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Decreto Regulamentar Regional 44/84/A, de 6 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 44/84/A
A vastidão e complexidade dos problemas do emprego e da formação e reabilitação profissionais tornam imprescindível que os departamentos que deles se ocupam sejam dotados de meios humanos e técnicos minimamente capazes de garantir a eficácia da sua actuação.

A actual estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 19/78/A, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/80/A, de 7 de Junho, e 16/81/A, de 24 de Fevereiro, são manifestamente inadequados e insuficientes para permitirem o desempenho da missão que lhe cabe.

Deste modo, torna-se inadiável proceder à reestruturação daquela Direcção Regional, por forma a torná-la mais consentânea com as necessidades de actuação neste domínio da política regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP) é o departamento da Secretaria Regional do Trabalho com atribuições e competência nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da DREFP, nomeadamente:
a) Coordenar e superintender a actuação dos serviços que a integrarem;
b) Assegurar a prestação de serviço gratuito de colocação e informação profissional e sobre o mercado de emprego e a orientação, formação e reabilitação profissionais;

c) Apoiar outros serviços e entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência;

d) Colaborar na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção no desemprego, dinamizando especialmente a colocação dos trabalhadores por ele abrangidos;

e) Prestar apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e suas famílias;

f) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a informação, inscrição, selecção e eventual formação dos candidatos à emigração;

g) Prestar apoio técnico, pedagógico ou financeiro e colaborar com empresas e outras entidades na organização e execução de acções de formação e reabilitação profissionais;

h) Apoiar empresas ou empreendimentos e desenvolver acções visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;

i) Pronunciar-se e fazer propostas sobre a aplicação de recursos financeiros em função dos objectivos da política de emprego;

j) Manter actualizada a informação relativa a legislação, estruturas e iniciativas de outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras nos domínios do emprego, formação e reabilitação;

l) Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;

m) Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à preparação e adopção de medidas adequadas;

n) De um modo geral, contribuir para a definição e execução da política de emprego e para a elaboração e execução da legislação sobre emprego, formação e reabilitação profissionais;

o) Quaisquer outras que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Estrutura)
1 - A DREFP integra os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Emprego;
b) Direcção de Serviços de Formação Profissional.
2 - O apoio administrativo à DREFP será prestado pela Secção de Serviços Administrativos da Secretaria Regional do Trabalho.

3 - A DREFP é dirigida por um director regional, que, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo director de serviços ou pelo funcionário para o efeito designado.

SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 4.º
(Competência)
1 - À Direcção de Serviços de Emprego compete, designadamente:
a) Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego e às possibilidades de criação de novos postos de trabalho;

b) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

c) Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

d) Administrar o sistema de protecção social no desemprego;
e) Promover a realização de acções de informação e orientação profissional ou escolar, em articulação com os serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

f) Actuar junto de departamentos públicos e entidades privadas no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

g) Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo as acções oportunas e necessárias;

h) Acompanhar e informar os processos de despedimentos colectivos, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;

i) Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação, providenciando pela correcta aplicação dos apoios eventualmente concedidos;

j) Colaborar com os serviços competentes do Governo Regional na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes.

Artigo 5.º
(Estrutura)
1 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Serviços de Emprego dispõe dos seguintes serviços externos:

a) Centro de Emprego de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) Centro de Emprego de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;

c) Centro de Emprego da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - A Direcção de Serviços de Emprego é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo funcionário que para o efeito for designado.

Artigo 6.º
(Centros de emprego)
1 - Aos centros de emprego compete realizar acções tendentes à organização do mercado de emprego no arquipélago, designadamente:

a) Proceder à inscrição de candidatos a emprego, recolher ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento, fazendo accionar os mecanismos necessários, nomeadamente a mobilidade;

b) Desenvolver actividades específicas de colocação de deficientes e outros grupos especiais de candidatos;

c) Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises necessárias, considerando em especial o conhecimento e caracterização dos recursos humanos, dos postos de trabalho existentes e previsíveis e das possibilidades de criação de empregos adequados às necessidades detectadas;

d) Incentivar, através da interpretação dos dados do mercado de emprego, os serviços públicos, organizações de trabalhadores e empregadores e outras entidades regionais, no sentido de que, na sua actuação e participação no planeamento, seja determinante a variável emprego;

e) Colaborar na detecção das necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissionais, propor a sua realização e prestar-lhes o apoio tido por necessário;

f) Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, designadamente aos jovens, em articulação estreita com os estabelecimentos de ensino e com os órgãos regionais que, a qualquer título, actuem neste domínio;

g) Incentivar e acompanhar, através da difusão de informações, consulta e apoio, iniciativas de criação e manutenção de postos de trabalho;

h) Promover o lançamento de iniciativas económicas que se traduzam na colocação de grupos de candidatos a emprego, através de novos projectos de investimento ou da melhor utilização da capacidade produtiva existente;

i) Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo rigoroso cumprimento dos seus objectivos;

j) Proceder ao recrutamento e orientação de candidatos a cursos de formação profissional;

l) Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;

m) Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.

