poderá ter igualmente lugar se as partes prescindirem da presença do vogal faltoso e a isso não se opuser o presidente, devendo tais factos constar da respectiva acta.

2 - Se for marcada nova reunião, a falta de qualquer vogal não constituirá motivo de adiamento, pelo que a tentativa de conciliação será realizada pelo presidente ou por este e o vogal presente.

Art. 12.º O apoio administrativo das CRC será prestado pela Secção dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 27 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Decreto-Lei 243/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-12 - Decreto-Lei 81/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, naquela Região, são cometidas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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