2 - A classificação e chefia dos centros de emprego são as definidas no Decreto Regulamentar Regional 42/83/A, de 7 de Setembro.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Formação Profissional
Artigo 7.º
(Competência)
À Direcção de Serviços de Formação Profissional compete, designadamente:
a) Recolher, organizar e analisar todas as informações necessárias à determinação das carências regionais no campo da formação profissional;

b) Promover a realização de acções de formação profissional, tendo em conta os dados conjunturais do emprego e emigração;

c) Incentivar e colaborar em acções de formação dos trabalhadores nos próprios locais de trabalho;

d) Definir os sistemas de avaliação das acções de formação e dos processos pedagógicos utilizados;

e) Formar pessoal especializado e organizar os meios técnico-pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

f) Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro destinados a iniciativas de formação profissional;

g) Criar estruturas técnicas capazes de possibilitar a integração profissional dos deficientes, promovendo a sua valorização social e humana;

h) Cooperar com a Secretaria Regional da Educação e Cultura no âmbito do ensino de carácter profissional;

i) Proceder a acções de divulgação e dinamizar o recurso a apoios no âmbito de intervenção do Fundo Social Europeu da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 8.º
(Estrutura)
1 - Na dependência hierárquica da Direcção de Serviços de Formação Profissional funcionará o Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo funcionário para o efeito designado.

Artigo 9.º
(Centro de Formação Profissional dos Açores)
1 - Ao Centro de Formação Profissional dos Açores compete preparar, executar ou apoiar acções de formação profissional no arquipélago, nomeadamente:

a) Colaborar na elaboração de planos, programas e relatórios de actividade e apresentar propostas de orçamento;

b) Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e promover a sua execução, bem como a aplicação prática das metodologias estudadas e adoptadas, propondo a sua alteração, quando o entenda necessário;

c) Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social, e dinamizar, em colaboração com outras entidades regionais, iniciativas culturais e outras dirigidas à sua promoção e integração sócio-profissional;

d) Assegurar os serviços de gestão de pessoal e dos meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear de operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo;

e) Colaborar, na medida das suas possibilidades, na reparação e conservação das instalações e equipamentos da Secretaria Regional do Trabalho;

f) Colaborar em acções de formação do pessoal ao serviço do Centro, de unidades por ele apoiadas ou de outras secretarias regionais;

g) Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais, nomeadamente no âmbito das empresas e interempresas e em colaboração com organizações de trabalhadores e empregadores ou outros serviços regionais;

h) Promover a execução, pelos estagiários, de trabalhos no exterior, sempre que pedagógica e tecnicamente aconselhável, e o aproveitamento socialmente útil dos bens produzidos.

2 - A chefia do Centro de Formação Profissional dos Açores é a definida no Decreto Regulamentar Regional 42/83/A, de 7 de Setembro.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
(Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal da DREFP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
e) Pessoal operário e ou auxiliar.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar, dentro dos condicionalismos legais, que seja contratado além do quadro pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.

Artigo 11.º
(Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 12.º
(Técnicos superiores)
1 - Os técnicos superiores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e o seu ingresso será feito pela categoria de início da carreira.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 13.º
(Conselheiros de orientação profissional)
1 - Os conselheiros de orientação profissional são recrutados como estagiários de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada ao mundo do trabalho, ao emprego, ao ensino, à sociologia ou à psicologia.

2 - O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional assessor far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação, mediante concurso documental e avaliação curricular.

3 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 14.º
(Médicos do trabalho)
1 - Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e com o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente.

2 - Os médicos do trabalho exercem funções a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada, nos termos da lei geral, sobre a categoria de técnico superior principal, na base de um período mínimo de 10 horas de trabalho semanal.

Artigo 15.º
(Técnicos)
1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico efectuar-se-á pela categoria de início da carreira, de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, adequado à natureza das funções que irão desempenhar.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 16.º
(Técnicos de formação profissional e promotores)
1 - Os técnicos de formação profissional estagiários e os promotores estagiários são recrutados de entre os monitores de formação profissional e técnicos de emprego de categoria não inferior à letra J habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com curso superior adequado.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 17.º
(Técnicos de serviço social)
1 - Os técnicos de serviço social são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 18.º
(Técnicos de emprego)
1 - Os técnicos de emprego estagiários são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 19.º
(Monitores de formação profissional)
1 - Os monitores de formação profissional estagiários são recrutados de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico profissional, ou curso equiparado, adequado à especialidade a que se destinam e com, pelo menos, 5 anos de experiência profissional, devidamente confirmada, na respectiva profissão.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 20.º
(Enfermeiros do trabalho)
1 - Os enfermeiros do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso de Enfermagem Geral.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 21.º
(Encarregados)
1 - Os encarregados são recrutados de entre os operários qualificados principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço naquela categoria e aproveitamento em curso de encarregado.

Artigo 22.º
(Pessoal operário qualificado e semiqualificado)
1 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado está condicionado à posse da escolaridade obrigatória e será feito de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

Artigo 23.º
(Fiéis de armazém e guardas)
1 - O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras de fiel de armazém e de guarda será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior das carreiras de fiel de armazém e de guarda depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 24.º
(Cozinheiros)
1 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de cozinheiro será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada ou de entre os ajudantes de cozinheiro com, pelo menos, 1 ano de experiência.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior da carreira de cozinheiro depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 25.º
(Ajudantes de cozinheiro e auxiliares de limpeza)
Os ajudantes de cozinheiro e os auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.

Artigo 26.º
(Legislação revogada)
É revogado o capítulo V do Decreto Regulamentar Regional 19/78/A, de 18 de Outubro, e a parte relativa ao quadro de pessoal da DREFP anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/80/A, de 7 de Junho.

Artigo 27.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Mapa a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 19/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Reestrutura a Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 42/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Procede à revalorização ou dignificação estrutural dos centros de emprego e do Centro de Formação Profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4778 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional que reestrutura a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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